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Lucro Real


Lucro Real
A expressão Lucro Real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, ou seja, o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação pronto para ser tributado, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
Como regra as empresas apuram o imposto de renda devido em períodos trimestral, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.


Estão obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real as seguintes empresas:
a)    cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00  multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses; 
b)    cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c)    que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d)    que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e)    que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa (o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do lucro real em balanço anual). 
f)     que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações descritas nos itens “a” ao “f” acima, podem optar pela tributação com base no lucro presumido. As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas poderão apurar seus resultados tributáveis com base no lucro real, assim, caso a empresa apure um pequeno lucro contábil ou até mesmo um prejuízo, e não estando obrigada a apurar o lucro real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento tributário).
O LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda no lucro real. Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda devido e controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e que não constem da escrituração comercial.
A apuração do lucro real trimestral é definitiva, de tal forma que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal do trimestre seguinte, ainda que apurados dentro do mesmo ano. No caso de apuração de prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes fica limitada a 30% do lucro real. O prejuízo não operacional somente poderá ser compensado nos trimestres seguintes com lucros da mesma natureza.
No regime de tributação com base no lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a empresa pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (no regime de estimativa são aplicados os percentuais previstos para o lucro presumido), situação em que:

a)    fica obrigada à apuração do lucro real em 31 de dezembro;
b)    pode optar por apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto.

A base de cálculo do imposto de renda mensal calculado por estimativa, será obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo:

Atividades
Percentuais aplicáveis sobre a receita
. Venda de mercadorias e produtos; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade rural; industrialização de produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias.

8,0
Revenda de combustíveis para consumo
1,6
Serviços de transporte (exceto de cargas); outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$ 120.000,00 no ano.

16,0
Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de qualquer natureza; serviços de mão-de-obra de construção civil; factoring; administração de consórcios, hotelaria e estacionamento.

32,0
Nota: No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
Suspensão, Redução ou Dispensa do Imposto Mensal - A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. Assim, no regime de pagamentos mensais, o que prevalecerá será a apuração anual do lucro real, de modo que os resultados positivos e negativos do ano sejam compensados automaticamente, sem nenhuma restrição.
A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa com base na receita.
Exemplo:

-Valor do Imposto devido com base nos percentuais (estimativa) aplicado sobre a Receita no mês de junho = R$ 10.000,00
-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de janeiro a junho = R$ 15.000,00
-Valor do imposto pago, retido ou compensado de janeiro a junho = R$ 8.000,00
-Saldo a pagar no mês de junho (15.000,00- 8.000,00) = R$ 7.000,00
-Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 7.000,00, ao invés de R$ 10.000,00 na forma estimada.

Assim, no mês de junho, a forma de tributação mais econômica é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 15.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já pagos nos respectivos meses (R$ 8.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 7.000,00. Caso fosse efetuado a tributação pela estimativa, ou seja, com base na receita bruta custaria a empresa deveria pagar R$ 10.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, e o mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, desta forma, a escolha da tributação da empresa deve ser muito bem estuda, de forma a proporcionar o menor ônus financeiro.
O imposto de renda mensal será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
a)    da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido  apurado no trimestre;
b)    da alíquota adicional de 10%, sobre a parcela da base de cálculo mensal que exceder a R$ 20.000,00.
Contribuição Social Sobre o Lucro – A forma de cálculo e pagamento da contribuição social está vinculada à forma de cálculo e pagamento adotada para o imposto de renda, assim:
a)      no mês em que o imposto de renda for pago pelo valor determinado por estimativa, a contribuição social deverá ser paga com base no cálculo estimado;
b)      no mês em que o imposto de renda for suspenso ou reduzido com base no resultado apurado em balanço ou balancete, o valor da contribuição social será calculado com base no balanço ou balancete levantado.
A alíquota da contribuição social para as empresas em geral é de 9%.
Nota:
As informações acima apresentadas estão baseadas na legislação em vigor na época de sua elaboração e em informações colhidas em diversas fontes oficiais e secundárias. Trata-se, portanto, de material meramente informativo, não se destinando à orientação dos procedimentos legais no âmbito empresarial. Portanto, é indispensável que todas as informações, sejam confirmadas e/ou complementadas e atualizadas junto aos órgãos competentes ou ao Contabilista responsável pela empresa.









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