UNIP - Curso de Ciências Contábeis - Disciplina: Direito Social
Série: 5º e 6º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2012
DIREITO SOCIAL – SEGURIDADE SOCIAL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
No Brasil, desde a Constituição de
1824 já se reconheciam direitos de natureza securitária, como era previsto em
seu inciso XXXI do artigo 179. No entanto, naquela época o numero dos excluídos
não era tão alto como hoje em dia, e, registram os historiadores, que Dom Pedro
II socorria pessoalmente aos pobres.
A Constituição
de 1891 apresentou pela primeira vez a expressão aposentadoria. Porém,
ainda não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de
benefícios previdenciários, e o benefício era dado pelo Estado.
Em 1923 foi promulgada a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682
de 24-01-1923), que previa benefícios de aposentadoria, pensão, medicamentos e
socorros médicos custeados a partir de Caixas de Aposentadoria e Pensão para os
trabalhadores. A Lei Maior de 1934 atribuiu à União a competência para fixar
regras de assistência social. Previa a proteção aos trabalhadores, à
maternidade, velhice e morte, além de estabelecer a tríplice forma de custeio,
atribuída ao Estado, empregado e empregador.
O artigo 127 da Constituição de 1937
trouxe o direito das crianças, adolescentes e pais miseráveis ao auxílio e
proteção do Estado, e o artigo 137 trouxe a proteção à velhice, vida, invalidez
e acidentes de trabalho.
A Carta Política
social-democrata de 1946 reservou o artigo 157 e seus incisos ao direito
social, inserindo regras sobre direito previdenciário e direito do trabalho no
mesmo artigo.
Em 1960 foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência
Social (Lei 3.807 /60), dando unidade ao sistema previdenciário e ampliando os
benefícios com a criação de auxílio-natalidade, auxílio-funeral e
auxílio-reclusão.
O
Decreto-lei nº 66 de 21-11-1966 criou o Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS).
Em 1967
a Constituição
inovou com a criação do seguro desemprego, previsto em seu artigo 158, inciso XVI.
A Lei 6.439 de 1977 instituiu o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS), de modo que a Previdência Social
envolvia também a Assistência Social e Saúde.
Somente com a Constituição de
1988 o termo Seguridade Social passou a ser utilizado, englobando a Previdência
Social, Assistência Social e Saúde em capítulo próprio do Título VIII que trata
da Ordem Social.
Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Além disso, a Constituição da
República de 1988 elevou a seguridade social ao nível de direitos fundamentais,
conforme se extrai de seu artigo 6º:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Em 1990, o Decreto
nº 99.350 criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em 1991 entraram em vigor importantes leis
regulamentando o sistema da Seguridade Social. São elas a Lei Orgânica da
Seguridade Social (Lei nº 8.212 /1991), que tratou do plano de custeio e a Lei 8.213
/1991, que versa sobre o plano de benefícios da Previdência Social.
Em 1993 foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência
Social, (Lei nº 8.742 /1993), que dispõe sobre a organização da Assistência
Social.
1.2. No plano internacional
A seguridade
social é um direito humano de 2ª geração.
Direitos humanos de2º geração são assim denominados em
razão do período histórico de seu surgimento. São direitos econômicos,
culturais e sociais, que demandam uma atuação positiva do estado e visam à redução
das desigualdades entre os indivíduos, buscando conferir a todos uma vida
digna.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948
reconheceu a seguridade social como um direito humano, conforme artigo XXV, 1,
que assim dispõe: Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito de segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu
controle.
Com o intuito de desenvolver e complementar o conteúdo
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi elaborado o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado em 1966.
Mas, somente em 12 de dezembro de 1991, por meio do Decreto Legislativo nº. 226,
o Brasil aprovou referido Pacto, que entrou em vigência em nosso país a partir
de 24 de abril de 1992. Conforme os artigos 10 e 11 do referido Pacto, entre os
deveres dos Estados Partes, está o de proteger a família, maternidade, crianças
e adolescentes, bem como de proporcionar condições de melhoria de vida à
população.
Artigo 10: "Os Estados Partes do presente Pacto
reconhecem que: 1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e
fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis,
especialmente para a sua constituição e
enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio
deve ser contraído com livre consentimento dos futuros cônjuges. 2. Deve-se conceder
proteção às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto.
Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalhem licença remunerada
ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. 3. Devem-se
adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as
crianças e adolescentes, sem distinção por motivo de filiação ou qualquer outra
condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração
econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes
sejam nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que
lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os
Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e
punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil."
Artigo 11: "1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si
próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas,
assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito,
reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação
internacional fundada no livre consentimento. 2. Os Estados Partes do presente
pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida
contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional,
as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: a)
melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros
alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos,
pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou
reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a
utilização mais eficazes dos recursos naturais; b) Assegurar uma repartição
eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades,
levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos
exportadores de gêneros alimentícios."
Conceito de Seguridade Social
Sobre
o conceito do direito social à proteção contra riscos sociais “clássicos”
Adota-se aqui o conceito de seguridade social –
pressuposto nos arts. 194 201 e 203 da Constituição Federal relativamente à
noção de “padrão mínimo da seguridade social” – conforme a Convenção 102 de
1952 da Organização Internacional do Trabalho, subscrita pelo Brasil.
Seguridade Social - origens e Evolução
institucional
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988
(CF/88), o Brasil instituiu explicitamente o seu sistema de seguridade social
nos moldes recomendados pela Convenção n° 102/1952 da OIT, caracterizado corno
sistema de proteção social que a sociedade proporciona a seus membros, mediante
uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de
outra maneira provocariam desaparecimento ou forte redução dos seus rendimentos
em consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, enfermidade
profissional, emprego, invalidez, velhice e morte, bem como de assistência
médica e de apoio à família com filhos.
Saúde
Todos os indivíduos têm direito ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde,
bem como à redução do risco de doença e outros agravos.
Informações importantes sobre o Direito
à Saúde
O Direito à Vida consiste no primordial direito do ser
humano, pois a partir dele surgem os demais. A ele compete não apenas o direito
de manter-se vivo, mas também o da concessão de possibilidades para que o
indivíduo tenha condições de capacitar o pleno desenvolvimento das faculdades
que lhe são inerentes.
Direito à Saúde
A saúde é direito de todos e é dever do Estado
Seguridade Social - A Seguridade Social consiste
num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a
sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
No Brasil - A Constituição brasileira
em seu título VIII (da Ordem Social), traz entre os artigos 194 a 204, a base
da regulamenteção da Seguridade Social no Brasil. O artigo 194, em seu caput
determina que a Seguridade Social é composta de três pilares:
previdência social: mecanismo público de proteção
social e subsistência proporcionados mediante contribuição;
assistência social: política social de proteção
gratuita aos necessitados;
saúde pública: espécie da seguridade social (por
efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e
acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.
A seguridade social, no que tange a gestão do Regime
Geral da Previdência social, é organizada pelo Ministério da Previdência Social
e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o
auxílio das secretarias estaduais de assistência social. Estão também
diretamente envolvidos na seguridade social o Ministério da Saúde (e as
respectivas secretarias dos estados da federação), o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Há ainda os Regimes Próprios de Previdência, sob a
gestão dos entes federativos (estados, municípios, distrito federal) que os
criarem. Igualmente a Saúde e a Assistência Social podem ser assumidas pelos
entes federativos.
A seguridade social é uma obrigação constitucional
do Estado brasileiro, o que não significa que outros órgãos (filantrópicos ou
com finalidade de lucro/iniciativa privada) também não possam atuar nas áreas
previdenciárias (previdência privada, por exemplo), saúde pública (planos
particulares) e assistência social (entidades religiosas).
Ordem Social na Constituição do Brasil
Os artigos 193 a 232 tratam de temas
caros para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber: Seguridade
Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social;
Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e
idosos); e populações indígenas.
Previdência
Social, no Brasil,
é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de
prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade
laborativa.
A Previdência Social é
administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a
essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente
ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de
Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários
próprios. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o Regime Geral
da Previdência Social.
A previdência social é política
pública integrante da Seguridade Social. Não deve ser referida como tal, pois
segundo a Constituição brasileira em seu título VIII (da Ordem Social), nos
artigos 194 a
204, está sistematizada a organização de seguridade como o conjunto de ações
envolvendo não só a previdência, mas também a saúde pública e a assistência
social.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos
seguintes objetivos ou princípios:
universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
irredutibilidade do valor dos benefícios;
equidade na forma de participação no custeio;
diversidade da base de financiamento;
caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
Já, a Previdência Social, organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, obedece aos seguintes princípios
e diretrizes:
universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos
do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não
inferior ao do salário-mínimo;
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
preservação do valor real dos benefícios;
previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional.
Ressalta-se que, enquanto a
universalidade para a Saúde é "universal e igualitária", sem
necessidade de contribuição, na Previdência Social, o benefício é mediante
contribuição, ou seja, apenas para aqueles que contribuem para a Previdência e
obedecem aos requisitos estabelecidos em lei para o recebimento de
aposentadoria.
Assistência social
Assistência
Social é um
dos três componentes do sistema de Seguridade Social no Brasil. Sua descrição e
diretrizes básicas estão contidas na Constituição brasileira nos artigos 203 e
204, sendo que sua regulamentação está sistematizada pela Lei nº 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Sua função é manter uma política
social destinada ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais
precisamente em prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice,
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao
mercado de trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
As prestações de assistência
social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento
de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à
Seguridade Social.
O direito à proteção social é um direito humano
fundamental, pois reconhecido internacionalmente e em nossa Constituição.
O Título VIII da Carta Magna
trata da Ordem Social, que tem por objetivos o bem-estar e a justiça sociais. Em seu Capítulo II ,
estabelece a Seguridade Social como um sistema, do qual fazem parte a Saúde, a
Previdência Social e a Assistência Social, definindo-a, no caput do artigo 194
como: Um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social.
Alguns autores definem a Seguridade Social sob 3
perspectivas. Sob a perspectiva política, tal sistema tem em primeiro plano
e como finalidade a proteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda
a sociedade e tem como prestador o Estado, em missão fundamental; sob a
perspectiva jurídica, é o meio ou instrumento com que se pretende almejar a
finalidade de proteção às necessidades sociais, por meio de uma organização
normativa instrumental e das relações jurídicas decorrentes. Por fim, sob a
perspectiva da sociedade atual,
O conceito de seguridade social equivalente à
previdência social está ultrapassado, cedendo lugar a uma noção assistencial:
um instrumento de proteção que visa garantir o bem estar material, moral e
espiritual de toda população, abolindo todo estado de necessidade em que possam
se encontrar.
Sérgio Pinto Martins ensina que a expressão
'Seguridade Social' mostra uma idéia de provisão para o futuro, logo, a
Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo,
não só, mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente,
independentemente de contribuições para tanto.
Destarte, a Seguridade Social pode ser vista como um
instrumento de política social que visa atenuar as desigualdades sociais, por
meio de uma distribuição eqüitativa de renda àqueles que, em determinado
momento, não possuem condições de proverem a si e a sua família as necessidades
essenciais para uma vida digna.
A natureza do Direito da Seguridade Social é
publicista. A relação jurídica ocorre entre os particulares (contribuintes e
beneficiários) e o Estado, o qual tem o dever de arrecadar contribuições e
pagar benefícios nos termos da lei, enquanto o particular tem a faculdade de
exercer seu direito a receber benefícios.
Nesse sentido, Miguel Horvath Júnior explica que o
direito à Seguridade Social é público subjetivo, irrenunciável, inalienável e
intransmissível, se trata de um direito especialmente protegido através de
normas gerais de imprescritibilidade.
Em relação à autonomia do Direito da Seguridade
Social, após o advento da Constituição de
1988, houve a nítida separação entre este e o Direito do Trabalho, e, apesar
dos fluxos e refluxos que interagem entre ambos, em razão da proximidade de
algumas questões, estes dois ramos desvinculam-se e são autônomos.
Cesarino Junior entende que, para demonstrar a
autonomia de um ramo do Direito, é suficiente a existência de: 1 - número
suficientemente grande de normas; 2 - princípios informativos próprios; 3 -
institutos próprios.
Ora, o Direito da Seguridade Social é composto por
inúmeras normas, princípios e instituições próprias, vasta doutrina sobre o
tema, conceitos que não são encontrados em outros ramos do Direito, além da
existência de Varas e Turmas especializadas em direito previdenciário. De fato,
tal especialização é necessária tendo em vista que a jurisdição
previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objeto tem nítido
caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria,
quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com
temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios
norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais, já que tais
benefícios se constituem em direito sociais protegidos pela Constituição Federal.
As principais normas da Seguridade Social são: a Lei 8.080
/90, que trata da Saúde, as Leis 8.212 /91 e 8.213 /91, que versam sobre o
custeio e plano de benefícios da Previdência Social, respectivamente, a Lei 8.742
/93, que versa sobre a Assistência Social, entre outras normas.
Entre as instituições próprias do sistema da
Seguridade Social estão, atualmente, o Ministério da Previdência Social, o
Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social,
o Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Ministério da Saúde, etc.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Os princípios da Seguridade Social estão dispostos no parágrafo
único do artigo 194 da Constituição Federal:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
O princípio expresso no inciso I do artigo 194 diz respeito
à universalidade de cobertura e atendimento, ou universalidade subjetiva e
objetiva como preferem autores como Sérgio Pinto Martins, Marcus Orione
Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia.
Universalidade subjetiva ou de cobertura significa a
extensão do direito à seguridade social a todos os residentes no país,
inclusive estrangeiros, independentemente de contribuição. Já a universalidade
objetiva ou de atendimento refere-se ao socorro das necessidades previstas na
lei.
Em face de tal objetivo, deve o conjunto das ações
de Seguridade Social ser o mais abrangente possível. Quanto mais forem os
protegidos e quanto mais contingências ou riscos sociais desencadearem a
proteção, mais estará a Seguridade Social cumprindo seu papel.
São participantes dos
planos previdenciários os beneficiários, grupo composto por segurados e seus dependentes.
A característica dessa clientela é que os segurados contribuem e essa
contribuição permite estender a proteção a seus dependentes, garantindo a estes
os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, este último apenas aos
dependentes de segurados de baixa renda.
Os trabalhadores
remunerados ou que auferem rendimentos do seu trabalho são obrigatoriamente protegidos
da Previdência Social (segurados obrigatórios) e devem se inscrever e
contribuir.
Em nome do princípio da
universalidade, o acesso à proteção previdenciária foi garantido também àqueles
que, não sendo segurados obrigatórios nem sendo amparados por qualquer regime
próprio de previdência da administração pública, queiram contribuir e usufruir
dos benefícios previdenciários ofertados pelo Regime Geral de Previdência
Social. Essas pessoas que utilizam tal opção ou faculdade de se inscrever na
Previdência Social passam a fazer parte do grupo dos segurados facultativos.
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
Empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
No inciso II temos o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, que é
uma extensão do princípio da igualdade, sendo a uniformidade de benefícios e
serviços relativa às contingências que serão cobertas, e a equivalência
relativa ao aspecto pecuniário dos benefícios ou da prestação dos serviços.
Em termos de proteção
previdenciária, são garantidos os mesmos benefícios e serviços para os trabalhadores
urbanos e rurais, filiados hoje ao mesmo regime previdenciário, o Regime Geral
de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Ministério da Previdência
Social Ainda não recebem tratamento uniforme os servidores titulares de cargos
efetivos e os militares amparados por regimes próprios de previdência social.
Entretanto, é possível afirmar que as Emendas Constitucionais n° 20, de 1998, e
n° 41, de 2003, promoveram alterações no artigo 40 da Constituição Federal no
intuito de tornar as regras relativas aos regimes próprios mais assemelhadas às
do regime geral: cálculo de aposentadoria, reajuste de benefícios,
estabelecimento de teto do regime geral se instituído sistema de previdência
complementar.
No que concerne à
assistência social, os necessitados do campo e da cidade têm acesso aos mesmos benefícios
e serviços.
No caso da saúde, direito
de todos e dever do estado, a garantia do acesso universal e igualitário proíbe
tratamento diferenciado entre quaisquer atendidos.
Os mesmos benefícios
previdenciários, bem como os serviços (reabilitação profissional) são
concedidos a trabalhadores urbanos e rurais. Os direitos de um empregado no
campo são os mesmos garantidos a um empregado urbano. Entretanto, a previsão é
de equivalência e não de igualdade de tratamento: os trabalhadores rurais
tiveram a exigência da idade mínima para se aposentar diminuída em 5 anos, ou
seja, enquanto os trabalhadores urbanos se aposentam por idade aos 65 anos
(homem) ou aos 60 anos (mulher), os rurais implementam o requisito idade quando
completam 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Quanto à seletividade na prestação de benefícios e
serviços, consiste em princípio político, que significa escolha de acordo com
as possibilidades financeiras. Já a distributividade diz respeito à escolha,
por lei, das pessoas que serão beneficiadas, e tem caráter social já que o
sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante
política de redistribuição de renda, visando alcançar a justiça social.
Em face da limitação
dos recursos existentes, devem ser definidos critérios de seleção dos protegidos,
respeitadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos indivíduos e
as demandas particulares de alguns grupos (idosos, menores, deficientes), para
efetivar a justa distribuição dos benefícios e serviços. Tais critérios de
seletividade têm como fonte disposições constitucionais ou legais.
As atividades dos diversos
trabalhadores dentro da sociedade possuem características diferentes, portanto,
o legislador lhes assegurou diferentes benefícios previdenciários. Por exemplo,
o empregado, o avulso e o segurado especial têm direito ao benefício denominado
auxílio-acidente, enquanto o contribuinte individual não faz jus a esse
benefício. No caso da aposentadoria especial, somente empregados, avulsos e contribuintes individuais cooperados têm
esse benefício assegurado.
No âmbito da assistência
social, o benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS, no valor de um salário mínimo, é assegurado apenas a idosos com
65 anos ou mais e a deficientes, cuja renda familiar não ultrapasse ¼ de
salário mínimo por pessoa.
Nem todos os grupos de
segurados terão direito aos mesmos benefícios, em face da peculiaridade da sua atividade
e da existência ou não de recursos que financiem o benefício (princípio da
precedência do custeio). A título de exemplo, cabe comparar os benefícios
garantidos pela Previdência Social a um empregado e a um empregado doméstico:
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
O princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios reflete a necessidade de segurança
jurídica diante da instabilidade da economia. Os benefícios não podem ter seu
valor reduzido bem como devem manter seu poder de compra. Para atingir tal
objetivo, os benefícios são periodicamente reajustados, na mesma data em que ocorrer
o reajuste do salário-mínimo.
Após conceder os
benefícios, a Previdência Social os reajusta uma vez por ano, quando do
reajuste do salário-mínimo, mediante a utilização de índices legalmente
determinados. Se assim não for feito, os benefícios perdem o poder de compra.
Tais aumentos não visam, porém, aumento real, mas a manutenção do poder
aquisitivo dos benefícios.
V - equidade
na forma de participação no custeio;
A equidade na forma de
participação no custeio é outro desdobramento do princípio da igualdade e quer
dizer que cada um deverá contribuir na medida de sua capacidade. Determina o
reconhecimento da existência de diferenças na capacidade contributiva seja de
segurados ou de empresas, com o estabelecimento de diferentes percentuais
contributivos em face de tais diferenças.
VI -
diversidade da base de financiamento;
Já a diversidade da base de financiamento diz respeito
ao custeio do sistema, que se dará indiretamente por toda a sociedade, conforme
caput do artigo 195 da Constituição Federal,
e diretamente, por meio dos empregadores, empregados, entes públicos, concurso
de prognósticos, e do importador de bens e serviços, conforme incisos I a V do
referido dispositivo constitucional.
De acordo com o disposto no
art. 195 da Constituição Federal, as contribuições sociais incidem sobre diferentes
bases: folha de salário e demais rendimentos pagos ou creditados a prestadores
de serviços ainda que sem vínculo empregatício, receita ou faturamento, lucro,
valores arrecadados em concursos de prognósticos, valor dos serviços ou dos
bens importados.
De acordo com as atividades
da empresa, com seu porte, com a contratação mais ou menos intensiva de mão-de-obra
e com as condições estruturais do mercado de trabalho, as bases contributivas e
as alíquotas utilizadas pelas empresas podem ser diferentes: empresas em geral
contribuem sobre a folha de salários, mas produtores rurais e algumas
agroindústrias recolhem contribuições sobre a receita bruta da comercialização
da produção rural.
Alguns segurados contribuem
sobre sua remuneração até o teto, outros enquadrados na categoria de segurados
facultativos, contribuem sobre valores por eles declarados, entre um salário
mínimo e o teto máximo.
Os segurados especiais, nos
termos da Constituição Federal, contribuem sobre o resultado da comercialização
da produção rural.
VII -
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores. O último princípio estabelecido no artigo 194 da Constituição
Federal é o que determina o caráter democrático e descentralizado da
administração, que seguirá a forma quadripartite, ou seja, com participação do
governo, aposentados, trabalhadores e empregadores.
Por fim, o parágrafo 5º do artigo 195 estabelece outro
princípio, qual seja o da preexistência do custeio em relação ao benefício ou
serviço, pelo qual fica vedada a criação, majoração ou extensão de qualquer
prestação de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURADOS - NOÇÕES
BÁSICAS
Todo
trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de
segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o
salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.
Mas
há seis modalidades de segurados. Na categoria empregados estão todos os
trabalhadores que têm carteira assinada e que prestam serviço constante na
empresa e recebem salário. Já os empregados domésticos são os trabalhadores com
carteira assinada e prestam seu serviço na casa de uma pessoa ou família, que
não desenvolvem atividade lucrativa. Nessa categoria estão os domésticos, governantas,
jardineiro, caseiro etc.
Os
trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem
vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de
mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc.
São
consideradas contribuintes individuais as pessoas que trabalham por conta
própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que
não têm vínculo de emprego.
Já
os segurados especiais são os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais
que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, e não utilizam
empregados para essas atividades.
Os
segurados facultativos são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda
própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as
donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínios não-remunerados, etc.
Como
se tornar segurado - Como empregado, basta estar trabalhando e ter a Carteira
de Trabalho assinada. O empregado doméstico, além da Carteira de Trabalho
assinada, deve comprovar o pagamento das contribuições, que são pagas pelo
empregador.
O
trabalhador avulso tem que possuir cadastro e registro no sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra e, o contribuinte individual, precisa, obrigatoriamente,
se inscrever e pagar mensalmente as contribuições. Ao segurado especial é
exigida a comprovação do exercício de atividade rural. Já o segurado
facultativo deve se inscrever e pagar mensalmente as contribuições.
Todos
os contribuintes da Previdência Social têm direito à aposentadoria por
invalidez, por idade e por tempo de contribuição, além do auxílio-doença e a
integrar o programa de reabilitação profissional. Já a aposentadoria por tempo
de contribuição para o segurado especial só pode ser requerida se ele tiver
pago o INSS por escolha própria.
Os
que optarem pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária – instituído
pelo presidente Lula e em vigor desde abril - também têm direito a todos os
benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. O Plano
Simplificado permite a contribuição de 11% sobre o salário mínimo ao
contribuinte individual que trabalha por conta própria, o segurado facultativo
e o empresário ou sócio de empresa, cuja receita do ano anterior seja de até R$
36 mil.
Para
ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes físicos, químicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício. Podem requerê-la, o empregado com carteira assinada,
exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, quando
cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção
Os
dependentes do segurado - que venha a ser preso - têm direito ao auxílio-reclusão,
e, em caso de morte, à pensão. O auxílio-acidente é devido ao empregado (exceto
ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Todas as
seguradas, e deste junho inclusive as desempregadas, têm direito ao
salário-maternidade.
Têm
direito a receber o salário-família, referente a cada filho menor de 14 anos ou
inválido, o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
por invalidez e o aposentado por idade que tenha renda menor ao valor definido
anualmente pelo Ministério da Previdência Social. Caso a mãe e o pai sejam
segurados, ambos podem receber o benefício.
Segurados são
as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a
Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios
conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis qualitativa e
quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda à situação
jurídica do contribuinte.
Os
segurados são espécie do gênero
beneficiários, o qual engloba tanto os segurados, que pagam contribuição e
mantém com a Previdência vínculo próprio, como seus dependentes, que gozam dos
benefícios em função do seu vínculo com o primeiro, sem precisarem contribuir
pessoalmente. O empregado de uma
empresa é segurado, pois faz jus
às prestações e serviços da Previdência em virtude de seu trabalho e da
contribuição que lhe é descontada; já seu filho de 10 anos é dependente, pois
os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não
havendo qualquer contribuição da sua parte.
As
empresas e pessoas físicas e jurídicas a elas equiparadas jamais são
beneficiárias, enquadrando-se sempre como contribuintes do sistema, pois não
gozam de quaisquer direitos em virtude do cumprimento das suas obrigações
previdenciárias.
Há
situações em que a legislação equipara certos segurados às empresas, criando
para eles obrigações quando contratarem os serviços de outro segurado: é o caso do contribuinte individual,
que adiante será estudado, em relação ao segurado que lhe presta serviço.
Entretanto, mesmo nessa hipótese, as contribuições que o segurado equiparado à
empresa arrecada, nesta condição, não lhes confere quaisquer direitos frente à
Previdência. Estes ele os terá em função das contribuições que efetuar na sua
qualidade pessoal de segurado, não em relação àquelas recolhidas em virtude da
equiparação.
Por exemplo, o dono de uma sapataria (titular de firma individual/contribuinte individual)
que tenha um empregado deve recolher tanto as contribuições referentes ao
serviço desse empregado como as incidentes especificamente em função de sua
condição de contribuinte individual.
Se cumprir todas as obrigações previdenciárias quanto ao seu empregado, nem por
isso poderá usufruir dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e
aposentadoria, direitos que só terá se recolher as suas contribuições como
segurado contribuinte individual, independente do fato de ter empregado.
A partir disso, podemos apontar as
seguintes diferenças:
Segurado é a
pessoa física que contribui para a Previdência, gozando em contrapartida dos
benefícios que ela oferece;
Dependente é
aquele que, apesar de não efetuar nenhuma contribuição, faz jus a determinados
benefícios previdenciários em virtude do vínculo mantido com o primeiro e do
encargo por este suportado;
Contribuinte é
a empresa ou a pessoa física ou jurídica a ela equiparada que, apesar de
recolher as contribuições sociais, não goza das prestações e serviços mantidos
pelo sistema.
Duas
são as condições básicas para ser segurado da previdência: ser pessoa física e
ter 16 ou mais anos de idade. Qualquer um nestas condições vincula-se ao
sistema previdenciário: obrigatoriamente,
quando exercer atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória; ou facultativamente, quando não
exercê-la. No primeiro caso temos o segurado
obrigatório, cujo vínculo aperfeiçoa-se independente de sua vontade; no
segundo, o segurado facultativo,
que se filia discricionariamente ao sistema.
Embora
esse conceito possa levar-nos a concluir que todo aquele que auferir renda, por
qualquer que seja a forma, filia-se obrigatoriamente, na verdade não é isso que
ocorre: não basta que a pessoa física tenha rendimentos, é indispensável que
estes tenham sido obtidos por meio do exercício de alguma atividade. Por
exemplo, o indivíduo que tenha como única fonte de ganhos o recebimento de
aluguéis de imóveis de sua propriedade, sem exercer qualquer atividade
remunerada, não é segurado obrigatório, mas facultativo.
Há,
ainda, algumas situações em que o exercício de atividade remunerada não
acarreta a filiação na condição do segurado obrigatório. Como exemplo temos o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em conformidade com a
legislação pertinente, os quais, apesar do exercício da atividade - serviço
prestado à empresa - e da remuneração, são segurados facultativos da
Previdência, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, VII, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (a partir daqui eventualmente nos
reportaremos ao Decreto através da sigla RPS ou do termo Regulamento). Podemos
enunciar a seguinte regra: o exercício
de atividade remunerada obriga à filiação obrigatória no sistema
previdenciário, salvo nas situações em que a legislação de regência
expressamente regular de forma distinta.
Firmado
esse entendimento, podemos considerar que detêm a condição jurídica de segurado (obrigatório ou facultativo)
todas as pessoas físicas, maiores de 16 anos, que exerçam ou tenham exercido,
que não exerçam nem tenham exercido atividade, seja esta atividade que
porventura tenham realizado remunerada ou não, seja ela efetiva (contínua) ou
eventual (ocasional), tenha se aperfeiçoado com ou sem vínculo empregatício.
Essa
definição alcança os que exercem atividade remunerada (empregado, trabalhador
autônomo, etc.) os que não exercem (segurado facultativo), os que exerceram
(aposentados cujo vínculo era obrigatório) ou que não o fizeram (aposentados
que contribuíam na condição de facultativos).
A partir desse conceito, podemos
concluir que:
1.
O exercício de atividade remunerada é importante apenas para se diferenciar o segurado obrigatório do facultativo, sem esquecer que há
segurados facultativos que exercem atividade remunerada, como o estagiário (são
hipóteses excepcionais, entretanto, que requerem expressa previsão legal);
3.
O vínculo empregatício também não é condição para se configurar a condição de
segurado, pois também são assim considerados os trabalhadores autônomos e os
eventuais, entre outros, que não exercem atividade sob tal vínculo. Em suma:
não precisa ser empregado para ser segurado.
Tais
considerações vêm reforçar o que foi afirmado anteriormente: toda e qualquer
pessoa física (jurídica jamais!), cuja idade seja igual ou superior a 16 anos,
é ou pode vir a ser filiada à Previdência: na condição de segurado obrigatório, quando exerce
atividade remunerada e contribui coercitivamente; ou como segurado facultativo, quando a
filiação (e consequentemente a contribuição) é discricionária.
Mesmo
aquele que já se encontra aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), se voltar a realizar alguma atividade sujeita a este regime, será filiado obrigatório em relação a
ela, estando obrigado ao cumprimento de todas as obrigações consectárias deste
novo vínculo. Da mesma forma, aquele que concomitantemente exercer duas
atividades abrangidas pelo RGPS será segurado obrigatório em relação a ambas
(RPS, art. 9º, §§ 1º e 13).
Exemplificando: João se aposentou pelo regime geral, após ter
trabalhado como contador na mesma empresa durante 35 anos. Insatisfeito com o
valor de seus proventos instala um escritório de contabilidade e passa a
prestar assessoria a diversas empresas; inobstante já haver João contribuído
por 35 anos como contador, esta nova atividade qualifica-o novamente como segurado obrigatório, tendo que
contribuir novamente para com o sistema. O filho de João, Manoel, também
contador e empregado da mesma empresa que seu pai, e percebendo que seu destino
seria o mesmo - voltar à atividade após a aposentadoria, em função do baixo
valor dos proventos a que teria direito - decide mudar sua sorte: consegue que
seja reduzido seu horário na empresa para vinte horas semanais, e se junta ao
seu pai no escritório de contabilidade. Manoel agora possui duas atividades
remuneradas - na empresa e no escritório - e deverá contribuir obrigatoriamente
com relação a ambas (a não ser que o valor recolhido ultrapasse o limite legal,
mas isto é assunto que discutiremos mais adiante).
É
necessária uma ressalva quanto ao menor de 16 anos.
A
exigência de tal idade mínima para o desempenho de atividade laboral, fruto da
Emenda Constitucional n° 20/1998 (anteriormente a idade mínima era de 14 anos),
teve como intuito conferir maior proteção aos jovens enquadrados abaixo desta
faixa etária. Não é razoável, entretanto, que tal alteração normativa pudesse
redundar em prejuízo para eles. Atento a este fato, o Superior Tribunal de
Justiça deixou julgado onde reconhecia os direitos trabalhistas e
previdenciários dos trabalhadores com idade inferior à legalmente exigida. O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conformidade com a posição
jurisprudencial, veio a admitir a contagem de tempo de contribuição desses
menores.
Assim,
um menor com 14 anos de idade, por exemplo, que comprovar o exercício de
atividade remunerada, apesar de encontrar-se abaixo do limite de 16 anos, terá
direito a ter seu tempo de trabalho considerado para fins previdenciários.
Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) – Segurados.
Empregado;
Empregado Doméstico; Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso; Segurado
Especial; e Facultativo.
O segurado empregado participa de uma
relação trabalhista que obrigatoriamente deve apresentar os seguintes
atributos:
Subordinação;
onerosidade; não-eventualidade e pessoalidade.
Por
enquanto só nos interessa o primeiro atributo - a subordinação - que consiste na prerrogativa jurídica conferida ao
empregador de dirigir, fiscalizar e corrigir a atividade do seu empregado.
Se
acrescermos à subordinação a realização do trabalho no âmbito residencial e sem
fins lucrativos, teremos o empregado
doméstico.
Há
uma classe especial de "empregados",
que são os servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, que estão excluídos, nesta condição, do
regime geral.
Quanto
ao contribuinte individual, sua
principal característica, verificada em todas as situações que se enquadram na
categoria (salvo em um caso específico, que será analisado no momento próprio)
é a autonomia. Em contraposição ao segurado
empregado, seja o "geral" seja o doméstico, o contribuinte individual exerce
atividade por conta própria, sem subordinação.
O trabalhador avulso é aquele que presta
determinados serviços, como de capatazia e estiva, em regra na área portuária,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício e com a intermediação obrigatória
do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Além da
inexistência de subordinação (não há
relação de emprego) a marca maior desta espécie de segurado é a intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra na relação laboral, e neste
ponto encontra-se a diferença mais importante entre ele e o contribuinte individual, pois para
este tal intermediação inexiste.
Por
sua vez, considera-se segurado especial
o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal
e seus assemelhados, que exercem suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, sempre sem
empregados. Além do exercício das atividades que podem por ele ser
executadas, caracteriza este segurado a realização do trabalho com autonomia
(não confundir com empregado rural)
sempre de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização
de empregados, mesmo que esporadicamente.
Por
fim, o segurado facultativo é
aquele que não exerce atividade remunerada que o sujeite à filiação obrigatória
ao regime geral. Pode ele, como já explicado, auferir rendimentos, e, nas
hipóteses autorizadas em lei, exercer atividade a partir da qual receba alguma
contraprestação pecuniária. É aquele, portanto, que não exerce atividade
remunerada, ressalvadas as exceções legais.
Apresentadas
as principais características de cada espécie de segurado, podemos adotar o
seguinte procedimento para efetuarmos de forma correta o enquadramento de uma
hipótese específica em uma ou outra categoria de segurado:
1º. Verificar
se a situação configura exercício de atividade remunerada. Se não
configurar, ressalvadas as exceções da lei, é caso de segurado facultativo.
Negativa esta hipótese, passamos à regra seguinte;
2º. Consta-se que na situação há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou
do sindicato da categoria, o enquadramento é de trabalhador avulso. Em
caso contrário, usamos a terceira regra;
3º. Se no
caso apresentado a atividade é de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário
rural, pescador artesanal ou assemelhados (não há relação de emprego), é
exercida individualmente ou em regime de economia familiar, sempre sem
empregados, a classificação correta é de segurado especial;
4º. Se o enquadramento não foi obtido pela
aplicação das 3 regras anteriores, temos que verificar se na situação
apresentada à relação é marcada pela
existência de subordinação; se o for, o segurado é empregado.
Se
o segurado exerce seu trabalho em âmbito
familiar, para empregador sem finalidade lucrativa, é empregado
doméstico; em caso contrário, existindo
subordinação, é empregado "geral"; se for servidor público ocupante de cargo efetivo está excluído do RGPS;
5º. Por fim, se a situação não corresponde a nenhuma das categorias até aqui
enunciadas, ela enquadrará o segurado na condição de contribuinte
individual, aquele que executa atividade sem subordinação e sem intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra.
Poderíamos
sintetizar tais regras da seguinte forma:
1º. Não
há exercício de atividade remunerada: é segurado facultativo;
2º. Há
intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da
categoria: é trabalhador avulso;
3º. É atividade
agropecuária ou pesqueira, exercida sem empregados de forma individual ou em
regime de economia familiar: é segurado especial;
4º. Há
subordinação: é empregado; se a atividade
é exercida no âmbito residencial sem fins lucrativos, é empregado
doméstico; se ocupante de cargo efetivo,
será servidor público, excluído do RGPS;
5º. Há
autonomia, sem ser hipótese de trabalhador avulso ou segurado especial:
é contribuinte individual.
Segurado empregado
A
matéria encontra-se no art. 9º, I, do Regulamento. Vamos abordar o assunto
enunciando cada hipótese na forma nele exposta, para em seguida tecermos os
comentários pertinentes.
De
acordo com este diploma legal, são considerados segurados empregados da
Previdência Social:
Regra geral: "Aquele
que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado (art. 9º, I, a)".
O
Regulamento inicia o rol dos segurados empregados com um conceito genérico,
oriundo do Direito do Trabalho. As demais hipóteses do art. 9º, I, são
situações específicas em relação às quais é conferido o mesmo efeito jurídico.
São
características básicas da relação de
emprego: a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
É
pessoal. O empregado, em regra, tem que cumprir suas
obrigações laborais pessoalmente, sem se fazer substituir por outra pessoa,
salvo quando seu empregado anuir com a substituição. Há autores que entendem
como personalíssima a relação de trabalho, mas tal entendimento não é
majoritário, sendo que a maioria das bancas de concurso - entre as quais, o
Cespe - entende que a relação entre empregado e empregador é apenas pessoal.
Personalíssima seria se a prestação do serviço pelo próprio empregado fosse
imprescindível, o que na verdade não ocorre, já que, na ausência de determinado
empregado, sua tarefa pode, em regra, ser executada por outro colega de
trabalho, como é o caso de um caixa de supermercado que falta ao serviço em um
dia e é substituído por outro funcionário do estabelecimento. Personalíssimos
são os serviços para os quais se faz indispensável sua execução apenas por
determinada pessoa (como quando se contrata um artista renomado para produzir
uma determinada obra de arte). São hipóteses em que a excelência da qualidade
do trabalho é o aspecto preponderante, e raramente são observadas dentro da
relação de emprego. A qualificação de pessoal à relação empregado/empregador,
portanto, afigura-se a mais correta, e consiste no dever que tem o primeiro de
executar por suas próprias forças as tarefas que lhe são conferidas pelo
segundo, sem que isto signifique que as mesmas tarefas não possam ser
satisfatoriamente levadas a cabo por outra pessoa.
É
onerosa. Do lado do empregado há a obrigação de prestar o
serviço, tendo em contrapartida direito à remuneração; do lado do empregador há
a obrigação de remunerar seu empregado, adquirindo assim o direito de exigir
dele a prestação do serviço. Essa reciprocidade de direitos e obrigações
assinala o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e sua ausência
acarreta necessariamente a desfiguração do vínculo, pois qualquer serviço
prestado de forma gratuita não caracteriza relação de emprego.
É
não-eventual. O contrato de trabalho
constitui um pacto de trato sucessivo, cuja configuração só se efetiva se
houver periodicidade na prestação do serviço. O § 4º do art. 9º do RPS dispõe
que se considera prestado em caráter não-eventual o serviço "relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa". Não
necessita o serviço ser diário, desde que possua um padrão de continuidade. Por
exemplo, tanto é empregado o vendedor que trabalha de segunda a sexta-feira em
horário comercial, como o segurança de uma boate que só trabalha nas
sextas-feiras e sábados à noite.
É
subordinado. A subordinação é a característica preponderante para
diferenciarmos a relação de emprego das demais relações laborais, consistindo
ela na prerrogativa que detém o empregador de dirigir e supervisionar a
atividade do seu subordinado, bem como de determinar o local e o horário em que
o mesmo será realizado. Pode ela ser também técnica ou econômica, mas é a
subordinação jurídica - ou seja, os direitos que a legislação confere ao
empregador quanto ao seu empregado e que caracterizam a posição de superioridade
daquele - que nos importa aqui. Se um serviço for prestado pessoalmente, de
forma contínua, mediante remuneração, mas tiver o prestador autonomia para
decidir acerca da sua forma de execução, não existe relação de emprego. É o que
ocorre, por exemplo, com um jardineiro que, pessoalmente e mediante
contraprestação pecuniária, vai todas as segundas-feiras na mesma residência,
mas executa seu trabalho de forma autônoma.
O trabalhador urbano e o rural são equiparados para fins de
gozo de direitos trabalhistas e previdenciários, não sendo relevante, em função
desse aspecto, aprofundarmo-nos na sua diferenciação.
Por
sua vez, não são requisitos essenciais para a caracterização
da relação de emprego:
(1)
a exclusividade, pois pode o
empregado prestar serviços a mais de um empregador;
(2)
a remuneração por meio de salário fixo,
já que a retribuição pelo trabalho exclusivamente por meio de comissões
variáveis em função da produtividade do funcionário é lícita, respeitados os
limites legais, como salário-mínimo e periodicidade; e
(3)
a execução do serviço no
estabelecimento do empregador, pois pode perfeitamente ser ele prestado
em outro local, até mesmo no domicílio do empregado.
Conforme
prescreve a legislação, o diretor
empregado também é considerado segurado
obrigatório na condição de empregado.
De acordo com o art. 9º, § 2º, do Regulamento, considera-se nesta situação
aquele que, participando ou não do risco do negócio, é contratado ou promovido
para ocupar cargo de direção nas sociedades anônimas, quando mantidas as
características inerentes à relação de emprego. Em síntese: quando a posição do diretor nas sociedades anônimas
for de subordinação, será ele considerado segurado empregado.
EMPREGADO DOMÉSTICO
O
Regulamento conceitua empregado
doméstico, no seu art. 9º, II, como "aquele que presta serviço de
natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
O empregado doméstico é figura jurídica
próxima à do empregado, desta diferenciando-se
principalmente em dois aspectos:
O
serviço por ele prestado restringe-se exclusivamente ao âmbito residencial,
E
sua finalidade não pode ter caráter econômico para o empregador, ou seja, não
pode ele visar ao lucro por meio dela.
Residência
não deve aqui ser compreendida num sentido restrito, compreendendo tão somente
o local onde a pessoa ou sua família habita, mas como qualquer espaço privativo
por ela utilizado para fins não-econômicos, como uma casa de campo ou de praia,
e mesmo veículos de locomoção, como um carro ou um avião. Assim, são empregados domésticos, entre outros, o
mordomo, a cozinheira, o jardineiro, o motorista, a governanta e o piloto,
desde que a relação de emprego enquadre-se no conceito acima apontado e às
características gerais da relação de emprego: subordinação, pessoalidade,
continuidade e onerosidade.
É
importante não confundirmos onerosidade
com não-lucratividade: a
primeira significa que o empregado
doméstico necessariamente deve ser remunerado pela prestação de
serviços; a segunda que com os serviços do empregado doméstico não pode o seu patrão ter intuito lucrativo.
Se uma cozinheira é contratada para preparar as refeições da família, é
empregada doméstica; se é contratada para, na residência, preparar refeições
para venda a terceiros, é empregada celetista (não-doméstica).
É
importante diferenciarmos também o empregado
doméstico do diarista doméstico, que é contribuinte individual.
Segundo
o RPS, qualifica-se como contribuinte
individual aquele que presta serviço de natureza não-contínua, por conta
própria, a pessoa ou família, no seu âmbito residencial e sem fins lucrativos.
O diarista doméstico, portanto,
apesar de exercer sua atividade no ambiente residencial, e de não possuir ela
fins econômicos, executa-a de forma eventual e sem subordinação hierárquica. Um
jardineiro pode ser um empregado
doméstico, quando trabalha com habitualidade e sob as ordens de algum ou
de todos os familiares; ou um diarista
doméstico (contribuinte
individual), quando comparece esporadicamente e executa suas tarefas sem
subordinação.
Igualmente,
não são considerados empregados domésticos:
(1º)
os que exercem atividades sem fins-lucrativos e no âmbito residencial, mas
direta e exclusivamente para um dos membros do grupo familiar. É o caso da
manicure ou do professor de música que atendem a domicílio;
2º)
os que exercem atividades sem fins-lucrativos e no âmbito residencial, mas de
forma descontínua, em atividades de limpeza e conservação, como os pintores e
eletricistas. Na verdade, tais trabalhadores são considerados autônomos, como
já foi demonstrado acima.
TRABALHADOR AVULSO
Reza
o art. 9º, VI, do Regulamento, que trabalhador
avulso é "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da
categoria".
O trabalhador avulso foi equiparado pela
Constituição Federal (art. 7º, XXXIV) ao trabalhador com vínculo empregatício
permanente (empregado urbano ou rural),
quanto aos direitos decorrentes da relação de trabalho. Todos os direitos
sociais, entre os quais os previdenciários, conferidos aos empregados com vínculo empregatício
permanente foram, portanto, estendidos também ao trabalhador avulso.
De
acordo com o RPS enquadram-se nesta categoria de segurados:
a)
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b)
o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c)
o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d)
o amarrador de embarcação;
e)
o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f)
o trabalhador na indústria de extração de sal;
g)
o carregador de bagagem em porto;
h)
o prático de barra em porto;
i)
o guindasteiro; e
j)
o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Obviamente
não é necessária a memorização deste rol, apenas uma leitura rápida para se ter
uma noção das atividades que podem ser consideradas como típicas do trabalhador
avulso. A maioria, como se percebe, tem lugar na área portuária.
Os
traços principais que particularizam a condição de trabalhador avulso são:
(1)
a intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, (2) a
autonomia laboral,
(3)
a não-exclusividade e
(4)
a não-habitualidade.
A
imprescindibilidade da interveniência do sindicato ou do órgão gestor de
mão-de-obra é a característica mais
específica da relação laboral do trabalhador
avulso. Não é necessário que esse seja sindicalizado, mas que sua
colocação à disposição da empresa contratante se dê por meio da atuação do
sindicato ou do órgão gestor.
A
prestação de serviços é marcada também pela autonomia, pois nem a empresa
contratante nem o sindicato e o órgão gestor tem poder de direção sob o trabalhador avulso, visto que não há
vínculo de emprego entre este e qualquer daqueles.
Por
fim, o trabalhador avulso
trabalha sob um regime de não-exclusividade, pois presta serviços
obrigatoriamente a diversas empresas; e não-habitualidade, já que, em regra, a
atividade tem curta duração com relação a cada empresa contratante dos
serviços.
Contribuinte individual
Contribuinte individual é uma qualificação criada pela Lei 9.876/99, em
substituição às antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado
a autônomo. Levando em conta tal modificação normativa, não trataremos do
assunto com base nessa antiga tripartição, referindo-nos apenas à categoria
legal mais ampla e hoje vigente de contribuinte
individual.
O
rol de contribuintes individuais
contido no Decreto 3.048/99 é bastante extenso, e uma análise detalhada de cada
uma das hipóteses ali elencadas é, a nosso ver, desproporcional à freqüência
com que o assunto é exigido nos concursos públicos. Portanto, optaremos por,
num primeiro momento, proceder a uma análise das hipóteses de contribuinte
individual que tem maior relevância dentro do nosso objetivo, para num segundo
momento apresentarmos o rol completo de contribuintes individuais constante no
referido decreto, levando em consideração as alterações promovidas pela Lei
10.403/2002 e pelos Decretos 4.032/2001 e 4.079/2001, ressaltando em negrito,
na própria redação do dispositivo, os aspectos mais relevantes de cada situação
específica nele normatizada.
Todas
as situações a seguir descritas têm como base legal o art. 9º, V, do
Regulamento.
Pessoa física que explora atividade agropecuária,
pesqueira ou de garimpo.
É
considerado contribuinte individual:
- "a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
preposto, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua";
O
Regulamento considera que a pessoa física desenvolve atividade por meio de
prepostos quando, na condição de parceiro-outorgante, desenvolve atividade
agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros
ou meeiros.
A
pessoa física que explora atividade agrícola, pecuária ou pesqueira é
considerada contribuinte individual
em duas hipóteses: (1) quando o
faz diretamente, com auxílio de empregados, mesmo que utilizados de forma não
contínua (seu uso apenas em épocas com maior volume de serviço, p. ex., não
descaracteriza o enquadramento); ou (2)
quando se utiliza de prepostos, na condição de parceiro-outorgante.
Parceria é o
contrato pelo qual uma pessoa cede à outra os bens necessários ao exercício de
determinada atividade, repartindo-se entre elas os lucros advindos da
exploração, na proporção estipulada. Diz-se parceiro-outorgante à pessoa que cede os bens necessários para o
exercício da atividade, e parceiro-outorgado
aquela a quem incumbe realizar o trabalho necessário para que tais bens
resultem em lucro para as partes contratantes. Assim, por exemplo, na parceria
pecuária uma das partes entrega animais a outra para pastoreá-los, tratar e
criar, repartindo-se os lucros produzidos na proporção acordada.
Assim,
a pessoa física que explora atividade agrícola, pecuária ou pesqueira somente é
contribuinte individual em dois
casos:
(1) quando
realiza por si própria a exploração, mas utilizando-se de empregados, mesmo que
de forma não-contínua; ou
2) quando
firma um contrato de parceria, na condição de parceiro-outorgante (ou seja,
quando se limita a ceder os bens necessários a atividade).
Em
nenhuma das duas situações é necessário que a pessoa física seja a proprietária
dos bens utilizados na exploração, a mera posse deles é suficiente.
Quando
exerce essas atividades sem empregados, ou na condição de parceiro-outorgado,
será a pessoa física, que exerce atividade agropecuária ou pesqueira, segurado especial, como veremos
adiante, e não contribuinte individual.
Tudo
o que se disse acima vale também para a pessoa física que explora atividade de
garimpo, com apenas uma, mas importante, diferença: o garimpeiro é contribuinte individual mesmo quando
não se utiliza de empregados para explorar diretamente a atividade. Apenas não
será assim considerado quando exercer a garimpagem na condição de
parceiro-outorgado. Mas, nesta última hipótese, não será considerado segurado especial, pois a atividade de
garimpo não permite, em qualquer circunstância, filiação nesta qualidade.
Resumindo,
a pessoa física que explorar atividade agropecuária ou pesqueira será
contribuinte individual quando (1) utilizar-se
de empregados, mesmo que de forma eventual, ou (2) quando firmar contrato de parceria na posição de
parceiro-outorgante; já aquele que explora a atividade de garimpo será
considerado contribuinte individual quando, além das duas situações acima
expostas, explorar diretamente a atividade sem a utilização de empregados.
Um
exemplo é útil para estabelecermos claramente a diferença. João de Deus é morador
de Passo Fundo, no RS, ganhando a vida como agricultor. Nos bons tempos
utilizava-se de empregados em sua plantação nas épocas de maior trabalho, como
na semeadura e na colheita, situação que o coloca como contribuinte individual perante a Previdência, já que a utilização
de empregados, mesmo de forma
eventual, acarreta a filiação nesta condição.
Os
tempos apertaram e ele passou a realizar apenas com sua família o trabalho, sem
uso de empregados mesmo nas
épocas de maior serviço, passando então a enquadrar-se como segurado especial. As coisas pioraram,
e ele resolveu abandonar a exploração direta das suas terras (nem era
proprietário delas, apenas detinha sua posse), firmando um contrato de parceria
com um antigo empregado seu, e
voltando a ser considerado contribuinte
individual, já que figurava na relação como parceiro-outorgante (apenas
cedeu suas terras, o outro que trabalhava).
A
situação agravou-se ainda mais, pois ele veio a perder a posse das terras em
função de uma ação judicial movida pelo seu proprietário. Como prêmio de
consolação, este firmou com João um contrato de parceria, permitindo que João,
agora como parceiro-outorgado, continuasse trabalhando nas terras e recebesse
parte dos lucros obtidos com sua exploração, o que lhe devolveu a condição de segurado especial.
Amargurado
com seu destino, João fez as trouxas e partiu com sua família rumo à Amazônia.
Lá chegando conseguiu uma terrinha para garimpar. Iniciou sozinho, mas com os
bons resultados conseguiu contratar um empregado
para lhe auxiliar na extração, o que para a Previdência não alterou sua
situação: tendo ou não empregados, João, no exercício da atividade de
garimpagem, é contribuinte individual.
Feliz
com sua nova vida resolveu descansar um pouco, e firmou um contrato de parceria
com seus empregados, como parceiro-outorgante.; para a Previdência mais uma vez
nada se alterou: continuou como contribuinte
individual. Entretanto, a sorte mais uma vez foi-lhe madrasta: perdeu no
jogo suas novas terras e foi obrigado a trabalhar novamente para terceiros, em outro
garimpo. Achou que a nova realidade colocava-o como segurado especial da Previdência, mas numa conversa com um auditor
do INSS foi informado do seu equívoco: atividade de garimpo não permite em
qualquer hipótese a filiação como segurado
especial, agora ele era empregado
mesmo!
Hipóteses de contribuinte individual acrescidas ou
modificadas pela Lei 10.403/2002 e pelos Decretos 4.032/2001 e 4.079/2001:
Novidades
legislativas sempre são assunto constante de prova nos concursos públicos. As
situações a seguir arroladas têm boa perspectiva de serem questionadas nos
próximos certames:
- o ministro de confissão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa:
não há mais qualquer condição para que os religiosos sejam vinculados à
previdência como contribuintes
individuais. Antes desta alteração exigia-se para a filiação a este
título que os religiosos fossem mantidos pelas entidades a que pertencessem e
que não fossem filiados obrigatórios ao regime geral ou a outro regime
previdenciário pelo exercício de outra atividade, mesmo que já estivessem
inativos.
Com
a revogação, sua vinculação ao regime geral como contribuintes individuais é hoje incondicionada;
-
o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado: esta situação
será comentada adiante;
- o membro de conselho tutelar, quando
remunerado: a remuneração recebida coloca o membro do conselho tutelar como
contribuinte individual. Se
exercer suas funções gratuitamente, não estando vinculado a qualquer outro
regime previdenciário, poderá filiar-se apenas como facultativo;
- o interventor, o liquidante, o administrador
especial e o diretor fiscal da administração financeira de que trata o §
6º do art. 201 do Regulamento: neste dispositivo (201, § 6º) constam, entre
outras entidades, os bancos comerciais, as cooperativas de crédito, as empresas
de seguros privados e de capitalização, as empresas de arrendamento mercantil
etc. O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal
numa das diversas entidades relacionadas no art. 201, § 6º, do RPS são, a
partir de agora, contribuintes
individuais.
- o pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação
bruta (desde que, na condição exclusivamente de parceiro-outorgado, não
explore tal atividade por si só ou em regime de economia familiar em embarcação
com até dez toneladas de arqueação bruta, pois aí será segurado especial): anteriormente a capacidade máxima da
embarcação permitida - tonelagem de arqueação bruta - era de duas toneladas
brutas de tara, agora o limite é de seis toneladas. Os conceitos de parceria,
meação e arrendamento serão adequadamente tratados quando estudados o segurado
especial.
Cooperativas:
São
três as hipóteses de contribuintes
individuais nas sociedades cooperativas:
a) associado eleito para cargo de direção;
b) o associado que, nesta condição, presta serviços
a terceiros: o termo "nesta
condição" quer dizer que o associado que prestar serviços a terceiros na
condição de cooperado é contribuinte
individual, se a tarefa for exercido em outra condição o enquadramento
em outra espécie de segurado vai depender do caso concreto;
c) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviços à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada
ao trabalho executado (hipótese
acrescentada pelo Decreto 4.032/2001): a novidade trazida por este dispositivo
é que o cooperado (nas cooperativas de produção, somente) que prestar serviços
à própria cooperativa da qual é membro também é contribuinte individual, desde que o faça na qualidade de
cooperado. Se a prestação do serviço se der, entretanto, com subordinação, a
situação configurada é a de segurado
empregado.
Brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo:
O
brasileiro civil (o militar e o estrangeiro estão excluídos) que trabalha no
exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil faz parte,
mesmo que lá domiciliado e contratado , salvo quando coberto por regime
previdenciário próprio, é contribuinte
individual quando não trabalhar para a União.
Quando,
em idênticas condições, o brasileiro civil prestar serviços à União, é segurado empregado.
Se
o trabalho for executado, por brasileiro ou estrangeiro, em organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil (e nessa situação o
Brasil não precisa ser membro efetivo do organismo), o indivíduo vincula-se
também como empregado, a menos que esteja ligado a regime previdenciário
próprio.
Aposentado nomeado magistrado classista da Justiça
do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral.
O
aposentado de qualquer regime que for nomeado magistrado classista temporário
da Justiça do Trabalho, ou aquele que for nomeado pelo Presidente da República
magistrado no Tribunal Superior Eleitoral ou nos Tribunais Regionais
Eleitorais, na forma indicada pela Constituição, também será contribuinte individual. Com a recente
alteração dos dispositivos constitucionais atinentes à Justiça Trabalhista
foram extintos os magistrados classistas em seu âmbito. Resta como única
hipótese de aplicação desta regra a nomeação pelo presidente da República de
parte dos magistrados do TSE ou dos TRE's.
Se
estes magistrados não estivem aposentados quando da sua investidura, mas na
ativa, poderão ser ou não contribuintes
individuais, pois neste caso manterão, durante o exercício da magistratura,
a mesma qualificação perante a previdência que detinham antes da nomeação.
Notário, tabelião e figuras afins.
O
notário, o tabelião, o oficial de registros e o titular de cartório que exercem
suas funções por delegação do Poder Público são contribuintes individuais quando remunerados não pelo Poder Público, mas pelos
próprios usuários de seus serviços.
Já
o auxiliar e o escrevente destes titulares de serviços notariais e de registro
são, em regra, empregados.
Autônomo:
O
autônomo, como categoria específica de segurado, não mais existe, tendo sido
absorvido pela categoria mais ampla de contribuinte
individual. O Regulamento, em seu art. 9º, § 15, entretanto, enumera
exemplificativamente diversas situações que são enquadradas dentro do conceito
de autônomo, o que mostra a relevância de procedermos a alguns comentários a
respeito do assunto. Na verdade, não há um, mas dois conceitos, já que duas das
situações trazidas no Regulamento são consideradas como "regra geral"
dos autônomos, sendo as hipóteses trazidas no § 15 do art. 9º do RPS, como já
dissemos, tão somente um elenco considerável mas não exaustivo de situações
enquadráveis dentro de uma destas regras gerais. Nosso interesse aqui não é
dissecar estas duas regras, mas apenas apontar a característica essencial comum
a ambas, que é naturalmente observada em cada uma das suas hipóteses
específicas.
É
considerado, genericamente, autônomo:
- regra 1:
"quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego";
- regra 2:
"a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não".
A regra 1 requer o exercício de
atividade eventual (não-contínua), urbana ou rural, em apenas uma ou em várias
empresas, desde que não configure relação de emprego.
A regra 2, por sua vez, tem como
requisitos o exercício de atividade econômica, necessariamente de natureza
urbana, existente ou não o intuito de lucro, desde que exercida por conta
própria.
Como
se nota, estas regras têm mais pontos divergentes do que comuns. Pela primeira
é indispensável que a atividade seja eventual (descontínua), mas sua natureza
pode ser urbana ou rural; na segunda a atividade pode até ser contínua, mas sua
natureza só pode ser urbana. Em um aspecto, todavia, ambas coincidem, e é ele
presente em toda e qualquer hipótese de autônomo:
a não-subordinação.
É
esta a marca indispensável ao autônomo. Seja qual for à natureza e a
periodicidade do serviço, tenha ele fins lucrativos ou não, dê-se em âmbito
rural ou urbano, o critério primeiro a ser objeto de análise para se qualificar
um segurado de autônomo é a inexistência de subordinação no exercício da
atividade.
A
doutrina tradicionalmente entende que a autonomia é característica de todos os
contribuintes individuais, afirmando que, se em um caso específico existir
subordinação, desqualifica-se a classificação de contribuinte individual e passa-se a considerar o caso como de segurado empregado. De um modo geral
tal posicionamento é válido, mas há hoje
uma única hipótese prevista no Regulamento em que, apesar da nítida existência
de subordinação, a qualificação é de contribuinte individual: trata-se
do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Este brasileiro não tem
independência funcional na prestação de seus serviços, pois é empregado do
organismo internacional, entretanto, é considerado pela legislação como contribuinte individual.
A
independência funcional é aspecto marcante de todos os casos de autônomos
contidos no art. 9º, § 15, do RPS, relacionados a seguir (aqueles que não
comentamos foram marcados com um asterisco):
a)
* o condutor autônomo de veículo rodoviário, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
b)
* aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei
6.904/74;
c)
* aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante;
d)
o trabalhador associado à cooperativa que nessa qualidade presta serviços a
terceiros;
e)
o membro de conselho fiscal da sociedade por ações;
f)
* aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
g)
o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detém a delegação do exercício de atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994;
h)
* aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
i)
* a pessoa física que edifica obra de construção civil;
j)
*o médico-residente de que trata a Lei 6.932/81;
l)
o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, desde que não se
enquadre na situação de segurado especial (redação do Decreto 4.032/2001);
m)
*o incorporador de que trata a Lei 4.591/64;
n)
*o bolsista da Fundação Nacional do Exército contratado em conformidade com a
Lei 6.855/80;
o)
* o árbitro (de futebol) e seus auxiliares, que atuam em conformidade com a Lei
9.615/98;
p)
o membro de conselho tutelar, quando remunerado (hipótese acrescentada pelo
Decreto 4.032/2001);
q)
o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal da
administração financeira de que trata o §6º do art. 201. (hipótese acrescentada
pelo Decreto 4.032/2001);
O
rol completo dos contribuintes individuais, por sua vez, é o seguinte, de
acordo com o art. 9º, inc. V, do Regulamento (hipóteses não discutidas foram
marcadas com um asterisco):
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
- garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa (redação alterada pelo Decreto
4.079/2001);
d)
o brasileiro civil que trabalha no exterior em organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo (desde que não seja para a União, quando será
empregado), ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social;
e)
o titular de firma individual, urbana ou rural;
f)
o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima;
g)
todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h)
o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i)
* o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração;
j)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
l)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
m)
o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado temporário da
Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
n)
o cooperado de cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
(hipótese incluída pela Decreto 4.032/2001).
Segurado especial
Esta
espécie de segurado obrigatório
tem previsão constitucional. A CF, no art. 195, § 8º, estabelece uma forma de
custeio diferenciada para os segurados
especiais, em atenção às peculiaridades próprias desta categoria. O
Regulamento, no art. 9º, VII, nos dá o conceito de segurado especial, ao dispor que se enquadram nesta categoria "o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, como
ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges e
companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a ele equiparados, desde
que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo".
A
Instrução Normativa nº 57/2001, do INSS, discrimina as situações que se
enquadram dentro do conceito de segurado legal. A lista é um pouco extensa, nem
de longe é necessária a memorização de todas as seus detalhes, mas vale sua
apresentação pelo aspecto comum que todos os casos ali relacionados apresentam,
e cuja constatação é indispensável para uma compreensão correta de quem é
considerado segurado especial.
De
acordo com tal diploma normativo, são assim compreendidos o:
- produtor:
aquele que proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de
economia familiar;
- parceiro: aquele que, comprovadamente,
tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e da
mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
partilhando o lucro conforme o ajuste;
- meeiro: aquele que, comprovadamente,
tem contrato como proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma
exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os
rendimentos auferidos;
- arrendatário: aquele que,
comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel em espécie ou in natura, ao proprietário do
imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
utilização de mão-de-obra de qualquer espécie;
- comodatário:
aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente à outra pessoa, por
empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
- condômino: aquele que se qualifica
individualmente como explorador de áreas de propriedade definidas em
percentuais;
- pescador artesanal ou assemelhado:
aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a)
não utilize embarcação;
b)
utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com
auxílio de parceiro;
c)
na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez
toneladas de arqueação bruta;
- mariscador: aquele que, sem utilizar
embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de
vida, na beira do mar, no rio ou da lagoa.
Em
todas as situações apresentadas percebe-se nitidamente que só é segurado especial o indivíduo ou o grupo familiar que executa
pessoalmente e sem subordinação as tarefas relacionadas com exploração
agrícola, pastoril, pesqueira e assemelhadas. É condição primeira desta
categoria de segurado que o indivíduo ou seu grupo familiar, quando
proprietários ou possuidores da terra, dos animais, da embarcação, explorem-na
diretamente, sem auxílio de empregados e, quando firmarem contratos como os de
arrendamento ou de parceria, encontrem-se sempre, na relação contratual, como a
parte obrigada ao desempenho da atividade agrícola, pastoril ou pesqueira e
assemelhadas, e não na condição de proprietário ou de possuidor do bem
relacionado ao ajuste.
O
Regulamento adota claramente este critério, quando exclui da condição de segurado especial aquele que procede à
exploração de atividade pecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos,
mesmo que sem auxílio de empregados. Os prepostos poderão ser segurados especiais, nunca aquele que
participa da exploração apenas por seu intermédio.
Não
podemos também confundir o segurado
especial com o empregado rural.
Este exerce suas funções com subordinação, enquanto que o segurado especial tem autonomia para
desenvolver suas tarefas.
O segurado especial necessariamente
exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Entende-se por este regime "a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência, e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados” (RPS, art. 9º, §
6º). Em outros termos:
(1) a
atividade não visa ao preponderantemente ao lucro, mas à subsistência da
família;
(2) não existe
hierarquia funcional e não há distribuição do resultado em quotas de
participação individual;
(3) é
permitido o auxílio de pessoas não pertencentes ao grupo familiar, desde que
este auxílio se dê de forma esporádica, gratuita e sem subordinação.
Em
síntese, são características
do segurado especial:
1º) exploração
de atividade agropecuária ou pesqueira sem subordinação;
2º) exploração
de atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, sem auxílio de
empregados;
3º) atividade
exercida individualmente ou em regime de economia familiar, admitindo-se o
auxílio eventual de terceiros.
O
grupo familiar compreende o cônjuge ou companheiro, o filho maior de 16 anos e,
observados os pressupostos legais, o enteado maior de 16 anos e o menor sob
tutela com mais de 16 e menos de 21 anos. O menor sob guarda foi excluído deste
grupo pela Lei 9.528/97, mas tal exclusão tem sido afastada pelo Poder
Judiciário, que entende ser ela contrária à Constituição; limitando-nos à
legislação hoje vigente, entretanto, não se inclui mais o menor sob guarda no
grupo familiar. O filho maior de 16 anos do segurado especial estabelece vínculo com a previdência em seu
próprio nome, de modo que a morte dos seus pais não lhe retira esta condição,
quando permanecer na atividade individualmente ou com o restante do grupo
familiar.
Não
é reputado segurado especial
aquele que aufere rendimentos pelo exercício de outra atividade remunerada
(ressalvada a de dirigente sindical), pelo arrendamento de imóvel rural ou em
decorrência de aposentadoria por qualquer outro regime previdenciário. Duas
conclusões se impõem a este respeito:
1º) permanece
como segurado especial o
segurado eleito dirigente sindical, pois qualquer segurado eleito para esta
função mantém o mesmo enquadramento que detinha antes da investidura.
Afastando-se ou não da atividade para o exercício do mandato, permanece como segurado especial;
2º) embora o
RPS não seja claro, entendemos possível que um segurado perceba pensão por
morte de outro segurado especial
e permaneça neste enquadramento. É vedada a continuidade da filiação a este
título apenas quando a pessoa aufere rendimentos pelo exercício de outra
atividade por ela mesma ainda ou já desempenhada (aposentadoria), ou pelo
arrendamento de imóvel rural. O recebimento de pensão por morte do seu cônjuge
ou companheiro certamente não se enquadra na hipótese, com o que concluímos que
é possível a permanência na condição de segurado especial;
Há
duas regras gerais constantes no Regulamento que tem aplicação diferenciada
quanto aos segurados especiais:
1º)
o art. 9º, § 1º, do RPS, traz como regra geral que o aposentado, quando volta a
exercer atividade sujeita ao regime geral, torna-se segurado obrigatória com
relação à nova atividade. Esta disposição não é válida para o segurado
especial, pois é vedado o enquadramento nesta categoria de segurado para aquele
que recebe aposentadoria por qualquer outro regime. Nesta hipótese, portanto, o
aposentado que retornar à ativa e exercer atividade típica de segura especial
não poderá filiar-se a tal título.
2º)
aquele que exerce atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória à previdência
social não pode filiar-se discricionariamente na condição de facultativo (RPS, art.
11). O Regulamento, entretanto, no art. 200, § 2º, excepciona o segurado
especial desta regra, pois permite que ele, além da filiação a este título (que
é obrigatória), pela qual ele contribui com base no resultado da
comercialização de sua produção, filie-se também facultativamente, como
contribuinte individual, mediante o recolhimento de 20% do seu
salário-de-contribuição. A utilização ou não desta faculdade conferida pela
legislação vai ter repercussão direta nos benefícios que serão propiciados ao
segurado especial, como será demonstrado em outro momento.
Segurado facultativo
Já
tratamos do segurado facultativo
na nossa primeira aula. Conforme lá exposto, segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 anos que, não
exercendo nenhuma atividade que caracterize filiação obrigatória, vincula-se ao
RGPS mediante o pagamento de contribuições. Diferentemente dos segurados obrigatórios, que são
vinculados ao regime geral independente de sua vontade, pelo só exercício de
atividade remunerada que acarrete vinculação obrigatória, o facultativo dispõe
da liberdade de opção para se ligar ao regime justamente pelo fato de não
exercer qualquer atividade desta natureza.
A
principal restrição a esta categoria de segurados advém da própria
Constituição, quando afirma, em seu art. 201, § 5º, que é vedada a filiação ao
regime geral na qualidade de segurado facultativo à pessoa que participar de
regime previdenciário próprio.
Diz-se
comumente que o facultativo não exerce atividade remunerada: tal assertiva, em
regra, é correta; entretanto, tem exceções, se entendermos remuneração em um
sentido amplo. O bolsista-pesquisador com dedicação integral, por exemplo, é segurado facultativo, mas exerce
atividade - a pesquisa - e recebe remuneração - a bolsa - em decorrência dela.
Aparentemente esta afirmação está em contradição com o art. 9º, § 12, do RPS, o
qual taxativamente prescreve que o exercício de atividade remunerada sujeita à
filiação obrigatória ao regime geral. A solução é conciliarmos essas duas
disposições aparentemente opostas, e concluirmos que eventualmente também o
facultativo exercerá atividade remunerada, mas apenas nas hipóteses
expressamente previstas na legislação.
Mudando
o foco de análise, podemos observar que o mero fato da pessoa auferir renda não
é suficiente para retirar alguém da condição de segurado facultativo e
enquadrá-lo como obrigatório. Além do exemplo acima exposto, podemos considerar
o caso do indivíduo que sobrevive exclusivamente do recebimento de aluguéis
sobre imóveis de sua propriedade, ou daquele que recebe pensão em função da
morte de seu cônjuge. Eles têm rendimentos, mas não exercem qualquer atividade
para obtê-los; podem, portanto, filiar-se como facultativos. Não vamos mais
longe, queremos apenas salientar que o facultativo pode ter rendimentos, como
pode também realizar atividade que lhe proporcione alguma contraprestação
financeira (nas hipóteses legalmente previstas): o que lhe é vedado é o exercício
de atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória.
O
Regulamento, em conformidade com as disposições constitucionais, veda a
filiação como facultativo de pessoa participante de regime próprio de
previdência, salvo em uma única hipótese, no caso de afastamento sem
vencimentos no qual não se permite a continuidade das contribuições ao regime
específico. Todavia, uma vez cessado o afastamento, e com o retorno da pessoa
ao regime próprio, a permanência como segurado facultativo do regime geral é obstada.
No
regime geral, onde da mesma forma existe tal vedação, há também uma exceção: o segurado especial, além da
contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua
produção, pode contribuir também, facultativamente, na qualidade de contribuinte individual.
Por
fim, o ato pelo qual se dá a filiação é distinto conforme se trate de segurado obrigatório ou facultativo. O primeiro, como já se
disse, filia-se pelo só fato de exercer atividade remunerada que o enquadre
nesta situação; já o segundo necessita inscrever-se e efetuar o primeiro
recolhimento de contribuição social; só a partir deste último ato - o
recolhimento - é que se considerado a pessoa filiada ao RGPS como facultativo.
Exemplo: Se José é empregado desde 20-12-1998, considera-se
ele filiado obrigatoriamente ao regime geral desde esta data, mesmo que não
tenha sido efetuada qualquer contribuição. Se em 01-03-2001 José vir a ficar
desempregado, poderá vincular-se ao RGPS como facultativo. Suponhamos que ele
inscreveu-se como facultativo em 10-10-2001, mas só veio a efetuar o primeiro
pagamento da contribuição social em 05-02-2002. Nesta hipótese, apesar de estar
desempregado desde 01-03-2001, e ter se inscrito no RGPS em 10-10-2001, somente
a partir de 05-02-2002 - data do primeiro pagamento da contribuição - é que se
considera ele vinculado ao sistema.
O
Regulamento traz um elenco exemplificativo dos segurados facultativos, admitindo a filiação nesta condição, ente
outros, a (RPS, art. 11):
a)
dona de casa;
b)
o síndico de condomínio, quando não remunerado (o síndico eleito para cargo de
direção no condomínio é contribuinte individual);
c)
o estudante;
d)
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviços no exterior;
e)
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
f)
o membro do conselho tutelar, quando não remunerado e não vinculado a qualquer
regime previdenciário (quando ele for remunerado é contribuinte individual);
g)
o bolsista e o estagiário que prestam serviços em conformidade com a Lei 6.494/77
(quando a bolsa ou o estágio forem realizados de forma contrária a determinada
na Lei 6.494/77 considera-se o caso como de segurado empregado);
h)
o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
i)
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
j)
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Benefícios
da Previdência Social
Benefícios:
são as prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos beneficiários, quer
em dinheiro (auxílios, aposentadoria e pensão) ou em utilidades (serviços e
remédios).
auxílio-doença: será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59); consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, respeitado o salário mínimo.
Aposentadoria
por invalidez: será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença.
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, se ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição; corresponde a uma renda mensal de 100% do salário de benefício,
inclusive a decorrente de acidente de trabalho.
Aposentadoria por tempo de serviço: é devida após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30, à mulher; será proporcional proporcional aos 30 anos de trabalho para o homem e 25 para a mulher.
Aposentadoria por tempo de serviço: é devida após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30, à mulher; será proporcional proporcional aos 30 anos de trabalho para o homem e 25 para a mulher.
Aposentadoria
por idade: alcançada certa idade o segurado tem direito ao descanso, como
contrapartida dos serviços que prestou durante a vida; é a concedida ao
segurado que completar 65 anos, se homem, e 60, se mulher, reduzidos esses
limites para 60 e 55 anos, para os exercentes de atividades rurais.
Aposentadoria especial: será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.
Salário-família: será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 65).
Pensão por morte: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74); a renda mensal é de 100% do salário de benefício.
Auxílio-reclusão: será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, sendo obrigatório, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Salário maternidade: é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação (art. 71).
Seguro desemprego: tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar na busca de novo emprego; sua duração é de
Acidente de trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei. 8.213/91, art. 19).
Auxílio acidente: é concedido, como indenização, ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem a redução da capacidade funcional; o seu valor mensal e vitalício é de 50% do salário de benefício; é devido aos segurados empregados, avulsos e segurados especiais (Lei 9.032/95); o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.
Aposentadoria por idade
Têm
direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e
do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir
aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55
anos, mulheres.
Para
solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de
provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para
fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a
perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de
entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
Observação:
De
acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, O trabalhador
rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado
como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses igual à carência exigida.
Os
filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir esta tabela.
Segundo
a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o
trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso,
o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições
depois de julho de 1994.
Nota:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, a
aposentadoria por idade , requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003,
vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o
segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou
sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
Para
o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado,
contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, não se considera a perda
da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
A
aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o
primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador
não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez
Benefício
concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não
tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Quem
recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em
dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga
quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência
Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo
de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência
Social.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode
ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o
trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora
mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem
que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Os
homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos
de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As
mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição
(mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para completar 25 anos de contribuição).
A
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo
mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados
antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A
aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a
partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O
trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Aposentadoria especial
Benefício
concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas
de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
IN/INSS/DC
nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em
informações da empresa contratante.
O
PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários
SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de
outubro de 2003. A
partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas
o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A
empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de
demissão.
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de
1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até
essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado
não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº
10.666/03.
O
segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos.
Auxílio-doença
Benefício
concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de
15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os
primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte
individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta
própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do
acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Auxílio-doença acidentário
Para
ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência
Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de
acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em
exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá
direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte
deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O
trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico
periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e
custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não
tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resulta do agravamento da enfermidade.
Quando
o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são
consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência
Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores,
totalizem no mínimo 12.
O
auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e
retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por
invalidez.
Auxílio-acidente
Benefício
pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e
o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não recebem o benefício.
Para
concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o
trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de
continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da
Previdência Social.
O
auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros
benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício
deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Para
pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque
eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
Pagamento
- A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor
do benefício - Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Auxílio-reclusão
Os
dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber
o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se
o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não
há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao
benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º
de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez
reais e oito centavos) independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
Após
a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social,
de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido
por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão
preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento
do segurado à prisão.
Para
os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de
internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado
da Infância e da Juventude.
O
auxílio reclusão deixará de ser pago:
-
com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
-
em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
extinção da pena;
-
quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
-
com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Pensão por morte
Benefício
pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por
morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha
ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se
o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão
direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os
requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
Nota:
De
acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o
filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída
mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Para
os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art.
3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham
completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de
pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve
ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada,
independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Ou
ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do
período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo
assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer
da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
O
benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou
completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a
invalidez (no caso de pensionista inválido).
A
pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do
segurado em catástrofe, acidente ou desastre.
Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da
Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre,
noticiário dos meios de comunicação e outros.
Nesses
casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis
meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja
emitida a certidão de óbito.
Salário-maternidade
Cabe
à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante,
efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da
Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes.
As
trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao
salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do
parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.
O
salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a
guarda judicial para fins de adoção:
-
se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
-
se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60
dias;
-
se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30
dias.
Para
concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição
das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas,
desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto.
A
contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.
Considera-se
parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive
natimorto.
Nos
abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe),
será pago o salário-maternidade por duas semanas.
A
trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um
salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a
Previdência nas duas funções.
O
salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por
atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
A
partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes
empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão
ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes
individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agências da Previdência Social.
Em
casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser
prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
Salário-família
Benefício
pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 710,08, para auxiliar no
sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São
equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento).
De
acordo com a Portaria nº 77, de 12 de março de 2008, o valor do salário-família
será de
R$
24,23, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até
R$ 472,43. Para o trabalhador que receber de R$ 472,44 até 710,08, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ R$
17,07.
Têm
direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os
empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e
facultativos não recebem salário-família.
Para
a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.
http://www.2shared.com/document/smG7Dh-2/Apostila_Dir_Social_Novo_2012.html
http://www.2shared.com/document/CTvn1GYm/Apostila_Dir_Trabalho.html
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