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Prazo para devolução de tributo pode ser revisto

Por Laura Ignacio | De São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.

As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.
Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.
Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.
O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.
Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Processos definiram questões relevantes 
 
Tradicionalmente, o direito brasileiro privilegiou a solução de conflitos de forma individual. Cada cidadão defenderia seu direito em uma ação própria. Um conjunto de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida transformações nesse sistema, ao definir critérios para a aplicação do direito em massa.
As ações civis públicas foram criadas pela Lei nº 7347, de 1985. Mas seu uso ainda gerava uma série de dúvidas. Nos últimos dois meses, o STJ solucionou boa parte delas, ao esclarecer a abrangência das decisões, o local de cumprimento e a prescrição do processo individual de execução. Em um caso envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, a 4ª Turma limitou em cinco anos o prazo para beneficiários dessas decisões entrarem na Justiça individualmente.
Nas últimas décadas, uma série de questões relevantes foram definidas no Brasil pelas ações civis públicas. A proibição do fumo em aeronave decorreu de uma ação proposta pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul. Outras resultaram na retirada de medicamentos do mercado ou reconheceram ilegalidades em aumentos de planos de saúde. Os autores desses processos podem ser o Ministério Público, a defensoria pública, a União, Estados e municípios, além de associações dedicadas à proteção de direitos coletivos - como defesa do consumidor.
Agora, com a decisão de que a sentença na ação civil pública terá eficácia nacional, processos coletivos tratando de temas idênticos não precisam tramitar ao mesmo tempo em diferentes Estados. Em alguns casos, prosseguiriam em conjunto. Em outros, a primeira ação seria escolhida como parâmetro. O cadastro nacional de ações civis públicas, criado pelo Ministério da Justiça e ainda em fase de construção, poderá servir de guia para beneficiários e autores. (MM)
 
 
Fonte: Valor Econômico

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