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Perdas no Recebimento de Créditos - Material de Contabilidade Empresarial

Perdas no Recebimento de Créditos

526. Após a vedação, pela legislação fiscal, da dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa, como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?
Para fins da legislação fiscal poderão ser registrados como perda, os créditos, (RIR/1999, art. 340, § 1o):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia de valor:
b.1) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3)acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos      judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas (IN SRF no 93/1997).

Continuar lendo acessar o site da Receita:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr526a533.htm

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