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Matéria de Direito Tributário – 2 bimestre (após revisão de princípios)

            Conceito: capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) ou passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias.


            Difere-se da competência tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em abstrato.
  1. quem é o sujeito passivo direto da relação tributária? é o contribuinte
  2. quem é o sujeito passivo indireto da relação tributária? o responsável
  3. quem é o sujeito ativo da relação tributária?

            Contribuinte – é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. ex. a pessoa que aufere renda e é contribuinte do ir.

Podem ser sujeitos passivos do tributo:
  • Pessoas políticas, autarquias, fundações públicas (fundações constituídas e mantidas pelo poder público): embora possam ser sujeito passivo do tributo, não tem capacidade tributária passiva plena, pois são imunes a impostos. Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.
  • Empresas privadas (comerciais, produtoras e industriais) e particulares (pessoas físicas): têm capacidade tributária passiva plena.
sujeitos da relação tributária.

            Responsável – é aquele que se vincula indiretamente com o fato gerador, por imposição legal. ex. a fonte pagadora, a quem se atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ir.

            A capacidade tributária passiva está ligada a capacidade civil? menores alienados mentais têm capacidade tributária passiva? (art 126 ctn) a incapacidade civil ou comercial não interfere na capacidade tributária.
            Acapacidade tributária passiva é independente, pois o tributo é uma obrigação que decorre da lei.
            Capacidade tributária ativa - sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem o direito subjetivo de cobrar o tributo. É o titular do crédito tributário.
            Segundo o artigo 119 do código tributário nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”.


Diferença entre contribuinte de fato e de direito:

  • Contribuinte de direito: é a pessoa realizou o fato gerador, isto é, que ocupa o pólo passivo da obrigação jurídica tributária. Ex: no ICMS, é o comerciante.
  • Contribuinte de fato: é a pessoa que ao final suporta a carga econômica do tributo. ex: no icms, é consumidor final.
            O contribuinte de direito é relevante para o direito tributário. Muitas vezes, o contribuinte de fato e de direito podem estar numa única pessoa. Ex: imposto de renda.

            obrigação tributária – art. 113. a obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

            Surge com a ocorrência de um fato previsto em lei como capaz de produzir este efeito – a obrigação (hipótese de incidência – fato tributável – fato gerador in abstrato)

            Ocorrido o fato gerador (fato imponível – fato gerador in concreto), previsto em lei, nasce a obrigação tributária principal. a obrigação do sp é patrimonial que tem como objeto o pagamento do tributo e/ou a penalidade pecuniária.

            Princípio do direito civil – o acessório segue o principal

            Obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer. obrigação esta prevista como arrecadação ou fiscalização e um tributo, se não cumprida a obrigação principal, segue-se a obrigação acessória, porém essa obrigação se não cumprida se torna obrigação tributária principal (p. 3º do art 113 do ctn)

            Obrigação de fazer ou não fazer - obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária (art. 96 do ctn) e consiste em prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer, tolerar), impostas ao contribuinte para facilitar a administração e a fiscalização tributária. Portanto, a obrigação acessória não tem caráter patrimonial. como exemplo desse tipo de obrigação tributária, podemos citar: o dever de emitir nota fiscal, de declarar a renda, o dever de tolerar a atuação do fisco, o dever de manter livros de registros contábeis, etc.
            O descumprimento de uma obrigação acessória é uma infração à legislação tributária e gera uma sanção (multa) ao sujeito passivo, essa sanção é uma penalidade pecuniária que é uma das formas de obrigação tributária principal. esse é o sentido do § 3º do artigo 113 do ctn.

            Obrigação tributária

            É o vínculo jurídico que une duas pessoas, o sujeito ativo (fisco) e o sujeito passivo (contribuinte) que, tendo em vista desta última ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar ao sujeito ativo, certa quantia em dinheiro denominado tributo.
            A obrigação tributária pode ser principal (relativa ao tributo) ou acessória (relativa aos deveres acessórios, isto é, escrituração fiscal, entrega de declarações etc.).
            A obrigação principal tem por objeto entregar determinado montante em dinheiro aos cofres públicos. a prestação à qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial e decorre necessariamente de lei, conforme dispõe o art. 113, § 1º do código tributário nacional. é sempre uma obrigação de dar (dinheiro, pagar), como pagar o tributo ou a multa (penalidade pecuniária). a obrigação acessória é uma prestação de fazer ou não fazer algo no interesse do fisco que não constitua entrega de numerário. a inobservância de uma obrigação acessória acarreta uma infração tributária que tem como consequência uma penalidade pecuniária, comumente chamada de multa. o art.  113, § 3º do ctn estabelece que: "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância. converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". Assim, a obrigação de pagar a multa é uma obrigação principal.

Hipótese de incidência

            É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação do sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).
            A lei cria um fato hipotético e enquanto esse fato não se realizar, nada ocorre, não há obrigação, pois fica apenas no campo das hipóteses, por isso que se diz “hipótese de incidência tributária”.
            Ex.: a lei diz que quem auferir renda terá que pagar o imposto sobre a renda. pedro não auferiu renda; logo, não há imposto de renda a pagar. paulo auferiu renda; logo, paulo deve pagar o imposto sobre a renda, porque praticou um fato que está previsto na lei tributária ou na hipótese de incidência tributária.



Aspectos

            A fim de facilitar a aplicação dos casos concretos à lei, isto é, se o fato de subsume (corresponde, enquadra) à lei, a hipótese de incidência e o fato gerador são decompostos em aspectos, que a doutrina denomina:

  • Pessoal
            Sujeito ativo = credor da obrigação tributária = u-e-df-m (art. 119, ctn/66)
            Sujeito passivo = devedor da obrigação tributária (art. 121 e ss., ctn)
§ contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
§ responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Temporal
            Determina o exato momento em que se considera ocorrido o fato gerador. por exemplo: a legislação tributária diz que é fato gerador do ICMS a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. logo, o exato momento da saída é o aspecto temporal do fato gerador tributário. é o momento que o legislador escolheu para fazer nascer a obrigação tributária, momento em que se estabeleceu o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

  • Espacial
            Indica o lugar em que terá que ocorrer o fato gerador, que deverá situar-se dentro dos limites territoriais a que a pessoa política tem a competência tributária. Por exemplo, se for tributo da união, o elemento espacial, isto é, o local onde terá que ocorrer o fato gerador, todo o território nacional. se for tributo dos estados, o fato gerador deverá ocorrer no território do estado. Se for tributo municipal, o fato gerador deverá ocorrer nos limites do território do município. Por exemplo: a prefeitura de SP só poderá exigir ISS quando o serviço for prestado dentro dos limites de seu território, aspecto ligado ao princípio da territorialidade tributária.

  • Material
            Consiste na descrição que a lei faz do núcleo da hi. é o aspecto mais importante, pois determina o tipo tributário, e é comumente representado por um verbo e um complemento. exemplo: industrializar produtos, auferir rendas, exportar produtos nacionais, importar produtos estrangeiros, prestar serviços etc. é o aspecto constitucional.



  • Quantitativo (base de cálculo e alíquota)
            O se divide em base de cálculo e alíquota. base de cálculo é a expressão de grandeza do aspecto material da hi escolhida pela lei dentre aquelas inerentes ao fato gerador, sobre a qual incidirá a alíquota.     Deve ser estabelecida pela lei, pois não terá nenhum efeito se estabelecida pelo decreto sem base legal. Alíquota é uma percentagem que incide sobre a base de cálculo para determinação do montante do tributo, e que também está sujeita ao princípio da estrita legalidade tributária.

Texto 2 - fato gerador
Conceito - é o fato que gera a obrigação tributária. para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de subsunção. se o fato de subsume à hipótese de incidência, estará ele dentro do campo da incidência tributária. caso contrário, estará fora do campo da incidência.

Exemplo: 1º o estabelecimento industrial “s”, no dia 5-out, deu saída, a título de venda, a produtos industrializados na quantia de R$500,00 à alíquota de 10% totalizando a nota fiscal R$550,00. Há subsunção? Sim, por que:

  • Aspecto pessoal:
Sujeito ativo = união
Sujeito passivo = “s”

  • Aspecto temporal:
            O 5-out (é fato gerador do ipi a saída do produto do estabelecimento industrial)

  • Aspecto espacial:
            Território nacional (porque o ipi é de competência da união, e o fato gerador poderá ocorrer em qualquer ponto do território nacional).

  • Aspecto material:
Industrializar produtos
· aspecto quantitativo:
Base de cálculo: R$500,00
Alíquota: 10%
Tributo: 50,00

2º Pedro é pessoa física. Comprou três camisas da loja “g” e vendeu duas, em operação esporádica. Há subsunção? Não, porque Pedro não é estabelecimento comercial (é pessoa física que operou esporadicamente), e o não-enquadramento à hi desse único aspecto é suficiente para o fato não se conter no campo da hipótese de incidência do icms, mesmo que ocorram todos os demais aspectos.

Responsabilidade tributária

            Noções introdutórias - no direito, responsabilidade, em sentido amplo, é a qualidade obrigacional que a lei atribui a alguém de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
           No direito tributário, a expressão “responsabilidade tributária” é tomada em sentido estrito, com base no art. 121 do ctn que define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo classificado como:
            Contribuinte (sujeito passivo direto) = quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
            Responsável (sujeito passivo indireto) = quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O responsável responde por dívida de terceiro e não por dívida própria.
Exemplo:
  • Profissional autônomo “a” recebe da empresa “b” honorários por serviços prestados.
  • Fato gerador do ir = é o “acréscimo patrimonial” da pessoa (art. 43, ctn).

Poderão ocorrer as seguintes situações:
a)    A lei dispõe que “a” deverá calcular e pagar o ir. Nessa hipótese “a” é o contribuinte (porque é ele que mantém relação pessoal e direita com o fato gerador do ir). A “b” não cabe nenhuma responsabilidade. Isso normalmente acontece quando um profissional liberal autônomo recebe honorários de pessoas físicas, isto é, quando uma pessoa física tem um “ganho de capital” e em outras situações previstas em lei.
b)    A lei diz que “b”, ao efetuar o pagamento para “a”, deverá reter o ir de “a” e recolhê-lo dentro do prazo assinalado. Nessa hipótese, “b” é responsável tributário que, mesmo deixando de reter, é obrigado a recolher o ir devido, sob pena de autuação e cobrança administrativa ou judicial. por sua vez, “a” (contribuinte), em sua declaração de rendimentos, reduzirá o valor do ir retido (ou que deveria ser retido em virtude de expressa disposição de lei) do montante do ir a pagar.
c)    A lei estabelece que “b” é quem suportará o ônus do ir, devendo pagá-lo dentro do prazo assinalado. Nessa hipótese, a lei substitui desde logo o contribuinte natural “a” (porque é ele que tem o “acréscimo patrimonial”) pelo responsável tributário “b” – fenômeno a que se dá o nome de responsabilidade tributária por substituição. Nessa hipótese, ao rendimento recebido soma-se o valor do ir suportado por “b”, se a lei assim dispuser.



Espécies de responsabilidade tributária

            Por substituição (art. 128, ctn) = ocorre quando, em virtude de disposição expressa em lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou situação tributada. Nessa hipótese, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto pelo sujeito passivo indireto.
            Por sucessão (art. 129 a 133, ctn) = a responsabilidade do sucessor se dá em virtude do desaparecimento do devedor originário. Sucessor é aquele que sucede o outro, inter vivos ou causa mortis.
            Se o contribuinte não paga o imposto, taxa ou contribuição que era obrigado, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o adquirente é que deve quitar o tributo devido.          Sendo assim, quando alguém adquire ou herda bens imóveis, deve verificar se há regularidade fiscal, sob pena de ter que suportar o ônus do tributo, se a lei lhe atribuir a responsabilidade indireta. note-se que esse tipo de responsabilidade acompanha o bem imóvel, seja quem for o sucessor, o que significa dizer que o próprio imóvel pode servir para quitação do tributo devido.
            Solidária = a solidariedade é instituto que implica numa co-responsabilidade, segundo a qual a obrigação é satisfeita, em sua totalidade, ou por um dos devedores, ou por alguns, ou por todos, CFE. Art. 124, 125 e 134 do CTN.
            Denúncia espontânea = se o sujeito passivo constatar que cometeu infração tributária, principal e/ou acessória e, antes que a fiscalização apure, de ofício, a falta cometida, comunicar o fato à autoridade administrativa competente, ficará a salvo de penalidades. se tal falta implicar falta de pagamento do tributo devido, para que a responsabilidade (multa moratória) seja excluída, é preciso que a denúncia espontânea esteja acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou de seu depósito administrativo.
            Lançamento é um ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público (ou seja, vinculada ao estado) constitui o crédito tributário.

modalidades de lançamento
            lançamento direto – lançamento de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. um exemplo de sua utilização é o iptu.
            lançamento por declaração – é aquele que passa, obrigatoriamente, por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. a retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. o lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. o lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do itcmd=imposto sobre transmissão " causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, ou do itbi = imposto sobre transmissão de bens imóveis. somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.
            o itd (ou imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer bem ou direito) é um imposto brasileiro. é um imposto estadual, ou seja, somente os estados e o distrito federal têm competência para instituí-lo (art.155, i, a da constituição federal).
            o fato gerador do itd ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
            os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. no caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
a alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. a base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
            a função do itd é extremamente fiscal.
            itbi - imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso " inter vivos"
            imposto é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculado de qualquer atividade estatal específica. apesar de ser denominado imposto sobre transmissão, a lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão. (ver inciso iii, art. 2 º da lei 5492/88).
importante: para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o itbi.
            o imposto é cobrado sobre transmissão/cessão de bens imóveis, ou seja, transações que envolvam imóveis.
ex.: casa, apartamento, sala, loja, galpão, barracão, etc.
transmissão por ato oneroso - envolve gastos pecuniários. é diferente da doação, em que não há gastos para      o donatário (o que receberá a doação).
            inter vivos - não pode ser cobrado itbi se a transmissão for referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação. nesses casos será cobrado itcd pela fazenda pública estadual.
            competência municipal através da constituição federal de 1988, art. 156.
            instituído pela lei municipal 5492 de 28/12/88, com alterações feitas pela lei 8147 de 29/12/00.
            regulamentado pelos decretos municipais 6240 de 24/02/89 e 9811 de 28/12/98.
            entrou em vigor em 01/03/89, conforme disposição constitucional.
2 - fato gerador (art. 2 º da lei 5492/88)
            fato gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo à cobrança de determinado imposto. no caso do itbi, o fato gerador poderá ser: - transmissão; - cessão.
abrange os seguintes atos (incisos i a x do parágrafo único do art. 2º): - compra e venda pura ou condicional; - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula
de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; - dação em pagamento; - arrematação; - mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação; - instituição ou venda de usufruto; - tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; - quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a  propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei.

            3 - contribuinte do imposto (quem paga itbi) art. 6 º da lei 5492/88
- quem adquire o imóvel (quem compra) - quem permuta o imóvel (quem troca - cada um deles, de forma solidária)

            4 – responsável ( lei 5492/88, art. 7º ) se o adquirente não pagar o itbi, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente): - quem transmite o imóvel (vendedor); - do cedente (vendedor, na cessão) - dos oficiais do cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada
escritura ou por ocasião do registro, sem prejuízo do disposto no art 7°, iv, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).

            lançamento por homologação - é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. o sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. o lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado. tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. prevê o artigo 150 do código tributário nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. a utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o icms e o ipi.





QUESTIONÁRIOS

  1. analise as afirmações abaixo e marque (c) para as corretas e (e) para as erradas. em seguida, marque a alternativa correta.
(      ) multa decorrente de obrigação acessória constitui obrigação principal.
(   ) auferir renda é fato gerador que faz nascer a obrigação principal de pagamento do imposto sobre a renda.
(      ) a obrigação acessória não tem natureza patrimonial.
(     ) quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal.
a) c, c, c, e    b) c, e, e, c  c) c, c, e, e    d) e, c, c, c    e) e, c, e, e

  1. 2) avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (v ou f, respectivamente).
(      ) multa decorrente de obrigação acessória constitui obrigação principal.
(    ) se a lei impõe a determinados sujeitos que não façam alguma coisa, está a impor-lhes uma obrigação tributária acessória e a simples situação de fato que a lei considera relevante para impor a abstenção já é considerada fato gerador dessa obrigação.
(    ) quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal.
a) v, v, v    b) v, v, f    c) v, f, f           d) f, f, f    e) f, f, v

  1. sobre a obrigação tributária acessória, é incorreto afirmar-se que:
a) tem por objeto obrigação de dar e fazer ou não fazer.
b) tal como a obrigação principal, supõe, para o seu surgimento, a ocorrência de fato gerador.
c) objetiva dar meios à fiscalização tributária para a investigação e o controle do recolhimento de tributos.
d) sua inobservância converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.
e) realizar matrícula no cadastro de contribuintes, emitir nota fiscal e apresentar declarações ao fisco constituem, entre outros, alguns exemplos de obrigação tributária acessória.

  1. leia cada uma das assertivas abaixo e assinale (v) ou (f), confome seja verdadeiro ou falso. depois, marque a opção que contenha a exata sequência.
(   ) a situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador.
(      ) qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.
(   ) atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária.
A)               v, v, v         b) f, v, v     c) f, f, f   d) f, f, v      e) v, f, v

  1. analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa incorreta.
a) fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
c) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
d) a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais

  1. Uma criança recém-nascida já tem capacidade tributária para ser devedora de iptu.
A)     Certo      b)  errado

  1. Assinale a alternativa incorreta:
a) a obrigação tributária principal diz respeito ao pagamento do tributo.
b) a obrigação acessória tem por conteúdo um fazer ou um não fazer do contribuinte, relativo à arrecadação e à fiscalização dos tributos.
c) a capacidade tributária depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída.
d) o fato gerador da obrigação principal corresponde ao fato gerador do tributo.

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