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Plenário aprova reajuste de limites do Simples Nacional


Brasília, 06 de Outubro de 2011

Agência Senado
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (5) projeto de lei complementar que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), regime especial de tributação que possibilita o pagamento de diversos tributos por meio de alíquota única. Pelo texto, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na semana passada, o reajuste deve valer a partir de 1º de janeiro de 2012.
O projeto do governo (PLC 77/2011 - Complementar), aprovado por unanimidade no Senado, passou sem alterações de conteúdo, para que possa ir logo a sanção presidencial, sem precisar voltar à Câmara dos Deputados. Diversas emendas apresentadas durante a tramitação no Senado, para aprimoramento da matéria, foram rejeitadas pelo relator José Pimentel (PT-CE) sob o compromisso de acatá-las em outro projeto (PLS 476/2011 - Complementar) sobre o mesmo assunto que tramita na Casa.
Novo limite
Com o ajuste de 50% nas tabelas de tributação, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.

Simples Nacional


O Simples Nacional é um regime unificado de recolhimento de diversos tributos do Sistema Tributário Nacional voltado para as microempresas e empresas de pequeno porte. O regime inclui tributos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
O regime tributário foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que atendendo à disposições constitucionais, estatuiu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes das Esferas de Governo da Federal.
O Estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, além de tratar de um regime tributário de recolhimento unificado de impostos e contribuições, também trata de aspectos não tributários das normas Pátrias relacionados com as atividades das microempresas e das empresas de pequeno porte. A Lei prevê tratamento diferenciado e favorecido das ME's e EPP's no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e também, facilidades quanto o acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão no mercado.
Para ter acesso aos benefícios do Estatuto às pessoas jurídicas necessitam, entre outros aspectos a serem atendidos, enquadrarem-se no conceito de microempresa e empresa de pequeno porte.
Segundo a Norma, é microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Código Civil, devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, que no ano-calendário aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Já a Empresa de Pequeno Porte é definida como a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A Norma define como receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".
Quanto à abrangência, o regime contempla o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para a Seguridade Social incidente sobre a folha de salários, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A inovação deste regime em relação ao antigo estatuto do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, é que o antigo regime não contemplava, obrigatoriamente, os impostos estaduais e municipais. Ficava a cargo destes entes da Federação, mediante convênio, fazerem opção para inclusão dos seus impostos Simples. No Simples Nacional quem tem a alternativa fazer a opção pelo regime é a pessoa jurídica enquadrada nos requisitos legais previstos na norma e não os estados e municípios. Uma vez feita à opção pelo contribuinte, automaticamente, os impostos dos estados e dos municípios, incluídos no regime, passam a fazer do recolhimento unificado a ser realizado para a Receita Federal do Brasil. Para acesso ao regime do Simples Nacional, o Estatuto estabelece limitação quanto ao faturamento bruto, quando aos aspectos associativos, quanto à atividade desenvolvida e quanto à existência de dívidas. Só poderão optar e permanecer no regime os contribuintes que atenderem a estes quatros requisitos.
No tocante ao ISSQN de competência dos municípios incluído no regime, a principal mudança é no tocante ao seu cálculo. O imposto passa a ser colhido junto com os outros tributos do regime no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) à Receita Federal do Brasil.