RESOLUÇÃO CFC N.º 1.285/10
Inclui o Apêndice “Glossário de Termos” à NBC T 19.41
– Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com
fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado
pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir,
na NBC T 19.41
– Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução
CFC n.º 1.255/09, o Apêndice “Glossário de Termos”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
18 de junho de 2010.
Contador
Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Ata CFC n.º 938
APÊNDICE
– GLOSSÁRIO DE TERMOS DA NBC T 19.41 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS
(Este Apêndice é parte integrante da NBC T 19.41)
Ações
(ou quotas) em tesouraria: Instrumentos patrimoniais (de capital),
como ações ou quotas, da própria entidade, possuídos pela entidade ou outros
membros do grupo consolidado.
Adoção
inicial da Contabilidade para PMEs: Situação em que
a entidade apresenta, pela primeira vez, suas demonstrações contábeis anuais de
acordo com a NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas,
independentemente de ter sido o seu arcabouço contábil anterior o IFRS completo
ou outra prática contábil.
Ágio
por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou goodwill): Benefícios
econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de serem
individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.
Altamente provável: Significativamente
mais do que provável.
Amortização:
Alocação
sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida útil.
Aplicação prospectiva (aplicação
de mudança em política contábil): Aplicação de nova política
contábil para transações, outros eventos e condições que ocorram após a data em
que a política foi alterada.
Aplicação
retrospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação
de nova política contábil para transações, outros eventos e condições como se
essa política tivesse sempre sido aplicada.
Apresentação adequada: Representação
confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e condições de acordo
com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas
e despesas.
Arrendamento
mercantil: Acordo
por meio do qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento,
ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de tempo
acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.
Arrendamento mercantil
financeiro: Arrendamento
que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios vinculados à posse
do ativo. O título de propriedade pode ou não ser futuramente transferido. O
arrendamento que não é arrendamento financeiro é arrendamento operacional.
Arrendamento
mercantil operacional: Arrendamento que não transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à posse do ativo.
Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento financeiro.
Atividade
agrícola: Gerenciamento da transformação biológica e da
colheita de ativos biológicos para venda, ou para conversão em produtos
agrícolas ou em ativos biológicos adicionais da entidade.
Atividade
de financiamento: Atividade que resulta em alterações no tamanho e na
composição do patrimônio integralizado e dos empréstimos da entidade.
Atividade
de investimento: Aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de
outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.
Atividade
operacional: As
principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras atividades
que não sejam atividades de investimento ou de financiamento.
Ativo:
Recurso
controlado pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam
benefícios econômicos futuros para a entidade.
Ativo
biológico: Animal
ou planta vivos.
Ativo
contingente: Ativo
possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização será
confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros
incertos, não totalmente sob controle da entidade.
Ativo
de plano (de benefício a empregado):
(a)
ativos possuídos por fundo de benefício
a empregado de longo prazo; e
(b)
apólices de seguro qualificadas.
Ativo financeiro: Qualquer
ativo que seja:
(a)
dinheiro;
(b)
instrumento patrimonial de outra
entidade;
(c)
direito contratual:
(i)
de receber dinheiro ou outro ativo
financeiro de outra entidade; ou
(ii)
de trocar ativos ou passivos financeiros
com outra entidade sob condições que são potencialmente
favoráveis à entidade; ou
(d)
contrato que será ou que poderá vir a ser
liquidado pelos instrumentos patrimoniais (como ações) da própria entidade e
que:
(i)
pelo qual a entidade é ou pode ser
obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria
entidade; ou
(ii)
será ou poderá vir a ser liquidado
exceto pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por
um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim,
os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que
sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos
instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Ativo
fiscal diferido: Tributo recuperável em períodos futuros, referente
a:
(a)
diferenças temporárias;
(b) compensação
de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c)
compensação de créditos fiscais não
utilizados.
Ativo
imobilizado: Ativos
tangíveis que:
(a)
são disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
(b)
espera-se que sejam usados por mais de
um período contábil.
Ativo
intangível: Ativo
identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável
quando:
(a)
é separável, isto é, capaz de ser separado
ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionados; ou
(b)
origina direitos contratuais ou outros
direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferidos ou
separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Balanço
patrimonial: Demonstração
que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma
entidade em data específica.
Base
fiscal: A
mensuração, conforme lei fiscal aplicável, de ativo, passivo ou instrumento
patrimonial.
Benefício
a empregado: Todas
as formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços prestados
pelo empregado.
Benefício
adquirido (direito a benefício adquirido): Benefício cujo
direito, sob as condições de plano de benefício de aposentadoria, não é
condicional à relação de emprego continuada.
Benefício por desligamento: Benefício a título de indenização por encerramento
do contrato com empregados em virtude de:
(a) decisão de a
entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes da data normal de
aposentadoria; ou
(b) decisão do
empregado de aderir a demissão voluntária em troca desse benefício.
Benefício pós-emprego: Benefício a empregado
(exceto benefício por desligamento) que será pago após o período de emprego.
Caixa: Dinheiro em caixa e depósitos à vista.
Classe
de ativos: Grupo
de ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.
Coligada:
Entidade,
incluindo aquela não constituída na forma de sociedade, sobre a qual o
investidor tem influência significativa e que não é nem controlada nem
participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Combinação
de negócios: União
de entidades ou negócios separados produzindo demonstrações contábeis de uma única
entidade que reporta. Operação ou
outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais
negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Componente de entidade: Operações
e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e
para fins de demonstrações contábeis, das demais operações da entidade.
Compreensibilidade:
A
qualidade da informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm
conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem como de
contabilidade, e a disposição de estudar a informação com razoável diligência.
Compromisso
firme: Contrato
fechado de compra ou venda para a troca de uma quantidade determinada de
recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras determinadas.
Confiabilidade:
Qualidade
da informação que a torna livre de erro material e viés e representa
adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável que
representasse.
Continuidade:
A
entidade está em continuidade operacional a menos que a administração pretenda
liquidá-la ou interromper suas atividades, ou não tenha alternativa realista a
não ser encerrá-las.
Contrato
de concessão de serviço: Contrato por meio do qual o governo ou
outro órgão do setor público contrata com operadora privada para desenvolver
(ou aprimorar), operar e manter os ativos de infraestrutura do concedente, tais
como ruas, pontes, túneis, aeroportos, empresas de geração, transmissão ou
distribuição de energia, prisões, hospitais, etc.
Contrato
de construção: Contrato especificamente negociado para a construção
de ativo ou de combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados
ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu
propósito ou utilização.
Contrato
de seguro: Contrato
pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro significativo de
outra parte (segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de evento
específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.
Contrato
oneroso: Contrato
em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato excedem os
benefícios econômicos que se espera receber com ele.
Controlada:
Entidade, incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma associação,
controlada por outra entidade (conhecida como controladora).
Controladora:
Entidade
que possui uma ou mais controladas.
Controle conjunto (joint venture): Controle
compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica. Ele existe
apenas quando as decisões financeiras e operacionais estratégicas relacionadas
à atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham do controle
(empreendedores).
Controle (de
entidade): Poder de governar as políticas operacionais e financeiras da
entidade de modo a obter benefícios de suas atividades.
Custo
amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro: Montante pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro
é mensurado pelo valor de seu reconhecimento inicial, mais os juros acumulados
com base no método da taxa efetiva de juros, menos as amortizações de
principal, menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de retificação)
por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Custo atribuído
(deemed cost): O valor justo
remensurado de ativo na data da transição para a NBC T 19.41 – Contabilidade
para Pequenas ou Médias Empresas.
Custos
de empréstimo: Juros e outros custos incorridos pela entidade com
empréstimo de recursos.
Data
de concessão: A data em que a entidade e outra parte (incluindo um
empregado) entram em acordo quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo
a data em que as partes chegam a uma compreensão mútua dos termos e condições
do contrato. À data de concessão, a entidade confere à contraparte o direito ao
dinheiro, a outros ativos ou a instrumentos patrimoniais, desde que as
condições de concessão especificadas (se houver) sejam atendidas. Se o acordo
estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data
de concessão é aquela em que a aprovação é obtida.
Data
de transição para esta Norma: Começo do
primeiro período contábil para o qual a entidade apresenta informações
comparativas completas de acordo com esta Norma para PMEs em suas primeiras demonstrações contábeis que
observem esta Norma.
Demonstrações contábeis: Representação
estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho financeiro e dos
fluxos de caixa da entidade.
Demonstrações contábeis combinadas: Demonstrações
contábeis de duas ou mais entidades controladas por um único investidor.
Demonstrações
contábeis consolidadas: Demonstrações contábeis da controladora
e suas controladas apresentadas como se fossem uma única entidade.
Demonstrações
contábeis intermediárias: Demonstração contábil que contém um
conjunto completo de demonstrações contábeis ou um conjunto de demonstrações
contábeis condensadas para um período intermediário.
Demonstrações
contábeis para fins gerais: Demonstrações contábeis direcionadas às
necessidades gerais de informação financeira de vasta gama de usuários que não
estão em posição de exigir demonstrações feitas sob medida para atender suas
necessidades particulares de informação.
Demonstração
das mutações do patrimônio líquido:
Demonstrações que apresentam lucro ou prejuízo do período, itens de receita e
despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos
das alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no
período, e as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios
durante o período.
Demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados: Demonstração contábil que
apresenta as alterações em lucros ou prejuízos acumulados para um período.
Demonstração do resultado: Demonstração
contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período,
excluindo os itens de outros resultados abrangentes.
Demonstração
do resultado abrangente: Demonstração que começa com lucro ou
prejuízo do período e a seguir mostra os itens de outros resultados abrangentes
do período.
Demonstração
dos fluxos de caixa: Demonstração que oferece informações
sobre as alterações em caixa e equivalentes de caixa da entidade por um
período, mostrando alterações separadamente durante o período em atividades operacionais,
de investimento e de financiamento.
Demonstrações
separadas: Aquelas
apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com investimento
em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são
contabilizados com base na participação societária direta ao invés de se basear
nos resultados declarados e nos ativos líquidos contábeis das entidades
investidas.
Depreciação:
Alocação
sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.
Desempenho:
Relação
das receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas na demonstração
do resultado e do resultado abrangente.
Desenvolvimento:
Aplicação
de resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao
projeto para a produção de materiais, dispositivos, produtos, processos,
sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início de sua
produção comercial ou uso.
Despesa: Redução
de benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de saídas ou redução
de ativos ou inclusão de passivos que resultam em reduções no patrimônio líquido,
com exceção daqueles relativos a distribuições de capital ou lucros a proprietários.
Despesa
tributária: Valor
total incluído na demonstração do resultado para o período contábil referente
aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.
Desreconhecimento:
Retirada
(baixa na maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente
do balanço patrimonial da entidade.
Diferenças
temporárias: Diferenças
entre o valor contábil de ativo, passivo ou outro item nas demonstrações
contábeis e sua base de cálculo fiscal que a entidade espera que vá afetar o
lucro tributável quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou
liquidado (ou, no caso de itens que não sejam ativos ou passivos, que afetarão
o lucro tributável no futuro).
Direito
de aquisição: Na transação de pagamento baseado em ações, o
direito da contraparte de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos
patrimoniais da entidade quando o direito da contraparte não for mais
condicionado à satisfação de quaisquer condições de aquisição.
Eficácia
de um hedge: Grau em
que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido que são
atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo,
ou fluxos de caixa, do instrumento de hedge.
Empreendedor:
Investidor
em uma joint venture que tem controle
conjunto sobre essa joint venture.
Empreendimento
controlado em conjunto (joint venture):
Acordo
contratual por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade
econômica que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos conjuntos
podem assumir a forma de operações controladas conjuntamente, ativos
controlados conjuntamente ou entidades controladas conjuntamente.
Empréstimo
a pagar: Passivos
financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar em condições
de crédito normais.
Entidade
controlada em conjunto: Empreendimento conjunto que envolve o
estabelecimento de corporação, sociedade ou outra entidade na qual cada
empreendedor tem interesse. A entidade opera da mesma forma que outros tipos de
entidade, com a exceção de que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers) estabelece o controle
conjunto sobre a atividade econômica da entidade.
Entidade
governamental: Entidade do governo federal, estadual ou municipal,
agências governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou
internacionais.
Equivalente de caixa: Investimentos de curto prazo, altamente
líquidos, que são prontamente conversíveis em dinheiro, e que estão sujeitos a
risco insignificante de alterações no seu valor até sua efetiva conversão em
caixa.
Erros:
Omissões
e inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou mais períodos
passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso de informações confiáveis
que:
(a) estavam
disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram
autorizadas para emissão; e
(b) poderiam
razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e
apresentação dessas demonstrações contábeis.
Estoques:
Ativos mantidos:
(a)
para a venda no curso normal dos
negócios;
(b)
no processo de produção para venda; ou
(c)
na forma de materiais ou suprimentos a
serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.
Financiamento
(funding) (de
benefícios de aposentadoria): Contribuições feitas por entidade, e algumas
vezes por seus empregados, a outra entidade, ou fundo, que é legalmente
separada da entidade que apresenta as demonstrações contábeis com a finalidade
de cobrir o pagamento dos benefícios dos empregados.
Fluxos
de caixa: Entradas
e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Ganhos:
Aumentos
em benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua natureza das
receitas.
Grupo
econômico: Controladora
e todas as suas controladas.
Impraticável: É
impraticável aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicá-la após
empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.
Instrumento
de hedge: Para
o propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging) é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e
condições abaixo:
(a)
ser swap
de taxa de juros, swap de moeda
estrangeira, contrato de câmbio a termo ou contrato de mercadoria a termo, no
qual se espera que seja altamente efetivo em termos de compensação de risco
identificado no item 12.17, o qual é considerado como sendo risco coberto;
(b) envolve
uma parte externa à entidade apresentando as demonstrações contábeis (por
exemplo, externa ao grupo, segmento ou entidade individual que está
apresentando as demonstrações contábeis);
(c) seu
valor de referência é igual ao valor designado do principal ou valor
referencial do item coberto;
(d)
tem prazo de resgate específico não
posterior:
(i) ao
vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;
(ii) à
liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria; ou
(iii) à
ocorrência de previsão cambial altamente improvável ou da transação de
mercadoria sendo coberta;
(e) não tem
características de pagamento antecipado, rescisão antecipada ou de prorrogação.
A
entidade que escolher aplicar a NBC T 19.32 na contabilização de instrumentos
financeiros deve aplicar a definição de instrumento de hedging daquela norma ao invés de usar esta definição.
Instrumento financeiro: Contrato
que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo financeiro ou
instrumento patrimonial de outra entidade.
Instrumento financeiro composto: Instrumento
financeiro que, do ponto de vista do emissor, inclui um componente de dívida e
um componente patrimonial.
Instrumento financeiro negociado
em mercado organizado: Instrumentos negociados, ou em processo
de emissão para negociação em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou
estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais).
Investimento
bruto no arrendamento mercantil: Total da soma:
(a) das
contraprestações mínimas recebíveis pelo arrendador sob arrendamento
financeiro; e
(b) de
qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.
Investimento
líquido no arrendamento mercantil: Investimento bruto em
arrendamento descontado à taxa de juros implícita no arrendamento.
Itens
monetários: Unidades
monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em valor
fixo ou determinável de unidades monetárias.
Licença
remunerada acumulável: Ausências remuneradas que serão
compensadas em períodos futuros, quando não totalmente compensadas no período
corrente (como férias).
Lucro
tributável (prejuízo fiscal): O lucro (prejuízo) para um período de
declaração sobre o qual tributos sobre o lucro são pagáveis ou recuperáveis,
determinados de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades
tributárias. Lucro tributável é igual à receita tributável menos quantias
dedutíveis da receita tributável.
Materialidade:
Omissões
ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem, individual ou
coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base
nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza
da omissão ou imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e
natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator determinante.
Mensuração:
Processo
de determinação de quantias monetárias com que os elementos das demonstrações
contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial, na
demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Método
da taxa efetiva de juros: Método de cálculo do custo amortizado de
ativo ou passivo financeiro (ou grupo de ativos ou passivos financeiros) e de
alocação da receita ou da despesa de juros sobre o período pertinente (método
do juro composto).
Método de crédito unitário
projetado: Método
de avaliação atuarial que percebe cada período como originando uma unidade
adicional de direito ao benefício e mede cada unidade separadamente para
constituir a obrigação final (o que algumas vezes é chamado de método de
benefício acumulado proporcional ao tempo de serviço ou como método de
anos/benefício de serviço).
Moeda de apresentação: Moeda em
que as demonstrações contábeis são apresentadas.
Moeda funcional:
Moeda
do ambiente econômico principal em que a entidade opera.
Mudança
em estimativa contábil: Ajuste do valor contábil de ativo ou
passivo, ou a quantia da baixa periódica de ativo, que resulte da estimativa da
situação de ativos e passivos, bem como de benefícios futuros esperados e
obrigações a eles relacionadas. Mudanças nas estimativas contábeis resultam de
novas informações ou novos desdobramentos e, por isso, não são correção de
erros.
Negócio:
Conjunto
integrado de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de
oferecer:
(a) retorno aos investidores; ou
(b) custos mais baixos ou outros benefícios
econômicos direta e proporcionalmente aos sócios ou participantes.
Um
negócio geralmente consiste de entradas, processos aplicados a essas entradas e
saídas resultantes que são, ou serão, utilizadas para gerar receitas. Se no
conjunto transferido de atividades e ativos existir fundo de comércio (goodwill), o conjunto transferido será
considerado como um negócio.
Normas
Internacionais de Contabilidade: Normas e Interpretações adotadas
pela Junta Internacional de Normas Contábeis (IASB). Elas englobam:
(a)
Normas Internacionais de Relatórios
Financeiros (IFRS);
(b) Normas
Internacionais de Contabilidade (IAS); e
(c)
Interpretações desenvolvidas pelo Comitê
de Interpretações das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC)
ou pelo antigo Comitê Permanente de Interpretações (SIC).
Notas
explicativas (para demonstrações contábeis): Notas
explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no balanço
patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do
resultado, nas demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e do valor
adicionado (se apresentadas), na demonstração das mutações do patrimônio
líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem
descrições narrativas ou composição de valores apresentados nessas
demonstrações e informações sobre itens que não se qualificam para o
reconhecimento nessas demonstrações.
Objetivo
das demonstrações contábeis: Oferecer informação sobre a posição
patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, que
seja útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em
posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades
particulares de informação.
Objeto
de hedge: Para o propósito
da Seção 12 desta Norma, para fins específicos de contabilização de hedge de pequenas e médias empresas, um
item protegido é:
(a)
o risco de taxa de juros de instrumento
de débito avaliado pelo custo amortizado;
(b) o risco
cambial ou taxa de juros em compromisso firme ou com transação prevista
altamente provável;
(c) o risco
de preço de commodity da qual é
titular ou em compromisso firme ou transação prevista altamente provável para
comprar ou vender uma commodity; ou
(d)
o risco cambial em investimento líquido
em operação no exterior.
Obrigação construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação
que decorre das ações da entidade em que:
(a) a
entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades,
com base em práticas passadas, em políticas contábeis publicadas ou em
declaração recente suficientemente específica; e
(b) em
consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas outras
partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação
de benefício definido (valor presente da): Valor presente, sem dedução de quaisquer ativos do
plano, de pagamentos futuros esperados, necessários para liquidar a obrigação
resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores.
Obrigação pública de prestação de
contas (accountability): Obrigação
de prestação de contas aos fornecedores de recursos presentes e potenciais e
outros externos à entidade que tomam decisões econômicas, mas não estão em
posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades
particulares de informação. A entidade tem responsabilidade pública se:
(a)
seus instrumentos de dívida ou
patrimoniais são trocados em mercado de ações ou estiver no processo de emissão
de tais instrumentas para troca em mercado de ações (em bolsa de valores
nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou
regionais); ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante
grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso
típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de
seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
Operação
descontinuada: Componente da entidade que foi alienado ou detido
para venda, e
(a) representa
um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações;
(b) é parte
de um plano coordenado único para liquidar um ramo separado de negócios
importante, ou área geográfica de operações; ou
(c) é uma
controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.
Outros
resultados abrangentes: Itens de receita e despesa (incluindo
ajustes de reclassificação de receita) que não são reconhecidos como resultado,
conforme exigido ou permitido por esta Norma.
Parte
relacionada: Pessoa
ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis (entidade divulgadora), sendo que:
(a) pessoa
ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado com a entidade
divulgadora se essa pessoa:
(i)
é membro do pessoal chave de gestão da
entidade ou entidade divulgadora ou de controladora da entidade divulgadora;
(ii)
tem controle sobre a entidade
divulgadora; ou
(iii)
tem controle conjunto ou influência
significativa sobre a entidade divulgadora ou que tenha poder de voto
significativo na mesma;
(b) a entidade está relacionada com a entidade
divulgadora se alguma das seguintes condições se aplicar:
(i) a
entidade e a entidade divulgadora são membros do mesmo grupo econômico (o que significa que cada controladora,
controlada e entidade sob controle comum é parte relacionada com as outras);
(ii) qualquer uma das entidades é uma coligada ou
empreendimento controlado em conjunto de outra entidade (ou de membro de grupo
econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii)
ambas as entidades são empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira
entidade;
(iv) qualquer das entidades é um
empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra
entidade é uma coligada da terceira entidade;
(v) a
entidade tem plano de benefício pós-emprego para benefício dos empregados de
qualquer entidade, seja a entidade divulgadora ou a entidade relacionada com a
entidade divulgadora. Se a entidade é em si um plano desses, os empregadores
patrocinadores também são relacionados com o plano;
(vi) a entidade é controlada ou controlada
conjuntamente por pessoa identificada em (a);
(vii) uma pessoa identificada em (a)(i) tem poder de
voto significativo na entidade;
(viii) uma pessoa identificada em (a)(ii) tem
influência significativa sobre a entidade
ou poder de voto significativo na mesma;
(ix) uma pessoa, ou um membro próximo da família da
pessoa, tem influência significativa sobre a entidade ou poder de voto
significativo nela e controle conjunto sobre a entidade divulgadora; e
(x) um membro do pessoal chave de gestão da
entidade ou da controladora da entidade, ou membro próximo da família desse
membro, tem o controle ou controle conjunto sobre a entidade divulgadora ou tem
poder de voto significativo na mesma.
Participação
de não controladores: Parte do patrimônio líquido da
controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora
(comumente conhecida como participação de minoritários).
Passivo:
Obrigação
presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,, cuja liquidação se
espera resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.
Passivo
contingente:
(a)
obrigação possível
que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas
pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não
totalmente sob controle da entidade; ou
(b)
obrigação presente
que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não é provável que desembolso de recurso que
incorpora benefícios econômicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira
suficientemente confiável.
Passivo de benefício definido
(valor presente): Valor presente da obrigação de benefício definido no
final do período contábil, deduzido do valor justo nesse mesmo período de
quaisquer ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações devem ser
liquidadas diretamente.
Passivo financeiro: Qualquer
passivo que seja:
(a) obrigação
contratual:
(i) de entregar dinheiro ou outro ativo
financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com
outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis à entidade;
ou
(b) contrato
que será ou poderá vir a ser liquidado por meio de instrumentos patrimoniais da
própria entidade e:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a
receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será
ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia fixa de dinheiro ou
outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os
instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que
sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos
instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Passivo fiscal diferido: Tributo
a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a diferenças
temporárias.
Pequenas
e médias empresas: Entidades que:
(a)
não têm
responsabilidade de prestação pública de contas; mas
(b)
elaboram demonstrações contábeis para fins gerais
para usuários externos (credores, processos licitatórios, agências de avaliação
de rating, etc.).
A entidade tem responsabilidade
pública se:
(a)
submeter, ou estiver no processo de
submeter, suas demonstrações contábeis para comissão de valores mobiliários ou
outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento
em mercado de ações; ou
(b)
possuir ativos em condição fiduciária
perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é
o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro,
corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
Perdas por
desvalorização (impairment): Valor
contábil do ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos
o custo para completá-lo e despesa de vendê-lo ou (b) no caso de outros ativos,
seu valor justo menos a despesa para a venda.
Período
de divulgação: Período coberto pelas demonstrações contábeis ou por
demonstração contábil intermediária.
Período
intermediário: Período de prestação de contas menor que um
exercício social completo.
Pesquisa:
Investigação
original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo conhecimento e
compreensão científica ou técnica.
Plano
(de benefício de empregado) de previdência social: Planos de
benefício de empregado estabelecidos por legislação para cobrir todas as
entidades (ou todas as entidades em determinada categoria, por exemplo,
determinado setor) e operados pelo governo nacional ou local ou por outro órgão
(por exemplo, agência autônoma criada especificamente para esse fim) que não
está sujeita ao controle ou influência da entidade que divulga.
Plano de benefício pós-emprego: Acordo formal ou informal pelo qual a entidade
compromete-se a proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.
Plano de contribuição definida: Planos
de benefício pós-emprego pelos quais a entidade paga contribuições fixas para
uma entidade separada (fundo), não tendo a obrigação legal ou construtiva de
pagar contribuições adicionais, ou de realizar pagamentos de benefício direto a
empregados, se o fundo não possuir ativos suficientes para pagar todos os
benefícios do empregado referentes ao serviço do empregado nos períodos
corrente e passados.
Plano multiempregadores: Plano de contribuição definida ou de benefício
definido (exceto plano da previdência social) que:
(a) possui ativos
formados por contribuições de várias entidades patrocinadoras que não estão sob
o mesmo controle acionário; e
(b) utiliza
aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma entidade
patrocinadora, de modo que os níveis de contribuição e benefício sejam
determinados sem identificar a entidade patrocinadora que emprega os empregados
em questão.
Política
contábil: Princípios,
bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela entidade na
elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.
Posição financeira: Relação
de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão divulgados
no balanço patrimonial.
Produção
agrícola: Produto
colhido dos ativos biológicos da entidade.
Propriedade
para investimento: Imóvel (terreno ou construção, ou parte de
construção, ou ambos) mantido pelo proprietário ou arrendatário sob
arrendamento para receber pagamento de aluguel ou para valorização de capital,
ou ambos, que não seja para:
(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços ou para fins administrativos; ou
(b) venda no curso normal dos negócios.
Proprietários:
Possuidores
de instrumentos classificados como patrimoniais.
Provável: Possibilidade
de ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.
Provisão: Acréscimo de exigibilidade cujo valor e/ou prazo de
pagamento ainda não está totalmente definido.
Prudência: A
inclusão de grau de cuidado no exercício de julgamentos necessários para
realizar estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de modo
que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou despesas não
sejam subavaliados.
Receita:
Aumento
de benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou
aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no
patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital
feitas por proprietários.
Reconhecimento: O
processo de incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado
e do resultado abrangente de item que atende à definição de elemento e satisfaz
aos seguintes critérios:
(a)
é provável que benefício econômico
futuro associado com o item flua para ou da entidade; e
(b)
o item tem custo ou valor que pode ser
mensurado com confiança.
Regime
de competência: Efeitos das operações e de outros eventos são
reconhecidos quando ocorrem (e não quando são recebidos ou pagos como caixa ou
equivalente de caixa) e são registrados na contabilidade e divulgados nas
demonstrações contábeis dos períodos aos quais se referem.
Relevância:
Importância
da informação que permite influenciar as decisões econômicas de usuários,
ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e futuros ou
confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.
Resultado
abrangente: Mutação
no patrimônio líquido durante um período resultante de transações e outros
eventos, exceto mutações resultantes de transações de capital com proprietários
e em sua condição de proprietários (igual à soma do lucro ou prejuízo líquido
do período com os outros resultados abrangentes).
Resultado do período: Total
das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros resultados
abrangentes.
Substancialmente
aprovada: Alíquotas
devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos futuros
necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal não alterarem o
resultado.
Subvenção
governamental: Assistência dada pelo governo na forma de transferências
de recursos a uma entidade em troca do cumprimento de certas condições
relacionadas às suas atividades operacionais.
Taxa de juros implícita no
arrendamento mercantil: Taxa de desconto que, no início do
arrendamento, faz com que a soma do valor atual (a) dos pagamentos mínimos do
arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do
valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do
arrendador.
Taxa de juros imputada: É a mais
claramente determinável entre:
(a)
a taxa prevalecente para um instrumento
similar de emissor com classificação de crédito similar; ou
(b)
a taxa de juros que desconta o valor
nominal do instrumento para o preço atual de venda dos produtos ou serviços.
Taxa
de juros incremental de financiamento do arrendatário: Taxa de
juros que o arrendatário teria de pagar em arrendamento similar ou, se isso não
for determinável, a taxa a que, no início do arrendamento, o arrendatário
ficaria sujeito a tomar emprestado, por prazo similar e com segurança similar,
os recursos necessários para a compra do ativo.
Taxa
efetiva de juros: Taxa que desconta os pagamentos ou recebimentos
futuros de caixa estimados, durante a vida esperada do instrumento financeiro
ou, quando apropriado, por um período mais curto, ao valor contábil líquido do
ativo ou passivo financeiro.
Tempestividade:
Oferecer
a informação nas demonstrações contábeis dentro do período adequado para a
decisão.
Transação
com partes relacionadas: Transferência de recursos, serviços ou
obrigações entre partes relacionadas, independentemente do preço cobrado.
Transação
de pagamento baseada em ações: Uma transação na qual a entidade recebe
bens ou serviços (incluindo serviços de empregado) como compensação por
instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação), ou
adquire bens ou serviços contraindo passivos com o fornecedor desses bens ou
serviços por valores que são baseados no preço das ações da entidade ou outros
instrumentos patrimoniais da entidade.
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada em dinheiro: Transação cujo
pagamento é baseado em ações pela qual a entidade adquire bens ou serviços
contraindo um passivo para transferir dinheiro ou outros ativos ao fornecedor
desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço (ou valor) das
ações ou outro instrumento patrimonial da entidade.
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada pela entrega de instrumentos
patrimoniais: Transação de pagamento baseada em ações na qual a
entidade recebe bens ou serviços como contraprestação de instrumentos
patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação).
Transação
prevista: Transação
futura não comprometida, mas prevista.
Tributo
corrente: Tributo
a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o
período de declaração corrente e períodos passados.
Tributo
diferido: Tributo
a pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para
períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos
passados.
Tributos
sobre o lucro: Todos os impostos nacionais e estrangeiros que têm
como base lucros tributáveis. Imposto de renda também inclui impostos tais como
impostos retidos na fonte, que são pagos por controlada, coligada ou
empreendimento controlado em conjunto em distribuições de resultado para a
entidade.
Unidade
geradora de caixa: Menor grupo de ativos identificáveis que gera
entradas de caixa que são, em grande parte, independentes de entradas de caixa
de outros ativos ou grupos de ativos.
Valor
contábil: Valor
em que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.
Valor
depreciável: custo
do ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações contábeis),
menos o seu valor residual.
Valor
em uso: Valor
presente de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado com um
ativo ou uma unidade geradora de caixa.
Valor intrínseco: A
diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte tem direito
(condicional ou incondicional) de subscrever, ou o direito de receber, e o
preço (se existir) que a contraparte tem que pagar por essas ações. Por
exemplo, uma opção de ação tem um preço de exercício de $ 15, e a ação tem um
valor justo de $ 20; o valor intrínseco, então, é de $ 5.
Valor
justo: Valor
pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento
patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, em uma
transação em que não haja relação de privilégio entre elas.
Valor justo menos despesa para
vender: Valor
que pode ser obtido com a venda de ativo ou unidade geradora de caixa, em uma
transação entre as partes, isentas de interesse, que devem ser conhecedoras e
dispostas a isso, menos as despesas da venda.
Valor
nocional: Valor
de unidades de moeda, ações, bushels,
libras ou outras unidades especificadas em contrato de instrumento financeiro.
Valor presente: Estimativa
do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso normal dos
negócios.
Valor recuperável: O maior
valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de um ativo e seu
valor em uso.
Valor
residual de ativo: Valor estimado que a entidade obteria no presente
com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas da alienação, se o
ativo já estivesse com a idade e com a condição esperada no fim de sua vida
útil.
Vida
útil: Período
ao longo do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela
entidade, ou o número de unidades de produção ou de unidades similares que se
espera obter do ativo pela entidade.
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