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AVISO PRÉVIO. NOVAS REGRAS



Texto publicado em 24/10/2011, às 10:37
De acordo com a Lei nº Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio, de que tratam os artigos 487 a 491 da CLT:

I – o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa; e

II - ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Observe que na referida Lei não contém os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de que trata o inciso II acima, nem cita em seu texto a necessidade de regulamentação da matéria. Todavia, é nosso entendimento que a matéria carece de esclarecimentos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de publicação de um ato normativa (portaria, instrução normativa ou outro ato legal) disciplinando tais implicações.

Fato relevante é que as novas regras são válidas para as rescisões contratuais que ocorrerem a partir de 13/10/2011, seja por iniciativa do empregador, seja por iniciativa do empregado.

Diante disto, para segurança jurídica do empregador, os operadores dessa aérea deverão consultar, preventivamente, o órgão regional do Ministério do Trabalho e Empregado (MTE), contanto com a assistência das entidades sindicais das respectivas categorias econômicas e profissionais, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar decisões que julgue mais adequada diante dos casos concretos.


Segue nosso entendimento sobre o assunto, observando-se a recomendação feito na parágrafo precedente:

1) O acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma?

Resposta: O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 determina que: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Da inteligência deste texto extrai-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais de aviso prévio, ou seja, com 2 anos completos de serviço prestado ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do primeiro ano, mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de forma que o período máximo de 90 dias de aviso prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.

Segue tabela exemplificativa que expressa o nosso entendimento:
Tempo de serviço na mesma empresa
Aviso prévio
Menor que 1 ano
30 dias
Maior ou igual 1 ano e menor que 2 anos
30 dias
Maior ou igual 2 anos e menor que 3 anos
33 dias
Maior ou igual 3 anos e menor que 4 anos
36 dias
Maior ou igual 4 anos e menor que 5 anos
39 dias
Maior ou igual 5 anos e menor que 6 anos
42 dias
Maior ou igual 6 anos e menor que 7 anos
45 dias
Maior ou igual 7 anos e menor que 8 anos
48 dias
Maior ou igual 8 anos e menor que 9 anos
51 dias
Maior ou igual 9 anos e menor que 10 anos
54 dias
Maior ou igual 10 anos e menor que 11 anos
57 dias
Maior ou igual 11 anos e menor que 12 anos
60 dias
Maior ou igual 12 anos e menor que 13 anos
63 dias
Maior ou igual 13 anos e menor que 14 anos
66 dias
Maior ou igual 14 anos e menor que 15 anos
69 dias
Maior ou igual 15 anos e menor que 16 anos
72 dias
Maior ou igual 16 anos e menor que 17 anos
75 dias
Maior ou igual 17 anos e menor que 18 anos
78 dias
Maior ou igual 18 anos e menor que 19 anos
81 dias
Maior ou igual 19 anos e menor que 20 anos
84 dias
Maior ou igual 20 anos e menor que 21 anos
87 dias
Maior ou igual 21 anos
90 dias
2) No caso de o empregado pedir demissão tem ele a obrigação de conceder o aviso prévio ao seu empregador na mesma proporção de dias na forma relacionada na tabela acima?

Resposta
: O legislador, no texto do caput do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, ao dizer que aplica-se ao aviso prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da CLT, sem nenhuma dúvida referiu-se aos artigos 487 a 491 CLT. Em sendo assim, e tendo em vista que o caput e o § 2º do artigo 487 da CLT que determina que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra de seu interesse e que a falta da concessão do aviso prévio por parte do empregado dá, ao empregador, o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, é nosso entendimento que a obrigação da concessão do aviso prévio na forma da tabela acima alcança tanto o empregador quanto o empregado. Logo, s.m.j., é nosso entendimento que o empregado que pedir demissão tem ele a obrigação de conceder o aviso prévio ao seu empregador na mesma proporção de dias na forma relacionada na tabela acima.

3) A proporcionalidade de dias na forma relacionada na tabela acima aplica-se ao aviso prévio tanto trabalhado como indenizado?
Resposta: É nosso entendimento que sim, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário e também para o caso de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, e para o depósito do FGTS.

4) No caso de aviso prévio trabalhado por parte do empregado dispensado sem justa causa pelo empregador, a sua opção pela redução diária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme previsto no artigo 488 da CLT continuará normalmente sem alterações, ou a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com o número total de dias do aviso? 

Resposta: O artigo 488 da CLT prevê que:

I – o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e “se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador”, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral; e

II – na hipótese do inciso anterior, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II, ambos do artigo 487 da CLT.

Note-se que o artigo 488 da CLT prevê que, na dispensa sem justa causa, por parte do empregador, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim sendo, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso prévio por parte do empregador, o empregado que tiver aviso prévio com duração superior a 30 dias de trabalho fará jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias.

Segue tabela exemplificativa que expressa o nosso entendimento:
Tempo de serviço na mesma empresa
Direito ao aviso prévio
Redução proporcional do aviso prévio trabalhado em número de dias, no caso de dispensa sem justa causa pelo empregador
Menor que 1 ano
30 dias
7 dias
Maior ou igual 1 ano e menor que 2 anos
30 dias
7 dias
Maior ou igual 2 anos e menor que 3 anos
33 dias
7,7 dias
Maior ou igual 3 anos e menor que 4 anos
36 dias
8,4 dias
Maior ou igual 4 anos e menor que 5 anos
39 dias
9,1 dias
Maior ou igual 5 anos e menor que 6 anos
42 dias
9,8 dias
Maior ou igual 6 anos e menor que 7 anos
45 dias
10,5 dias
Maior ou igual 7 anos e menor que 8 anos
48 dias
11,2 dias
Maior ou igual 8 anos e menor que 9 anos
51 dias
11,9 dias
Maior ou igual 9 anos e menor que 10 anos
54 dias
12,6 dias
Maior ou igual 10 anos e menor que 11 anos
57 dias
13,3 dias
Maior ou igual 11 anos e menor que 12 anos
60 dias
14 dias
Maior ou igual 12 anos e menor que 13 anos
63 dias
14,7 dias
Maior ou igual 13 anos e menor que 14 anos
66 dias
15,4 dias
Maior ou igual 14 anos e menor que 15 anos
69 dias
16,1 dias
Maior ou igual 15 anos e menor que 16 anos
72 dias
16,8 dias
Maior ou igual 16 anos e menor que 17 anos
75 dias
17,5 dias
Maior ou igual 17 anos e menor que 18 anos
78 dias
18,2 dias
Maior ou igual 18 anos e menor que 19 anos
81 dias
18,9 dias
Maior ou igual 19 anos e menor que 20 anos
84 dias
19,6 dias
Maior ou igual 20 anos e menor que 21 anos
87 dias
20,3 dias
Maior ou igual 21 anos
90 dias
21 dias
5) No caso da projeção do aviso prévio indenizado, qual é a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador?

Resposta
: Segue os mesmos procedimentos contidos no artigo 17 da Instrução Normativa MTE/SRT nº 15/2010 e na Orientação Jurisprudencial SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82.

6) O prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no artigo 477 da CLT continuará o mesmo?

Resposta
: Sim. A referida Lei não trouxe qualquer alteração em relação ao assunto.

7) Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7) continuarão os mesmos?

Resposta
: Sim. Continuarão os mesmos prazos estabelecidos no subitem 7.4.3.5 da NR 7.

8) Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?

Respostas
: Não houve qualquer alteração em relação aos assuntos, ou seja, para os casos deverão ser observados os procedimentos previstos nas Portarias MTE nº 1.620/2010 e 1.621/2010.

9) Quais as informações e os procedimentos a serem observados quanto ao acréscimo do aviso prévio no tocante à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)?

Resposta
: Certamente as versões dos programas da GRRF e da GFIP serão atualizadas, a fim de recepcionar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias. Qualquer dúvida em relação a estes assuntos, a CAIXA deve ser consultada.

10) O empregado doméstico de que trata a Lei nº 5.859/1972 também foram contemplados com as alterações da Lei nº 12.506/2011?

Resposta
: Tendo em vista a garantia expressa no parágrafo único, c/c o inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a resposta é positiva. Ou seja, os empregados domésticos também estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011, tendo direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na forma prevista nesta Lei.

São esses os nossos entendimentos sobre a aplicação da Lei nº 12.506/2011, c/c o previsto nos artigos 487 a 491 da CLT, observando-se mais uma vez que, para segurança jurídica do empregador, os operadores dessa aérea deverão consultar, preventivamente, o órgão regional do Ministério do Trabalho e Empregado (MTE), contanto com a assistência das entidades sindicais das respectivas categoria categorias econômicas e profissionais, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar decisões que julgue mais adequada diante dos casos concretos.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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