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PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO


OS REFLEXOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA CONTABILIDADE
1    INTRODUÇÃO
É do nosso Código de Ética Profissional que emprestamos as primeiras palavras para melhor ilustrar a importância do tema planejamento tributário e seus reflexos na contabilidade: dentre outras diretrizes, temos como premissa o zelo pela competência exclusiva na orientação técnica da contabilidade e, especialmente, o dever de comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que nos formula a consulta ou nos confia um trabalho.


Num período em que o Planejamento Tributário constitui ferramenta imprescindível à administração das entidades em geral, também cabe a nós, profissionais de contabilidade, tecnicamente capacitados para determinar o quantum da obrigação tributária, registrar regularmente seus efeitos nas demonstrações financeiras e alertar, preventivamente, para procedimentos nada ortodoxos que, muitas vezes, são inadequadamente apresentados e conduzidos como Planejamento Tributário.
Os meandros da legislação tributária sempre condicionaram o contabilista a tomar conhecimento de diversos conceitos do direito tributário, sob pena da apuração incorreta do tributo ou do levantamento de demonstrações financeiras incorretas. Atualmente, com o crescimento acentuado dos questionamentos na área tributária, nasce a necessidade do conhecimento de outros conceitos inerentes a estes eventos, que não raras vezes trazem efeitos bastante relevantes na contabilidade das entidades.
É neste contexto que inserimos os reflexos do Planejamento Tributário na Contabilidade das Entidades. Não trataremos aqui de planejamentos de ordem operacional e absolutamente previstos em lei, muito menos de “receitas de planejamentos”, estudaremos, sim, as atitudes mínimas recomendáveis ao contabilista, frente a procedimentos que trazem a redução da obrigação tributária do seu cliente ou empregador, e o seu dever ético, traduzido pela nobre missão de medir, registrar e evoluir os eventos das entidades ao longo do tempo.
2    PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - CONCEITO
Planejamento tributário é o termo utilizado para definir procedimentos que proporcionam a economia legal de imposto, procedimentos estes que podem formar uma verdadeira engenharia tributária, enriquecidos por projetos de elevada complexidade, envolvendo aspectos fiscais, contábeis, financeiros, societários e jurídicos.
Na direção das entidades, o exercício do Planejamento Tributário é conduta esperada do administrador, que deverá zelar pela maximização dos recursos financeiros disponíveis, valendo-se de procedimentos lícitos que proporcionem uma menor carga tributária, haja vista a relevante influência deste montante sobre a formação do preço da sua mercadoria ou serviço.
Nesse sentido, é importante destacar que é direito do contribuinte lançar mão de procedimentos não defesos em lei, visando adequar a empresa à alternativa operacional mais conveniente, com o objetivo de uma maior economia tributária. Vale dizer que as empresas devem avaliar continuamente as oportunidades de Planejamento Tributário, tendo em vista a faculdade que o contribuinte possui de planejar com liberdade as suas atividades segundo seus interesses e observando os procedimentos legalmente previstos.
Corroborando esse entendimento, transcrevemos a seguir ementa de três acórdãos selecionados, que podem melhor ilustrar este conceito:
Uma empresa pode ser organizada de forma a evitar excessos de operações tributadas e consequentemente evitar a ocorrência de fatos geradores por ela e perante a lei desnecessários, como poderia funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou de planejamento fiscal. (grifo nosso) [1]
Elisão Fiscal - Se os negócios não são efetuados com o único propósito de escapar do tributo, mais sim efetuados com objetivos econômicos e empresariais verdadeiros, embora com recursos às formas jurídicas que proporcionam maior economia tributária, há elisão fiscal e não evasão fiscal. De se aceitar, portanto, a cisão como regular e legítima, no caso dos autos. (grifo nosso) [2]
IRPJ - Simulação na Incorporação - Para que se possa materializar é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existir impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o fato praticado não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, isto é, se de fato e de direito não ocorreu ato diverso da incorporação, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado, portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita. (grifo nosso).[3]
Nesse contexto, podemos afirmar que o Planejamento Tributário, quando realizado dentro das formas lícitas, é um ramo da administração tributária e deve ser considerado também como sendo mais uma atividade empresarial de significativa importância. Também é relevante a sua adequada aplicação e interpretação não econômica dos fatos, para afastar a insegurança e contingência das operações. A única limitação ao contribuinte é a simulação, tal como prevista no artigo 102 do Código Civil:
Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I      Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II    Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III   Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Por fim, é forçoso concluir que a linha entre o planejamento tributário e a evasão fiscal é excessivamente tênue, abrindo-se, portanto, uma atribuição bastante importante para o profissional de contabilidade, que deve atuar preventivamente junto ao seu cliente ou empregador, analisando, aconselhando ou não recomendando determinadas “receitas” de planejamento, limitadas pelos conceitos da fraude, simulação ou evasão fiscal.
Ainda que o procedimento adotado pela entidade seja contrário à conclusão da contabilidade, cabe ao contabilista responsável sugerir o adequado registro contábil da obrigação tributária ou a obtenção de opinião formal de profissional especializado da área do direito tributário, visando à prevenção de contingências futuras e à definição quanto à constituição ou não de provisão correspondente.


3    DAS ROTINAS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO FRENTE À CONTABILIDADE
Como vimos anteriormente, os projetos de Planejamento Tributário podem formar uma verdadeira engenharia tributária, com rotinas complexas, envolvendo aspectos contábeis, legais e financeiros.
Nos demonstrativos abaixo, procuramos trazer de forma objetiva as seqüências de procedimentos inerentes à condução de um Planejamento Tributário, inclusive aqueles relativos à interposição de processos administrativos ou judiciais, para a elisão de tributos ilegais ou inconstitucionais.
Destacamos, ainda, que o enfoque dos demonstrativos é de natureza contábil, limitando-se a descrever as principais variações processuais e de procedimentos que podem trazer reflexos nas demonstrações financeiras das entidades.



Definição das bases iniciais do Planejamento Tributário


Chamamos de Planejamento Tributário “absolutamente pacífico” os procedimentos fiscais de simples ordem operacional, que não são objeto de questionamento pelas autoridades fiscais em função da sua absoluta previsão legal. Deixamos de analisar mais detalhadamente os Planejamentos dessa espécie, por não constituir risco fiscal à entidade e, portanto, por não estar sujeito a qualquer tratamento contábil mais específico.
No entanto, para os demais casos de Planejamentos Tributários, foram divididos em duas formas de implementação:
-     com a interposição de medida preventiva - tem a desvantagem de nem sempre obter posicionamento favorável das autoridades administrativas ou judiciais, podendo até se reverter em passivo contingente caso a entidade tenha se utilizado de imediato do pretenso direito fiscal. Ainda assim, é mais recomendável para se a evitar passivos contingentes futuros, pois, enquanto mantida a exigibilidade suspensa, por autorização judicial ou administrativa, não expõe a entidade à multa moratória, tampouco por infração;
-     sem a interposição de medida judicial – o aproveitamento do pretenso crédito tributário sem medida preventiva pode até possibilitar uma eventual decadência do tributo correspondente, pela não efetivação do lançamento da obrigação pelo Fisco, ou seja, tem-se a legitimidade do Planejamento sem a análise do mérito. No entanto, expõe a entidade a eventual multa por infração fiscal, caso o Fisco venha a efetuar o lançamento da obrigação tributária (auto de infração) antes de decorrido o prazo decadencial.
Importante ressaltar que, no passado este último tipo de procedimento foi muito utilizado e garantia sucesso ao “Planejamento Tributário”, dada a ineficiência dos órgãos fiscalizadores, que não possuíam ferramentas nem contingente de pessoal suficiente para a identificação tempestiva dos tributos não recolhidos. Atualmente, no entanto, o Fisco tem sido muito mais eficiente e normalmente efetua o lançamento da obrigação tributária antes do prazo decadencial, muitas vezes sem qualquer procedimento de fiscalização in loco, utilizando-se tão somente dos cruzamentos de informações por rotinas de processamento de dados (DIPJ, DCTF, DARF, GPS, etc.).

Condução do Planejamento Tributário - opção pela via administrativa de discussão

Neste demonstrativo, a admissibilidade do Planejamento é discutida preventivamente, na esfera administrativa, a saber:
-     apresentação de consulta específica – sujeita à legislação específica de cada tributo. Genericamente, a consulta é um instrumento utilizado para confirmar determinados entendimentos dos contribuintes, que não se encontram claramente previstos pelos atos normativos do tributo, podendo gerar divergências na determinação da obrigação tributária. A consulta normalmente suspende a exigibilidade do crédito tributário, portanto, o contribuinte, após a formulação da consulta, pode adotar o entendimento que entende ser mais adequado, no caso de resposta desfavorável em última instância, terá 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento do tributo correspondente, sem a incidência de multa moratória;
-     compensação ou restituição com base na IN-SRF n.º 21/97 – Aplicável somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, esse procedimento tem sido largamente utilizado para, indiretamente, provocar a discussão administrativa de compensações de tributos não admitidos regularmente pelas autoridades fiscais. Como estamos nos referindo à discussão de Planejamentos não pacíficos junto às autoridades fiscais, provavelmente, a decisão administrativa de primeira instância será contrária à homologação da compensação ou restituição do tributo. Nesse sentido, o contribuinte tem 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento da exação, sem qualquer incidência de multa moratória, ou, de apresentar recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes Federal, situação que exigiria o depósito judicial de 30% do tributo questionado.


Condução do Planejamento Tributário – opção pela via judicial de discussão




A interposição de medida judicial para julgar a legitimidade do Planejamento Tributário tem as seguintes principais considerações a serem melhor analisadas:
-     Instrumento processual - uma vez eleita a esfera judicial, é importante que sejam amplamente debatidas com o assessor jurídico responsável pela condução da demanda as opções processuais que se apresentam no momento da interposição da medida, haja vista as particularidades e efeitos financeiros específicos de cada modalidade (incidência ou não de honorários de sucumbência no trânsito em julgado da demanda, possibilidade de utilização imediata do pretenso benefício fiscal, etc.).


-     Decisão judicial - deve-se, ainda, considerar que as autorizações judiciais obtidas em primeira instância, especialmente nos casos de liminar em mandado de segurança ou antecipação de tutela em ação ordinária, não têm ainda a apreciação definitiva do mérito em litígio, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a autorização de compensação de créditos fiscais pode ser cassada a qualquer momento, até que ocorra trânsito em julgado da ação.
A eventual cassação da liminar ou da antecipação de tutela, implica o recolhimento ou depósito judicial da exação, sem a incidência de multa moratória, em no máximo 30 (trinta) dias da publicação da decisão judicial.


Condução do Planejamento Tributário – materialização do lançamento por parte do Fisco
lavratura de auto de infração



Como podemos depreender do quadro acima, depois de ter ciência de um auto de infração o contribuinte pode optar por efetuar o recolhimento do tributo, normalmente com algum desconto na multa por infração, ou por apresentar recurso administrativo, pedindo a anulação do lançamento efetuado pela autoridade fiscal.
Teria, ainda, a possibilidade de interpor uma ação judicial de anulatória do débito fiscal, normalmente não utilizada porque abre mão da apreciação na esfera administrativa e deve ser seguida do depósito judicial da totalidade do auto de infração.
Eleito o foro administrativo, inicialmente é apresentado um pedido de impugnação do auto de infração junto à autoridade fiscal da própria jurisdição do contribuinte. No caso de decisão desfavorável, voltam as três opções presentes quando da autuação: recolhimento do tributo, ação judicial (anulatória de débito fiscal) ou a apresentação de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes.
No que se refere aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a apresentação de recurso ao Conselho de Contribuintes deve ser precedida de depósito de 30% do valor do auto de infração.


Alertamos, ainda, que o rito administrativo acima deve ser apreciado à luz da legislação específica de cada tributo, podendo ser diverso do aqui apresentado, haja vista que se limitou aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.


Condução de Planejamento Tributário - anulação de lançamento fiscal na esfera judicial




Finalmente, uma vez encerrada desfavoravelmente a fase administrativa de discussão do lançamento tributário, caberiam, ainda, duas novas opções de discussão na esfera judicial, caso a entidade decida pelo não recolhimento da exação.
Teríamos a ação anulatória de débito fiscal, normalmente não utilizada pela premissa de que deve ser precedida do depósito judicial da totalidade do débito fiscal, ou, o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal da Fazenda, precedida do oferecimento de garantias no montante total da exação.
Na prática, o que encontramos mais comumente é o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, pois as garantias podem ser constituídas com diversas espécies de bens, tais como: imóveis, máquinas, equipamentos, etc. A desvantagem presente nos Embargos é de que a entidade pode ficar determinado tempo sem a Certidão Negativa de Débitos (CND), uma vez que só é possível o oferecimento de Embargos a partir da Ação de Execução Fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda.
4    O CONTADOR COMO PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL NA “IMPLEMENTAÇÃO” DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Todo e qualquer processo de Planejamento Tributário provoca alterações substanciais na determinação da obrigação tributária e, por conseqüência, mutações não menos relevantes no patrimônio líquido das entidades. Logo, é indispensável a participação ativa do profissional de contabilidade desde o início de qualquer procedimento desta natureza.
Deve-se ressaltar, ainda, que a economia de impostos de hoje não tem mais aquelas “receitas” clássicas do passado. Vemos uma administração tributária cada vez mais moderna e atenta ao fechamento de toda e qualquer “brecha” legal na redução dos tributos. Diante desse quadro, vem surgindo uma nova necessidade na atuação multidisciplinar do profissional de contabilidade: a assessoria na condução de projetos de Planejamento Tributário, tanto para seu cliente ou empregador, como também junto aos profissionais do ramo do direito tributário, unindo as particularidades contábeis e financeiras, ao conhecimento do Direito, pela redução legal da carga tributária.
Nesse sentido, vejamos alguns dos procedimentos mínimos recomendáveis ao contabilista que se encontra diante da implementação de um processo de Planejamento Tributário, especialmente por sua nobre missão de competência exclusiva na matéria contábil e no fornecimento dessas informações para suporte à tomada de decisão da administração:


a)  aplicabilidade aos interesses da entidade - não raras vezes, encontramos matérias absolutamente certas e atrativas do ponto de vista do direito tributário e, também, absolutamente desastrosas se aplicadas em situação contábil ou fiscal específica. Verifica-se, também, a adoção de planejamentos que confrontam diretamente com outros interesses mais relevantes da entidade, podendo trazer prejuízos irreparáveis em sua atividade-fim. A título ilustrativo, veja-se recente episódio amplamente divulgado pela imprensa, em que determinada instituição financeira de economia mista impetrou medida judicial para o não recolhimento da CPMF, cobrada pelo próprio acionista (governo federal), o resultado: desligamento de toda a diretoria responsável pelo procedimento. Portanto, preliminarmente à condução de qualquer procedimento, cabe ao contabilista verificar a aplicação prática daquela determinada tese ou planejamento sobre a contabilidade de que é responsável, inclusive, antecipando-se à determinação de seus efeitos sobre o patrimônio líquido da entidade e sobre a continuidade do seu objetivo social;
b)  perfil da entidade - o instrumento do planejamento ou, quando menos, o momento de sua aplicação, deve preceder à verificação do perfil da entidade: conservadora, moderada ou arrojada. Sem prejuízo do exercício da economia legal dos tributos, encontraremos variadas alternativas na hora de sua implementação, que vão desde posicionamentos mais recomendados e conservadores, como, por exemplo, interposição de medida judicial com o depósito da quantia controversa, à simples suspensão do recolhimento do tributo supostamente indevido, sem qualquer medida judicial. Considerando que, na maioria da vezes o aproveitamento do efeito financeiro proporcionado pelo planejamento é inversamente proporcional ao grau de conservadorismo na sua condução, esta decisão torna-se ainda mais difícil, razão pela qual a contabilidade deve se pronunciar prontamente, como conhecedora do perfil da entidade e das penalidades pelo não recolhimento da obrigação tributária. Diante do exposto, recomendamos que sejam observadas as considerações constantes do tópico 3 deste estudo, em que pode-se verificar os diversas instrumentos de operacionalização de um Planejamento Tributário e as suas possíveis implicações nas demonstrações financeiras das entidades;
c)   valor envolvido - nesse aspecto, a participação ativa do contabilista também é condição indispensável para o efetivo aproveitamento do planejamento, pois, especialmente no caso de interposição de medidas judiciais, encontramos situações em que, após 5 a 8 anos de discussão litigiosa, na apuração de haveres o efeito fiscal era irrelevante, ou, até mesmo, contrário à situação específica da entidade. Portanto, nestas situações é muito importante que o contabilista esteja junto do profissional responsável pela condução do processo litigioso, antecipando-se à apuração dos prováveis benefícios fiscais, objetivando a análise da relação custo benefício, ou, quando menos, à consideração dos montantes no planejamento orçamentário e estratégico da entidade;
d)  via processual adequada - quase sempre não participada à contabilidade ou a própria administração da entidade, a via processual escolhida para a condução de determinada demanda tributária pode trazer efeitos bastante relevantes às demonstrações financeiras, razão pela qual recomenda-se que o contabilista também se utilize do conhecimento especializado do profissional responsável pelo patrocínio da demanda, objetivando prevenir a administração desses prováveis efeitos financeiros. Sugerimos, que sejam observadas as considerações constantes do tópico 3 deste estudo, verificando-se os possíveis efeitos financeiros de cada via processual que se apresentar à situação de planejamento;
e)   garantia de instância - a forma de condução do Planejamento Tributário também deve ser verificada à luz da necessidade ou não de Certidão Negativa de Débitos (CND), pois, conforme pode-se depreender das rotinas constantes do item 3 deste estudo, algumas das opções de condução do planejamento podem inviabilizar, ainda que temporariamente, a obtenção de CND, podendo prejudicar a participação em licitações, importação e exportação, obtenção de determinadas linhas de crédito, venda de bens imóveis, etc;


f)   efeitos contábeis - diversos são os reflexos contábeis do planejamento proposto, registro de provisão, reconhecimento ou não de ativo fiscal, contabilização à conta de lucros ou prejuízos acumulados ou à resultado do exercício, etc. Diante desse quadro, o contabilista deve ter todas as informações disponíveis sobre o planejamento conduzido pela entidade, valendo-se, inclusive, quando recomendável, da utilização de parecer específico de profissional especializado da área do direito tributário;
g)   efeitos financeiros - especificamente no caso da interposição de medida judicial preventiva, como pode ser verificado no item 3 deste estudo, o contribuinte têm várias opções no momento da sua interposição: depósito judicial, simples não recolhimento ou recolhimento regular da obrigação. Cada uma dessas situações tem efeitos financeiros diversos para a entidade, recomendando-se, portanto, que o contabilista, como responsável direto pela determinação da obrigação tributária, efetue prévia análise, juntamente com o assessor jurídico da respectiva ação, verificando a forma de realização e remuneração do ativo contingente, indedutibilidade dos depósitos judiciais na apuração do imposto de renda (artigo 41 da Lei n.º 8.981/95), etc.
5    O CONTADOR COMO PROFISSIONAL INDISPENSÁVEL NA CONDUÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Uma vez avaliada a participação do contabilista na implementação do Planejamento Tributário, não menos relevante será o acompanhamento na sua continuidade, até a completa admissibilidade legal do procedimento, pois este pode gerar efeitos financeiros ainda maiores sobre as demonstrações financeiras.
A apresentação dos efeitos desses planejamentos nas demonstrações financeiras é de competência exclusiva da contabilidade, razão pela qual recomenda-se ao contabilista:
a)  conduzir regularmente os registros contábeis e fiscais - como vimos no conceito de Planejamento Tributário, temos uma linha bastante tênue entre a elisão e a evasão fiscal, o que faz com que os meios formais que envolvem o processo de constituição e continuidade de determinados planejamentos assegurem a sua admissão ou não pelas autoridades fiscais. Por vezes, encontramos planejamentos muito bem implementados, mas que, por conterem registros contábeis ou fiscais irregulares na sua continuidade, revertem-se em elevadas contingências extremamente danosas às entidades. Diante desse fato, mister se faz observar a importância da forma na efetivação da escrituração contábil e fiscal relacionada a esses planejamentos, sendo imprescindível a completa identificação entre os registros contábeis e as pretensões concebidas quando da implementação do mesmo projeto. A multidisciplinaridade da profissão contábil se faz presente mais uma vez, exigindo do contabilista a atualização quanto aos efeitos fiscais e contábeis do planejamento nas demonstrações financeiras e, quando for o caso, o exercício de constante sinergia com os assessores jurídicos responsáveis pela condução legal do contencioso da entidade, levando, assim, ao correto reflexo no registro contábil e fiscal correspondente;
b)  apresentar tempestivamente os eventuais ativos e passivos contingentes inerentes ao Planejamento Tributário - o registro oportuno de todos os eventos da entidade constitui premissa básica da contabilidade, atribuição esta nada fácil quando relacionada às discussões de ordem tributária. Tendo em vista a complexidade desse tema, o mesmo será desenvolvido nos tópicos 6 e 7 adiante descritos. Para este momento, fica o destaque de que o dever ético do contabilista traz para si, e para mais ninguém, a responsabilidade pela comunicação tempestiva de toda e qualquer circunstância adversa, do ponto de vista contábil, que possa influir, a qualquer tempo, na decisão do seu cliente, empregador ou outro usuário da informação contábil apresentada.


6    DA LEGITIMIDADE DOS DIVERSOS NORMATIZADORES DA
CONTABILIDADE BRASILEIRA
Do ponto de vista fiscal, é na legislação do imposto de renda – lucro real, que encontramos a maior influência de ordem legal sobre a ciência contábil. Tal fato deve-se à previsão de base de cálculo deste imposto, que se processa a partir do lucro líquido contábil.
Esta influência é ainda mais acentuada, quando se verifica que alguns contabilistas, mesmo que involuntariamente, direcionam a contabilidade da entidade para os fins fiscais, em prejuízo dos seus reais objetivos.
Nesse sentido, cabe a destacar que a própria legislação do imposto de renda traz previsão específica de que o lucro real será determinado a partir do lucro líquido do exercício, apurado segundo as leis comerciais; estabelece, ainda, que as divergências entre os registros contábeis e a previsão fiscal deverão ser objeto de registro em livros fiscais auxiliares.
Preliminarmente, pode-se depreender que o próprio Fisco não determina que os registros contábeis sejam efetuados integralmente para a apuração dos tributos, possibilitando, inclusive, o tratamento das divergências de escrituração em livros auxiliares específicos. Ocorre que, nem sempre, esse dispositivo legal é efetivamente praticado pelas autoridades fiscais que, por vezes, desvirtuam claramente os objetivos da contabilidade, determinando registros contábeis exclusivamente fiscalistas.
Nesse sentido, veja-se o comentário abaixo, extraído da obra Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI):
A despeito do mérito quanto à adaptação da legislação fiscal à legislação societária e à sua contribuição para a viabilidade prática da Leis das S/A, não podemos, todavia, deixar de criticar algumas das posições assumidas pelas autoridades fiscais que, na prática, não têm permitido a adoção desse sistema na extensão que seria necessária. De fato, diversos pronunciamentos posteriores foram elaborados de forma a limitar a aplicação deste dispositivo, emitindo pareceres e decisões que deveriam ser meramente de natureza fiscal, mas que exigem e determinam tratamento contábil similar, às vezes até em desacordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos; e isto contraria o disposto na Lei das S.A., chegando a ser fuga ao seu espírito e à sua intenção(...)
Deve-se esclarecer também que esses comentários são igualmente válidos para certos órgãos federais, tais como o Banco Central do Brasil, DNAEE, a Superintendência de Seguros Privados, o DAC etc., e até para certas holdings, como Telebrás e outras, que, às vezes, têm determinado diretrizes contábeis conflitantes com a Lei n.º 6.404/76 e/ou com os princípios de contabilidade geralmente aceitos. Infelizmente até a própria CVM tem cometido, a nosso ver, deslizes nesse sentido. [4] (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que vários são os “pretensos” legisladores da contabilidade no Brasil, absolutamente ilegítimos, se analisados à luz da boa técnica contábil: Lei das Sociedades Anônimas, Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Instituto Brasileiro de Contadores.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76), como o seu próprio nome define, é obrigatória às entidades constituídas sob a forma de sociedade anônima, no entanto, por não existir previsão mais específica para os outros tipos de sociedade, esta lei é amplamente utilizada, independente da forma societária da entidade.
Esta lei não enunciou um corpo de princípios contábeis próprios, ao contrário, determinou no seu artigo 177 a plena obediência aos então vigentes Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos, instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), hoje substituídos pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (...)
§ 2.º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras (...) (grifo nosso)
Temos, ainda, no artigo 176 da Lei das S/A, que a escrituração contábil deve ser base das demonstrações financeiras, as quais devem “exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício”.
O Conselho Federal de Contabilidade(CFC) foi criado pelo Decreto-lei n.º 9.295/46 e tem como finalidade primaz a fiscalização do exercício da profissão de contador e de técnico em contabilidade.
Para o cumprimento dos seus objetivos, o CFC estabeleceu uma base de princípios que sustentam todo o exercício da contabilidade. Esse conjunto de princípios é denominado “Princípios Fundamentais de Contabilidade”, anteriormente conhecidos como Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos.
Como a Legislação Comercial, ao dispor sobre a contabilidade, limita-se a regular a forma de manutenção das informações relacionadas à escrituração (livros obrigatórios, forma de registro, arquivamento dos livros e documentos, etc.), temos que as disposições emanadas do CFC são as principais a serem observadas no tratamento da informação contábil. Nesse sentido, os Princípios Fundamentais de Contabilidade, melhor avaliados em tópico específico adiante, devem ser a base mestra no desenvolvimento deste estudo, inclusive, pela delegação prevista na Lei das Sociedades Anônimas.
A Resolução CFC n.º 774/94 traz o Apêndice sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, dispondo que estes princípios “representam o núcleo central da própria Contabilidade, em sua condição de ciência social, sendo a ela inerentes. Os Princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquer circunstância”.
Aliás, o CFC, entidade máxima de controle do exercício da contabilidade no Brasil, veio a modernizar as normas contábeis observadas até então, através da Resolução CFC n.º 750, de 29 de dezembro de 1993, in verbis:
Art. 1.º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1.º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2.º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (...) (grifo nosso).
Novamente, a obra editada pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), intitulada Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, nos ensina que “a Contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de retratar a essência econômica. Nessas situações, deve a contabilidade guiar-se pelos seus objetivos de bem informar, seguindo, se necessário, a essência aos invés da forma”.5


Assim, consciente do conflito essência/forma, a contabilidade deve optar pela observância da essência, sob pena de nãoexprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações segundo no regime de competência”, consoante determina o artigo 176 da Lei das Sociedades Anônimas.
O Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), diferentemente dos demais institutos normatizadores da contabilidade brasileira, tem como objetivo, dentre outros, o de definir, sistematizar e divulgar os Princípios de Contabilidade a serem adotados no Brasil.
Por seu caráter independente, presta grande contribuição à comunidade empresarial, não sendo seus pronunciamentos de aplicação compulsória, embora recomendáveis, uma vez que pretende trazer o entendimento mais adequado possível acerca da boa técnica contábil.
Considerando o disposto, temos que a contabilidade deve utilizar-se primeiramente da normatização emanada do Conselho Federal de Contabilidade, em detrimento, quando for o caso, de toda e qualquer legislação com previsão contraditória ou diversa. Importante ressaltar que a análise dos fatos da entidade, à luz da essência sobre a forma, deve ser amplamente utilizada, especialmente pelo excesso dos aspectos formais, indevidamente dispensados na contabilidade tradicional.
7    DO REGISTRO CONTÁBIL DOS EFEITOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
É preciso que a contabilidade esteja preparada para o rigor com que vêm sendo examinadas as demonstrações financeiras das entidades em geral, no tocante às contingências e, nesse particular, as contingências de ordem tributária.
Sob a bandeira da elevada carga tributária brasileira e das dificuldades econômicas do mercado, são comuns a antecipação das compensações de supostos créditos tributários, ainda não reconhecidos pacificamente pelas autoridades fiscais. Em outras situações, tributos não são declarados ou compensados com base em decisão judicial provisória, que proporcionam um benefício imediato no fluxo de caixa (pelo não pagamento da obrigação tributária), no entanto, também podem trazer passivos contingentes expressivos, muitas vezes não registrados contabilmente.
O contrário também é verdadeiro, muitas entidades mantêm inadequadamente registrado nas suas demonstrações financeiras passivos contingentes não mais exigíveis, ou, ainda, deixam de reconhecer tempestivamente ativos fiscais já pacificados por conta da fase processual do processo específico ou da jurisprudência favorável dos tribunais.
Naturalmente, por conta dessa necessidade imperiosa de redução da carga tributária, é crescente o número de questionamentos junto às entidades que, por vezes, têm encontrado no não recolhimento dos tributos uma forma de incremento do seu fluxo de caixa de curto prazo.
E qual é a responsabilidade da contabilidade diante desse quadro?
Obviamente, se não somos os gestores dessas entidades, não será nossa a responsabilidade por estes procedimentos. Destacamos, no entanto, que tal assertiva só será correta se tivermos efetuado tempestivamente o registro contábil ou, quando menos, a comunicação reservada desses efeitos fiscais à administração da entidade. Esse aconselhamento contábil à administração é competência exclusiva do contabilista, que deve exercitá-lo regularmente, sob pena de a administração não deter todas as informações para a adequada gestão da entidade.
Diante do exposto, analisaremos a seguir as variáveis contábeis inerentes aos procedimentos de Planejamento Tributário, especialmente no que se refere ao conceito de contingência e a sua espécie, ativa ou passiva, a saber:
Preliminarmente, devemos considerar a característica de contingência como sendo todas as situações ou condições de solução não definida à data do encerramento das demonstrações financeiras de uma entidade, em qualquer período, sobre temas dependentes de eventos futuros que poderão, ou não, se materializar. Muitas vezes essas condições ou situações são refletidas por provisões registradas na contabilidade, observando-se o “regime de competência”, princípio fundamental de contabilidade.
Como vimos, a contingência é o reflexo de uma incerteza quanto aos eventos futuros. No ramo do contencioso tributário, assim como em outros, a incerteza do evento futuro pode se verificar de várias formas, bem como apresentar probabilidades quantificadas, nem sempre sustentadas pelas informações disponíveis. Nesse sentido, devem ser utilizadas de estimativas pautadas no julgamento da administração da entidade, amparadas “no estudo das informações disponíveis à data na qual se autoriza a emissão das demonstrações contábeis e incluirá uma revisão dos eventos após a data do balanço, complementado pela experiência obtida em transações semelhantes e, em alguns casos, com base em relatórios de especialistas independentes.”6
A contingência poderá, ainda, ser de natureza passiva (perda contingente) àquelas que poderão ocasionar a assunção de uma obrigação ou o comprometimento de um ativo, ou de natureza ativa (ganhos contingentes) àqueles que poderão resultar na aquisição de um ativo ou na redução de um passivo.
Do ponto de vista do registro contábil ou não da contingência passiva, o Conselho Federal de Contabilidade, por meio da NBC-T-4, recomendou que, na avaliação patrimonial da entidade, os passivos contingentes de natureza, entre outros, fiscais, de pleitos administrativos ou judiciais, sejam provisionados, ainda que com base em valores estimados. No mesmo sentido, também o IBRACON, por meio da Interpretação Técnica - IT - n.º 01/90, pronunciamento XXVII - Contingências, revisado em dezembro de 1992, apresenta uma classificação para as contingências com base nos riscos envolvidos, objetivando definir o correto tratamento contábil que deve ser dispensado às contingências. Assim:
a)  Prováveis
      Existem grandes chances de perdas.
b)  Possíveis
      Há possibilidade de que as perdas ocorram, mas não é remota.
c)   Remotas
      As chances de ocorrência das perdas são pequenas.
Quanto ao registro contábil dos ativos contingentes, dispõe a mesma Interpretação Técnica que “como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização em obediência à convenção contábil do conservadorismo (princípio da prudência), pela qual uma receita somente deve ser reconhecida quando realizada. Nesses casos é recomendável apenas a divulgação, mediante nota explicativa, da natureza do ganho e do montante estimado da futura receita (preferencialmente líquida de imposto de renda e de prováveis custos e despesas a ela atribuíveis)”.
No mesmo sentido, nos ensinam a FIPECAFI e Arthur Andersen na obra Normas e Práticas Contábeis no Brasil:Ganhos contingentes somente são contabilizados quando a probabilidade de o evento contingente acontecer é extremamente alta (tão alta que praticamente já não é mais contingência) e o montante ganho pode ser estimado com elevado grau de acuidade. Quando apenas uma faixa de valor pode ser estimada, o limite mais baixo da escala é provisionado”.7
Portanto, ao contabilista caberá a análise constante do Planejamento interposto pela entidade, até a sua completa admissibilidade legal. Essa análise deverá compreender, quando necessária, a opinião formal do assessor jurídico responsável pela operação, visando à completa identificação do registro contábil mais recomendado aos eventos do Planejamento, tanto na sua implementação, quanto também na sua continuidade.
É oportuno destacar, ainda, que a velocidade com que se processam as alterações da legislação tributária e as prováveis mutações do processo de Planejamento e do Patrimônio da entidade condicionam que o acompanhamento contábil seja procedido de forma permanente e oportuna, alcançando, assim, maior veracidade às demonstrações financeiras.


8    CONCLUSÃO
Como a formação multidisciplinar sempre foi atributo indispensável à contabilidade da área tributária não poderia se esperar algo diferente. Os efeitos provocados pelas obrigações tributárias nas demonstrações financeiras são excessivamente relevantes e trazem a necessidade de o contabilista dispensar relativa preocupação a sua completa atualização e observância as alterações do nosso ordenamento tributário.
É do contabilista, e de mais ninguém, a exclusiva competência técnica na determinação dos efeitos tributários sobre a contabilidade das entidades. Temos, ainda, que nas situações específicas de registros tributários controversos, sempre que o momento assim justificar, a contabilidade deve se utilizar da opinião formal dos profissionais da área de Direito, sem prejuízo, no entanto, do seu dever ético de atuar preventivamente junto ao seu cliente ou empregador, comunicando, tempestivamente, toda e qualquer conclusão que possa alterar a sua conduta na gestão dos negócios da entidade.
Por fim, em que pese a diversidade de “legisladores” presentes na contabilidade brasileira, e o freqüente estabelecimento de dispositivos fiscais conflitantes com a boa técnica contábil, são os Princípios Fundamentais de Contabilidade, emanados do Conselho Federal de Contabilidade que devem ser observados pelo contabilista, pois estes constituem as vigas-mestras da ciência contábil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1       ARTHUR ANDERSEN; FIPECAFI.  Normas e práticas contábeis no Brasil.  2.ed.  São Paulo : Atlas, 1994.
2       CASSONE, Vittorio; CASSONE, Maria Eugênia Teixeira.  Processo tributário, teoria e prática.  São Paulo : Atlas, 2000.
3       CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE/SP; IBRACON.  Temas contábeis relevantes.  São Paulo : Atlas, 2000. (coleção seminários).
4       CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.  Princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.  São Paulo : Atlas, 1995.
5       CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ.  50 Anos - coletânea da legislação da profissão contábil.  Curitiba, 1997.
6       CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO; IBRACON.  Coordenação de José Barbosa da Silva Junior.  Temas contábeis relevantes.  São Paulo : Atlas, 2000.
7       HIGUSHI, Hiromi; HIGUSHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso H.  Imposto de renda das empresas.  25.ed.  São Paulo : Atlas, 2000.
8       LATORRACA, Nilton.  Direito tributário, imposto de renda das empresas.  14.ed.  São Paulo : Atlas, 1998.
9       NORMAS internacionais de contabilidade 1997.  São Paulo : IBRACON, 1998.


[1]Ementa do Acórdão nos Embargos Infringentes n.º 313.840-SP, 7.ª Câmara do 1.º TAC-SP, publicada pelo Boletim AASP, de 28 de agosto de 1985.
[2]Ementa do Acórdão 1.º CC 101-77.837/88 - DO 30/08/88 e resenha Tributária, IR, Jurisprudência Administrativa 12.1, p.28.
[3]Acórdão da CSRF do CC n.º 01-01.874, de 15/05/94, Processo n.º 13067/000.015/89-36.
[4]FIPECAFI. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações.  4.ed. São Paulo : Atlas, 1998. p.33.
5FIPECAFI, op. cit.
6NORMAS internacionais de contabilidade 1997. São Paulo : IBRACON, 1998. p. 141.
7ARTHUR ANDERSEN; Fipecafi. Normas e práticas contábeis no Brasil. 2.ed. São Paulo : Atlas, 1994

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