UNIP - Curso de Ciências Contábeis - Disciplina: Direito Trabalhista
Série: 5º e 6º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2012
DIREITO TRABALHISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ORGANIZAÇÃO
A
Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 111, a composição da Justiça
do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho (TST – terceiro grau de jurisdição),
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s – segundo grau de jurisdição) e
Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho - primeiro grau de jurisdição).
São órgãos
da Justiça do Trabalho (art. 111, CF):
- Tribunal Superior do Trabalho;
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- Juízes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho:
- jurisdição em todo território nacional;
- sede em Brasília;
- composto de 27 ministros (brasileiros, com mais de
35 anos, nomeados pelo Presidente da República e aprovados por maioria absoluta
do Senado);
- quinto constitucional;
- Portanto, sendo aposentado ou exonerado um Ministro
do TST, este não poderá exercer a advocacia pelo prazo de três anos perante o
próprio TST, órgão que atuou antes da aposentadoria ou exoneração.
Tribunais
Regionais do Trabalho:
- compostos de no mínimo 7 juízes (brasileiros, com
mais de 30 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente – art. 115 CF);
- quinto constitucional;
- justiça itinerante – audiências e demais funções da
atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição;
- câmaras regionais – TRTs funcionando
descentralizadamente;
Juízes do
Trabalho:
- estão extintas as juntas de conciliação e julgamento;
- Em função de extinção das Juntas de Conciliação e
Julgamento (EC 24/1999), a jurisdição trabalhista no primeiro grau passou a ser
exercida por um juiz singular, denominado juiz do trabalho, que exerce suas
funções nas denominadas Varas do Trabalho.
- Em comarcas que não haja Vara do Trabalho, a matéria trabalhista será de competência do Juiz de Direito.
- A sede da Vara do Trabalho poderá ficar a, no máximo,100 km dos municípios, desde
que haja meios de acesso e comunicação regulares.
- Em comarcas que não haja Vara do Trabalho, a matéria trabalhista será de competência do Juiz de Direito.
- A sede da Vara do Trabalho poderá ficar a, no máximo,
Tribunal Superior do Trabalho
Criado
em 1946, o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo da Justiça Laboral;
possui jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília. Forma o
terceiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho. Aduz o artigo 111-A acrescentado
pela Emenda Constitucional 45/2004:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I
um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II
os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§
1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§
2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I
a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
II
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
Com
as mudanças trazidas pela EC 45/2004, o TST agora é composto por 27 ministros
(a CF atribui status de ministros aos membros do Tribunal Superior), e não mais
17, como antes da emenda. Ou seja, voltou à composição existente antes da EC
24/99, que aboliu a representação classista na Justiça Laboral e diminuiu o
número de ministros para 17.
Na
sua composição, deve ser respeitado o quinto constitucional quanto aos membros
do Ministério Público do Trabalho (que possuam mais de dez anos de carreira) e
da OAB (advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, que exerçam
a profissão efetivamente há mais de dez anos), indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo nomeados pelo
Presidente da República que irá escolher entre os componentes de lista tríplice
elaborada pelo TST. Os demais membros são originários dos TRT’s, componentes da
carreira da magistratura.
O
TST é composto pelos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção
Administrativa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos ,
Seção Especializada em
Dissídios Individuais (Subseção 1 e 2) e Turmas,
estabelecidos no Regimento Interno do TST (Resolução administrativa 908/2002).
O Regimento Interno dispõe, ainda, sobre as atribuições da Presidência,
Corregedoria-Geral e do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.
Destaque-se
o parágrafo 2º, art. 111-A, CF, que criou dois órgãos que vão atuar junto ao
TST: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Compete ao primeiro, dentre
outras funções, regular cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira;
ao segundo, na forma da lei, realizar a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, possuindo suas decisões dotadas
de efeito vinculante.
Finalmente,
se um Ministro do TST for aposentado ou exonerado, não poderá exercer a
advocacia pelo prazo de três anos perante o mesmo órgão, conforme o
estabelecido pelo art. 95, parágrafo único, V, CF, com redação alterada pela EC
45/2004, que proíbe que o juiz exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual
se afastou, antes de decorridos três anos do desligamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Tribunais Regionais do Trabalho
Também
criados em 1946, com a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário,
os TRT’s vieram para substituir os Conselhos Regionais do Trabalho (atualmente
existem 24 sedes de TRT, sendo duas no estado de São Paulo). A EC 45/2004 também
alterou o trato constitucional do TRT, gerando a seguinte redação para o
artigo: Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I
um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II
os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Entre
as principais modificações está a extinção da obrigatoriedade de haver pelo
menos um TRT em cada
Estado , uma vez que essa obrigação nunca foi cumprida, pois
os Estados do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins nunca possuíram um
Tribunal Regional do Trabalho. Esses estados são jurisdicionados,
respectivamente, pelos TRT’s da 14ª Região (RO), 8ª Região (PA), 11ª Região
(AM) e 10ª Região (Brasília).
Agora,
a exigência reside na exigibilidade dos TRT’s serem compostos por, no
mínimo, 7 juízes (juízes togados e composição variável), escolhidos, quando
possível, nas respectivas regiões. Também deverá ser resguardado o quinto
constitucional, composto por membros do Ministério Público do Trabalho e da
OAB, com o restante dos membros nomeados através de promoção de juízes do
trabalho vinculados às Varas, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Os
TRT’s possuem competência recursal e originária, desmembrando-se em Pleno e em
Turmas (inclusive os de composição mínima, conforme já autorizou o CNJT) de
acordo com a demanda processual. Quando existirem Turmas, a competência para
julgar dissídios coletivos e individuais pode ser atribuída às Seções Especializadas.
Obs.:
A lei 7.701/88 ensina, em seu art. 6º, que os Tribunais Regionais do Trabalho
que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um
deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios
coletivos.
A
justiça itinerante é outra novidade trazida pelo art. 115 e determina a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, como
audiências, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. Inovação que facilita o acesso ao
Judiciário, uma vez que a justiça se desloca até as pessoas que residem em
lugares remotos.
Por
último, o § 2º do art. 115 estabeleceu que os TRT’s poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, com a finalidade de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. Essas Câmaras possuem importante papel principalmente nos Estados que
não possuem TRT, como os estados do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins.
Obs.:
Ocorrendo ausência ou impedimento de juízes do tribunal, de maneira que
comprometa o quorum, serão convocados titulares de Varas da sede.
Juízes do Trabalho
Com
a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento (transformadas em Varas do
Trabalho), o que ocorreu com a EC 24/99, a jurisdição trabalhista de primeiro
grau passou a ser exercida por um juiz unipessoal, que exerce sua jurisdição na
Vara do Trabalho. O juiz do trabalho é obrigatoriamente bacharel em Direito
e vinculado à magistratura por meio de concurso de provas e títulos.
O
art. 112, CF, após a alteração sofrida pela EC 45/2004, prevê que a lei deverá
criar varas da Justiça Laboral, e, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, poderá atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o TRT
correspondente. Para complementar esse artigo, foi editada a Súmula 10 do STJ
que determina que uma vez estabelecida a Vara do Trabalho, cessa a competência
do juiz de direito quanto à matéria trabalhista, inclusive para a execução das
sentenças por ele proferidas.
Importante
destacar que onde existir mais de um juízo de direito a competência será
determinada entre os juízes do cível, através da distribuição ou divisão
judiciária local. Se lei estadual não estabelecer essas medidas, deverá ser considerado
competente o juiz do cível mais antigo.
A
competência do juiz de direito é estabelecida por conta da exigência de um
mínimo de 24 mil empregados ou do ajuizamento, de média igual ou superior, no
último triênio, de pelo menos duzentas e quarenta reclamações anuais para a
instalação de Varas do Trabalho, o que dificulta a instalação de mais varas.
O
art. 113, também da Carta Magna, determina que a lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Diante disso, tinha-se o art. 650
da CLT que firmava no sentido de que a jurisdição de cada Vara do Trabalho
abrangia o território da Comarca em que tinha sede, somente podendo ser
ampliada ou restringida por lei federal.
Contudo,
a lei 10.770/03 determinou que é competência de cada TRT alterar ou estabelecer
a jurisdição das Varas do Trabalho, modificar-lhes o município sede, desde que
por ato próprio e em conformidade com a necessidade de se agilizar a prestação
jurisdicional do trabalho. Destaque-se, por fim, o que firma a lei 6.947/81: a
competência da Vara do Trabalho abrange os Municípios próximos num raio máximo
de 100 quilômetros
da sede (geralmente situada em grandes centros urbanos), se existirem meios de
acesso e de comunicação regulares com os esses locais.
Como
última observação quanto à organização da Justiça do Trabalho, destaca-se o
papel da Corregedoria, que está presente em todos os Tribunais, e possui
como atribuições a inspeção e correição permanente sobre a instância
imediatamente inferior e subordinada. Compete ainda às Corregedorias decidir
sobre reclamações contra atos atentatórios contra a ordem processual praticados
por instâncias subordinadas, na ausência de recurso específico. Caberá agravo
regimental para o Tribunal Pleno das decisões do corregedor-geral ou do
regional.
COMPETÊNCIA
Por ser a jurisdição una e indivisível, competência é
a parcela de jurisdição que os órgãos possuem.
2. É
competência da Justiça do Trabalho(art. 114/CF):
_ ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
_ ações que envolvam o direito de greve;
_ ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;
_ mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista;
_ conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” (compete ao STF o julgamento de conflito de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal);
_ ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
_ mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista;
_ conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” (compete ao STF o julgamento de conflito de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal);
_ ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
_ as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
_ a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
_ a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
_ outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho.
3. Não é competência da Justiça do Trabalho as ações
envolvendo servidores públicos estatutários. Entretanto, sendo o servidor
regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho.
4. Lides previdenciárias acidentais decorrentes de
acidente do trabalho em face do INSS, a competência é da Justiça Comum.
Dissídio Coletivo - Nasce de uma lide, resultante da insatisfação de um
grupo de trabalhadores, visando, por meio da socialização da classe, uma
melhoria em privilégios, salários, garantias etc. E é também uma forma de
empregados e empregadores esclarecerem as formas de correlações necessárias
para fazer valer o bom direito e a boa conduta de uns para com os outros.
A Constituição de 1969, no artigo 142, § 1º, que
"a lei especificará as hipóteses em que as decisões, em dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho", repetindo
o que continham as anteriores Constituições de 1946 e 1967. O novo texto da
Carta Magna, no artigo 114, § 2°, que (...) pode a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e
legais mínimas de proteção ao trabalho.
Nota-se, aqui, que fora preservado tal direito na
última Constituição Federal vigente nos dias de hoje (CF de 1988). Tal preceito
legal dá margens a interpretações inerentes ao tema, pois a competência da
Justiça do Trabalho, contestada neste caso, é apenas de julgar, e não de determinar
as circunstâncias relevantes para a instauração de processo, preceitos legais e
condições para os dissídios coletivos.
Por esta, dá-se à Justiça do Trabalho o poder de
legislar, ou será que tal competência não se confunde com a do Legislativo? Em
minha livre interpretação essa competência, exclusiva da Justiça Trabalhista,
aparece para melhoria das classes trabalhadoras, ou até mesmo da classe de
empregadores, pois muitas são as matérias de direito substancial, onde estão
diretamente ligados os sindicatos, dependendo de condições subjetivas, onde a
Lei Maior (CF) seria falha para determinar, por motivos da universalidade das
relações trabalhistas, os pressupostos de um dissídio coletivo. (salvo melhor
juízo).
Para a existência do dissídio coletivo, é necessária a
presença de dois institutos, sendo o grupo, no litígio, e um interesse coletivo
a ser defendido. Sem esses pressupostos coexistentes, não há dissídio coletivo
como, por exemplo, na defesa das prerrogativas de um delegado sindical, onde
existe um interesse coletivo, mas não há a presença de um grupo de
trabalhadores pessoal e diretamente interessados.
Diferenças
Entre Dissídios Individuais e Coletivos - De muita importância é tal distinção, pois no âmbito do direito
coletivo, o dissídio aparece para a melhoria dos direitos de uma classe ou
categoria por inteiro, sendo até mesmo admitido à analogia para outros grupos
ou categorias, instaurados em localidades diversas, enquanto que no dissídio
individual, ventilam-se, imediatamente, interesses concretos de indivíduos
determinados.
No dissídio coletivo se pleiteia a criação de novas
condições de trabalho, já nos dissídios individuais plurimos se pleiteia a
aplicação de normas preexistentes. No primeiro caso o conflito está diretamente
ligado a toda uma classe, sendo aplicado a pessoas indeterminadas, que já
estão, ou estarão na ocupação de certa função de trabalho, sendo que no segundo
caso, está em jogo apenas interesses individuais, acolhidos através dos
preceitos legais, e tendo como alvo pessoas já predeterminadas às causas
pleiteadas no acordo ou dissídio.
Partes e
Capacidade - Estamos aqui de frente
para uma questão existente o Código de Processo Civil, pois para estar em juízo
em um dissídio coletivo, não obstante da realidade deste diploma legal, deve
haver o interesse e a legitimidade da parte, pois sem esses dois institutos,
cairíamos na velha teoria de quem: "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio". Por este motivo, estabelecido aqui esta regra
que, ao longo dos tempos, vem sendo de primordial importância.
Há, no direito, algumas terminologias adequadas a cada
caso, e a cada competência de jurisdição. A Justiça Trabalhista não foge à
regra, pois, enquanto na Justiça Civil chamamos as partes de
"requerente/requerido, suplicante/suplicado", no direito do trabalho
usamos "reclamante/reclamado", porém, nos casos de dissídio coletivo,
são usadas terminologias próprias e adequadas. Aqui o autor da ação é conhecido
como "suscitante" e o outro polo (passivo da relação jurídica) é chamado
de "suscitado".
Não basta apenas termos a interpretação da legitimidade para agir, nestes casos, pois deveremos diferenciar a parte da capacidade para agir. No dissídio individual, para ter capacidade, basta ser, o reclamante, empregado e contar com mais de 14 (quatorze) anos de idade (observando a capacidade prevista no código civil), não havendo, para a mulher casada, a assistência do seu marido. Já nos casos de dissídio coletivo, há a particularidade de ser uma entidade sindical, representando seus associados, para instaurar o dissídio, e não havendo sindicatos ou federações, deverá ser recorrido a instâncias superiores de representação da classe.
Não basta apenas termos a interpretação da legitimidade para agir, nestes casos, pois deveremos diferenciar a parte da capacidade para agir. No dissídio individual, para ter capacidade, basta ser, o reclamante, empregado e contar com mais de 14 (quatorze) anos de idade (observando a capacidade prevista no código civil), não havendo, para a mulher casada, a assistência do seu marido. Já nos casos de dissídio coletivo, há a particularidade de ser uma entidade sindical, representando seus associados, para instaurar o dissídio, e não havendo sindicatos ou federações, deverá ser recorrido a instâncias superiores de representação da classe.
Entretanto, não basta ser entidade sindical, ou
similar, para estar em juízo representando uma classe, deverá ter ocorrido à
devida assembléia para o consenso dos membros, designando a competência para a
administração de tal ato de dissídio coletivo.
Olhando agora para a figura do suscitado, o melhor entendimento é de que não há a necessidade de autorização da assembléia geral, pois tal exigência legal é válida apenas para a realização de acordos para pôr fim ao dissídio, haja vista que este acordo tem a característica e força da convenção coletiva.
Olhando agora para a figura do suscitado, o melhor entendimento é de que não há a necessidade de autorização da assembléia geral, pois tal exigência legal é válida apenas para a realização de acordos para pôr fim ao dissídio, haja vista que este acordo tem a característica e força da convenção coletiva.
Processamento
do Dissídio
Em qual
instância dirigir o dissídio coletivo? Tal pergunta é de grande relevância, pois, ao
contrário do dissídio individual, esse instituto é acolhido pelo Tribunal
Regional do Trabalho, instaurada a instância mediante representação dirigida ao
Presidente do competente Tribunal (art. 856), podendo, entretanto, ser a
iniciativa do presidente ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho,
sempre que ocorrer suspensão do trabalho, e, no caso previsto na primeira parte
do artigo, só a podem fazer as entidades sindicais, atendidas as formalidades.
Poderá, como é de praxe, ocorrer o dissídio coletivo
para aumento salarial. Havendo tal interesse da parte suscitante, deve conter
na inicial os documentos comprobatórios dos aumentos salariais dos dois últimos
anos anteriores à propositura da ação, concebidos à categoria ou empresas
suscitadas. Deverá ser, estes documentos, a sentença normativa do dissídio
determinante de tal fato, homologação de acordo do dissídio coletivo ou cópia
autenticada do acordo coletivo extrajudicial.
Conciliação –
Como acontece no Processo Civil,
antes de iniciar a instrução do dissídio, deverá promover, o Juiz do Tribunal,
o acordo, visando à celeridade e economia processual. Esse procedimento deve
acontecer dentro do prazo de dez dias do recebimento da inicial, devendo ser
feita à notificação aos reclamados por via postal, com a remessa de uma cópia
da representação (art. 860 e 841).
A falta da citação importa na nulidade do processo - Tal acordo deverá ser feito pela unanimidade dos suscitantes, não sendo permitido, em matéria salarial, que somente um pequeno grupo de trabalhadores faça o acordo. O Tribunal Superior do Trabalho já tem um pronunciamento sobre a questão supra. (proc. 2.617-54, Revi. TST de janeiro a dezembro de 1976).
A falta da citação importa na nulidade do processo - Tal acordo deverá ser feito pela unanimidade dos suscitantes, não sendo permitido, em matéria salarial, que somente um pequeno grupo de trabalhadores faça o acordo. O Tribunal Superior do Trabalho já tem um pronunciamento sobre a questão supra. (proc. 2.617-54, Revi. TST de janeiro a dezembro de 1976).
Havendo o referido acordo, este será homologado, como
já vimos, na primeira audiência após a de conciliação, pelo tribunal, fazendo
assim aparecer à sentença irrecorrível.
Julgamento -
Se a tentativa de acordo for
frustrada, seguirá o processo em sua forma legal, sendo que o presidente
determinará as diligências necessárias, encaminhando o processo devidamente
instruído à Procuradoria, podendo esta pedir diligências e esclarecimentos
complementares antes de exarar seu parecer.
Há duas fases, sendo primeira à conciliação, em que
funciona apenas o presidente do Tribunal Competente do Trabalho, e, na
impossibilidade de acordo, a segunda parte é determinada pelo processamento e
julgamento, onde a competência, agora, é do Tribunal.
A sentença do Tribunal poderá corrigir distorções salariais
verificadas no exame do respectivo processo para elevar ou reduzir o índice
resultante dos cálculos de que trata o item VI do Prejulgado n° 38. A correção tem por fim
assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente e, subsidiariamente,
no conjunto das categorias profissionais, como medida de eqüidade social.
O recurso ordinário proposto contra a sentença normativa terá, a exemplo de outros recursos, efeito suspensivo, no que exceder o índice resultante do cálculo previsto neste prejulgado, sempre que for interposto pelo órgão do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. (art. 8°, da Lei n° 5.584, de 1970).
O recurso ordinário proposto contra a sentença normativa terá, a exemplo de outros recursos, efeito suspensivo, no que exceder o índice resultante do cálculo previsto neste prejulgado, sempre que for interposto pelo órgão do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. (art. 8°, da Lei n° 5.584, de 1970).
AÇÃO, PRESSUPOSTOS,
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
AÇÃO - É necessário ter uma pretensão jurídica
e essa pretensão jurídica tem que atender formalidades legais.
Ação é um Direito Público Processual dirigido à criação de uma
relação jurídica para se obter uma sentença favorável. Nem sempre a sentença
será favorável mas este é o objetivo pretendido. A relação jurídica se
estabelece entre o autor e o réu para se obter do Estado Juiz uma relação
favorável.
Este tipo de relação teoricamente seria angular, isto é, do Juiz
para o autor ou para o réu e vice-versa mas na prática é triangular.
CONDIÇÕES PARA SE PROPROR
UMA AÇÃO - A primeira
condição é a possibilidade jurídica do pedido, isto é, que exista uma regra
jurídica garantindo ao autor o bem que ele pretende, ou seja, qualquer pedido
tem que estar lastreado de uma regra, tem que ser legal, tem que ter cobertura
do ordenamento jurídico.
A segunda condição: ‘legitimatio ad causam’ (legitimidade pela
causa). É a legitimidade para agir ou defender-se, também de acordo com a regra
jurídica ou ordenamento jurídico. A pessoa tem que ser legitimamente apta para
agir ou se defender. Menor incapaz não tem legitimação para causa. A
legitimação pode ser ordinária ou extraordinária. A ordinária pertence ao
titular no
Direito substantivo ou material e é exclusiva dele. A
extraordinária é quando há substituição processual, isto é, pleitear em
nome próprio direito alheio. (art. 6º do C.P.C.).
nome próprio direito alheio. (art. 6º do C.P.C.).
A terceira condição de ação é quando temos o interesse de agir,
que nada mais é do que o interesse de quem se encontra na posição jurídica de
alguém e que vê sua pretensão frustrada. Para se agir, tem que haver um
interesse legitimamente demonstrado.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS - Podem ser individuais ou coletivas.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS - Podem ser individuais ou coletivas.
Individuais - os interesses são concretos e
individualizados;
Coletivas - os titulares são grupos de pessoas ou
categorias profissionais cujos interesses são gerais e abstratos.
INQUÉRITO JUDICIAL - É o “remedium juris” para a apuração de
falta grave de empregados estáveis para o fim de autorizar o despedimento. Ele
é ajuizado na justiça do trabalho. Não vale para o regime estatutário. (está quase
em desuso).
Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é um ramo especializado e
autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos
do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito
Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja
vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito
do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu
art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador.
A construção do Direito do Trabalho, sob a perspectiva
dos destinatários de sua tutela, volta-se aos direitos dos empregados, na
medida em que até a edição da Emenda Constitucional 45/04, que deu nova redação
ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Especializada do
Trabalho, salvo raras exceções, restringia-se à apreciação das lides
decorrentes das
relações de emprego, ou seja, entre empregados e
empregadores.
Exatamente por dirimir controvérsias estabelecidas na
relação entre capital
x trabalho, tendo de um lado o detentor dos meios econômicos e
de produção e de outro o trabalhador, que dispõe tão somente de sua força de
trabalho, tanto as normas de direito material, quanto às normas de direito
processual do trabalho, abrigam particularidades como o princípio do jus postulandi
(leia-se “ius postulandi), que reconhecendo a desproporcionalidade de forças
entre as partes, faculta ao trabalhador demandar (acionar a justiça) em Juízo,
ainda que sem assistência de um advogado.
Definição e Fontes do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho, até o advento da E.C. 45/04,
poderia ser definido como:
“...complexo
de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia
de trabalho e outras relações normativamente especificadas,englobando, também,
os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas
entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas
associações coletivas.” Delgado, Mauricio Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”. 3ª ed., São Paulo:
LTr, 2004, p. 52.
Com o advento da E.C. 45/04, fazendo uma paráfrase,
poderíamos defini-lo como sendo:
“...complexo
de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações de trabalho,
englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes
às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial
através de suas associações coletivas.” (conforme definição acima)
Em acepção geral o verbete “fonte”, entre outras
definições, pode ser entendido como procedência, proveniência, origem, daí
por que, ao tratar das fontes do Direito do Trabalho, estarmos falando da
origem das normas trabalhistas.
As fontes do
Direito do Trabalho podem ser divididas em:
a) Fontes
Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito.
São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o
empregador no direito brasileiro. Mozart
Victor Russomano. Rio
de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.
Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores
econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre
outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o
movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso
brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de
outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos
parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as
primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do
exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades
comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que
por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de
necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o
surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já
instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo
legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis,
editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em
um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua
edição.
b)
Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma
jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas
ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício
Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 3ª
ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.
Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com
que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua
existência.
Quanto à sua classificação, elas podem ter origem
estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):
Heterônomas
- composta pela Constituição;
leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da
República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.
Autônomas
– costumes; convenções coletivas
de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
Além das fontes de direito do trabalho propriamente
ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias
trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, parágrafo único, da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho):
“ Art. 8º - As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente de direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único: O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.”
De observar que há hierarquia entre as fontes
normativas: a Constituição e as emendas à Constituição estão sobre todas as
demais normas; em seguida, em ordem decrescente de preponderância, vem às leis
complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias e
os decretos. No Direito do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do
Direito, cuja hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para
aplicar ao caso concreto o instituto que melhor atenda, observado o caráter
social da demanda, à pacificação dos interesses em conflito.
Um dos princípios informadores do Direito do Trabalho
é o da norma mais favorável ao trabalhador, o que explica a necessidade de uma
maior plasticidade na aplicação dos diplomas legais, permitindo-se, assim, que
se trave uma “disputa” entre a norma heterônoma estatal e a norma autônoma
não-estatal no sentido de aferir qual aquela que melhor acomodar os interesses
do trabalhador, maneira pela qual será então prevalente.
Vale lembrar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador
não colide, em nenhuma circunstância, com os princípios que norteiam o devido
processo legal e a igualdade de direitos das partes em Juízo, antes, posto que
talhado com especial e particular escopo social, tende a reduzir as maiúsculas
desigualdades de fato mediante o reconhecimento jurídico de tais desigualdades:
não se faz
justiça tratando igualmente os desiguais, mas sim, tratando desigualmente os
desiguais.
Para facilitar o seu estudo, veja aqui algumas
definições de importantes institutos justrabalhistas:
Tratado –
“ um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado
pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.”
(A definição vem estabelecida no art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, de 23 de maio de 1969);
Convenção –
espécie de tratado aprovado por entidade internacional;
Regulamento
Normativo (Decreto) – equivale à
lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas,
primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante
ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88).
Sentença
Normativa – regramento jurídico
decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem
força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas”
por que criam
normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator
da decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).
Convenção
Coletiva – “ é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art.
611, caput,
da CLT.
Acordo
Coletivo de Trabalho – é o
ajustamento entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e uma
ou mais empresas de condições de trabalho no âmbito das relações de trabalho que,
respectivamente, integram. O permissivo para que se firmem os acordos coletivos
de trabalho vem do § 1º, art. 611, da CLT.
**OBS.: Note que a Convenção Coletiva se dá mediante acordo
entre “Sindicatos representativos” e o Acordo Coletivo, de menor abrangência,
se dá entre o(s) Sindicato(s) representativo(s) de categoria(s)
profissional(ais) e empresa(s).
Jurisprudência
– pode ser entendida como a reiteração de entendimento
na aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame
de casos concretos apreciados. Por um lado, as normas surgem em
decorrência de necessidades sociais identificadas, impondo ao legislador criar
a regra de maneira que melhor discipline as relações multifacetadas que se
estabelecem em torno de um fato objetivamente identificado, o que reclama,
também, o exercício de abstração na construção de hipóteses em seu entorno, de
cuja eficácia dependerá a amplitude, a extensão e a concretização da vontade de
regulação que nela vem expressa. De outro lado, ao Judiciário compete aplicar
as leis aos casos concretos, traduzindo da maneira mais fidedigna quanto
possível à intenção e o espírito do legislador no momento em que construiu e
editou a lei, atuando com vistas à sua aplicação de forma integrada frente às
demais normas jurídicas, de maneira a fazer expressar a ordem, representada
pelo conjunto harmônico de dispositivos legais que regulam interesses de uma
determinada coletividade, e a justiça, expressa pela aplicação universal das
leis e a sua vocação precípua de produzir e perpetuar a igualdade jurídica
entre os indivíduos que integram determinado grupo social.
Eqüidade – “Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de igualdade,
sendo aplicada para a consecução do justo (...) representa aquele sentido de
justiça que, por vezes, separa-se da lei para atender a circunstâncias
concretas que se deve levar em consideração; caso contrário cometer-se-á a pior
das injustiças.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico
Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004,
p. 565.
Observe que tal instituto, nos termos do supracitado
art. 8º da CLT, só poderá ser aplicado “na falta de disposições legais”, ou
seja, em caso de lacuna da lei.
Analogia – “...pode ser conceituada como o processo lógico
pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo
legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus
Cláudio. Dicionário
Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica
Brasileira, 2004, p. 163.
Da mesma forma que a eqüidade, o Juiz só poderá fazer
uso da analogia, caso haja real lacuna no texto legal.
Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine,
hábito, uso. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. (...) Da
mesma forma que não se confunde com a lei, o costume não se confunde com a
jurisprudência, por
ser criação da consciência popular. (g.n.) Acquaviva, Marcus
Cláudio. Dicionário
Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica
Brasileira, 2004, p. 419.
A aplicação dos “costumes” se dará, exclusivamente, em
caso de lacuna da lei, observando-se o disposto no art. 8º da CLT.
Síntese
das Fontes por hierarquia:
·
CF – é o ordenamento jurídico máximo que dá
suporte a todos os demais ordenamentos jurídicos.
·
CLT – Consolidação das leis do trabalho – é a
fonte específica – Por que não é um código?
·
Leis esparsas – as diversas leis relativas ao
trabalho, não contidas na CLT.
·
Regulamento Normativo (Decreto) – equivale à
lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas,
primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante
ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88). Hoje MP.
·
Sentença Normativa
·
Convenção Coletiva
·
Acordo Coletivo de Trabalho
·
Contrato coletivo
·
Eqüidade
·
Analogia
·
Costumes
·
Tratado
·
Convenção
Princípios
de Direito do Trabalho – A
palavra “princípio”,
do latim principiu,
significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida
de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida,
provisoriamente, como inquestionável. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira
S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho Delgado, são proposições fundamentais
que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa
realidade, e que, depois de formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução
ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São
Paulo: LTr, 2004, p. 184.
Veja quais
são os princípios de Direito do Trabalho:
a.
Princípio da proteção;
b.
Princípio da Norma mais
Favorável;
c.
Princípio da Condição mais
Benéfica;
d.
Princípio da
Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;
e.
Princípio da Imperatividade
das Normas Trabalhistas;
f.
Princípio da
Inalterabilidade Contratual Lesiva;
g.
Princípio da
Irredutibilidade Salarial;
h.
Princípio da Primazia da
Realidade;
i.
Princípio da Continuidade da
Relação de Emprego;
j.
Princípio “in dubio pro
operario”.
PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO - Iremos
elencar e estudar os princípios da direito do trabalho a partir da
classificação proposta pelo uruguaio Plá Rodrigues (Los Princípios de Derecho del Trabajo, Montevidéu, 1975).
Princípio
da Proteção - Este princípio parte da
premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim ficando em
uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica
que buscara equalizar esta diferença. Este princípio ainda se desdobra em
outros três que veremos a seguir.
Princípio
do “in dúbio pro operário” - Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, aqui no direito do
trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de
duvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao
empregado.
Porém
e necessário salientar que este princípio não devera ser aplicado nos casos em
que a sua utilização afrontar claramente à vontade do legislador, ou versar
sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma
se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.
Princípio
da condição mais benéfica - Este
princípio e uma aplicação do princípio constitucional do direito adquirido:
Art. 5ª , XXXVI CF/88 – a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada ;(grifo nosso). Assim o trabalhador que já conquistou um direito não
poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe
e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:
Súmula-51 - Norma
Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ
14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I
- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Jurisprudência:
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20050903238 DECISÃO: 06 12 2005
TIPO: RO01 NUM: 00966 ANO:
2004
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00966-1998-040-02-00 RECURSO
ORDINÁRIO TURMA: 4ª ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA PARTES:RECORRENTE(S):OVERPRINT EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA RECORRIDO(S):JOSÉ
VITÓRIO LAUREANO RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A)
SERGIO WINNIK
EMENTA TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA AMPLIADA. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. É certo que o inciso XIV do artigo 7º da
Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante
à jornada em turnos ininterruptos. Todavia isso não significa que a empresa
possa pura e simplesmente aumentar a carga horária sem o pagamento das
horas extras daí decorrentes, implantando trabalho sem salário, a pretexto da incidência do princípio da autonomia coletiva.
Inexistente antinomia entre as normas constitucionais, sua interpretação deve
ser feita de modo a estabelecer perfeita harmonia entre os valores pelos quais
velam seus diversos dispositivos. O art. 7º, caput da Carta
Magna elevou à hierarquia constitucional o princípio da
prevalência da norma mais benéfica,
autorizando apenas a alteração in mellius, ou seja, que tenha em vista a
"melhoria da condição social do trabalhador". Assim,
mesmo quando negociadas sob a complacência da entidade de
classe, são írritas as cláusulas coletivas que ensejam ampliação da
jornada constitucional sem qualquer contraprestação, sob pena de legitimar-se
trabalho gratuito, em detrimento da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho, que são pilares da
República (artigos 1º, incisos III e IV, 6º, 7º caput, e incisos, da
Constituição Federal).
DECISÃO por unanimidade de votos, dar provimento parcial
ao recurso ordinário para determinar que a correção monetária seja apurada na
formada fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.(grifo nosso)
Princípio
da aplicação da norma mais favorável - Este
princípio foi desdobrado em:
Princípio
da elaboração de normas mais favoráveis - Vem ditar ao legislador, que este ao elaborar uma lei , deve analisar
seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do
empregado.
Princípio
da hierarquia das normas jurídicas - Esta
vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, devera ser
aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma
convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF
esteja dispostos 30 dias.
Ressalto
que existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.
Princípio
da interpretação mais favorável - Quando
existir uma obscuridade no texto legal, devera se aplicar à lei de forma que
melhor acomode os interesses do trabalhador. Jurisprudência:
TRIBUNAL: 10ª Região ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF
14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548
ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA
PARTES: Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)Trata-se
da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo,
agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é
muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em
franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória
essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (depois de
construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de
hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais
regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra
prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais
favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos
orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito,
permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso
anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação
em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no
processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado
perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu
respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor
realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa
e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito
obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem
preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno
jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da
incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser
componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo). No
tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico
permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter
sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se
deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o
encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação
tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado
e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de
cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da
acumulação(Grifo nosso)
Princípio
da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas - Este princípio esta bem claro no art. 9º da
CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que alias traz a única ressalva a este
princípio:
Art. 9º CLT -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
Jurisprudência:
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 16 02 2004 PROC:
ERR NUM: 393590 ANO: 1997 REGIÃO:
18
EMBARGOSEM RECURSO
DE REVISTA TURMA:
D1 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARTES
EMBARGANTE: ROGÉRIO AMADO BARZELLAY.EMBARGADA: CIA. DOCAS DO PARÁ RELATOR
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA EMENTA EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DO SALÁRIO-BASE. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MAIOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL CONFIGURADA.Na forma do entendimento atual e iterativo da SDI da
Corte, a redução do percentual da gratificação de função caracteriza alteração
prejudicial do contrato de trabalho, eis que o empregado continuará no
exercício do cargo comissionado, com sua responsabilidade diferenciada da dos
demais empregados. A redução somente seria possível, na forma do disposto no
artigo 7º, VI, da Constituição Federal, por intermédio de negociação coletiva
ou sentença normativa, o que não é a hipótese dos autos. Embargos conhecidos e
providos.
EMBARGOS
6
– Princípio da Primazia da Realidade
- Este princípio faz referência ao princípio da verdade real que esta no
direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a
maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos
formais. Guilherme Guimarães Feliciano juiz do Trabalho da 15ª Região salienta que "em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do
que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou
expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de
controle" TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 12 2003 PROC: RR NUM:
807797 ANO: 2001 REGIÃO: 15 RECURSO DE
REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA PARTES RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
RECORRIDO: MAURO BATISTA SCABINI.
RELATOR:MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO:EMENTA:RITO SUMARÍSSIMO - INCIDÊNCIA
DO DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA"TEMPUS REGIT ACTUM".(...) No caso
concreto, o TRT converteu o rito da demanda de ordinário para sumaríssimo,
ignorando o teor do inciso I do art. 852-B da CLT, em clara violação aos termos
do preceito, bem como ao princípio da primazia da realidade, que norteia o
Direito do Trabalho, segundo o qual o aspecto formal não pode prevalecer sobre
a realidade fática.Recurso de Revista conhecido por violação e
provido.DECISÃO Por
unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art.
852-B da CLT e do princípio da primazia da realidade e,no mérito, dar-lhe
provimento para, anulando as decisões expressas na certidão de fl. 43, e no
despacho de fl. 56, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que
outra decisão seja proferida, obedecido ao rito ordinário. Prejudicado o exame
dos demais temas do recurso de revista.
7-
Princípio da continuidade da relação de emprego - Este princípio determina que salvo em prova em
contrário, presume-se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As
exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova
- O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado. (Res. 14/1985, DJ
19.09.1985)
Como conseqüência deste princípio temos o princípio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Jurisprudência:
TRIBUNAL:
24ª Região DECISÃO:/2004 /05 12 TIPO: RO NUM: 562 ANO:
2002 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 562-2002-022-24-00
TURMA: TP - Tribunal Pleno PARTES:Recorrente:
DORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, Recorrente: JUCIMAR
ANTÔNIO DELGADO,Recorrido: OS MESMOS,RELATOR
MARCIO
V. THIBAU DE ALMEIDA REDATOR DESIGNADO:MARCIO
V. THIBAU DE ALMEIDA REVISOR(A):MAURY
RODRIGUES PINTO JÚNIOR
EMENTA :RELAÇÃO DE EMPREGO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE. FRAUDE. Considera-se fraudulenta a transmudação do
empregado vendedor em representante comercial. A fraude é mais evidente quando
não se nota alteração do modo de execução dos serviços, os quais , aliás,
integram a atividade-fim da empresa. Milita em favor do trabalhador o princípio
da continuidade do contrato de trabalho, a despeito da tentativa empresária
de mascarar o autêntico vínculo. Recurso não provido, no particular.
Outros
Princípios Maximilianus
Claudio Fuhrer e Maximiliano Roberto Fuhrer em seu resumo de Direto do
Trabalho, fazem referencia a outros princípios que a doutrina elenca, que
iremos transcrever:
Princípio
da razoabilidade – o aplicador da lei
devera se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na
aplicação do texto legal.
Princípio
da boa-fé – este princípio dita que
as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer
tipo de malícia nesta relação.
Princípio
da não - discriminação - e um
desdobramento do princípio da isonomia, mas e garantido pela carta magna em seu
art. 7, XXX e XXXI.
Princípio
da irredutibilidade do salário – e um
desdobramento do princípio da irrenunciabilidade de diretos, e baseia-se
no que está disposto no art. 7, VI da CF, que ainda.
Princípio
da autonomia da vontade – segundo
este princípio à vontade entre as partes que firmam uma relação
empregatícia e livre salvo quando há ofensa a ordem jurídica ou ao
interesse publico.
Princípio
da forca obrigatória dos contratos –
este princípio reforça a idéia do Pacta
sunt servanda, assim o contrato empregatício se torna lei entre as
partes.
Direito Internacional do Trabalho
RESUMO: O Direito Internacional
abrange situações voltadas às questões econômicas, mas também às sociais,
preocupando-se com o trabalhador e o exercício de sua profissão. Relacionamos o
Direito com os Organismos Internacionais e com os Grandes Blocos Econômicos de
modo a garantir uma visão geral e concisa para linear a questão.
INTRODUÇÃO - Para iniciarmos a
interligação entre o Direito Internacional com os ramos do Direito do Trabalho,
do Direito Nuclear e do Direito do Comércio Internacional, se faz necessário
relembrar a clássica divisão entre o Direito Internacional Público e o Direito
Internacional Privado e o moderno conceito de Soberania.
Cada momento histórico remete a um estágio do
Direito que sabemos, é mutável em função dos próprios acontecimentos sociais.
Os países no âmbito de suas relações interpessoais
devem impor a seus jurisdicionados a legislação interna, mas também não podem
furtar-se à resolução dos conflitos de ordem internacional.
Neste sentido, o Direito Internacional vem propor a
solução destas questões, na medida em que estejam envolvidos interesses de
pessoas, físicas ou jurídicas, de países diferentes e os organismos e/ou
estados.
Vamos então relembrar estes conceitos:
DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO - Conjunto de normas jurídicas autônomas que regulam as relações mútuas
dos Estados soberanos e demais organismos intergovernamentais e dos indivíduos.
Não é produzido por um ou outro Estado, mas por todos para reger essas relações
que se estabelecem entre si. É o caso, por exemplo, da Lex Mercatoria que possui regras aplicáveis universalmente aos
comerciantes de vários países do mundo.
O Mestre Francisco Resek adota a expressão
"direito das gentes", segundo o qual estas relações repousam sobre o
consentimento, retratado no costume internacional de aceitação geral.
DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO - Diz respeito ao conflito de leis no espaço e à aplicabilidade da lei
alienígena, analisando as condições jurídicas do estrangeiro e os direitos
adquiridos.
O festejado mestre Irineu Strenger, assim o define:
"é um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos
diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito
aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações
jurídicas de natureza privada ou pública, com referências internacionais ou
interlocais".
SOBERANIA
e o PRINCÍPIO DA HORIZONTALIDADE - Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho in Curso de Direito Constitucional,
soberania "é o caráter supremo de um poder: supremo, visto que esse poder
não admite qualquer outro, nem acima, nem em concorrência com ele". Cada
país tem as suas normas as quais poderão ser aplicadas em outros países, de
acordo com os procedimentos para internalização, em função de normas
resultantes de acordos nas relações interestatais, por exemplo.
Ressaltamos também que a horizontalidade voluntária
dos Estados é plenamente notada no Direito Internacional, de modo que se possa
aplicar as normas na exata medida de seus consentimentos, não há hierarquia
entre os países, mas também não há ferimento em suas soberanias. Isto porquê, a
efetividade do Direito Internacional repousa na atuação dos Estados, como
indivíduos que compõem essa comunidade, atuando também como autoridade de
Direito Internacional, como bem salienta José Carlos Magalhães in O STF e o Direito Internacional.
DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO E A OIT - O Direito Internacional do Trabalho – ramo do Direito Internacional Público que
trata da proteção do trabalhador, seja com parte de uma relação laboral ou
enquanto ser humano, nos ensinamentos do Mestre Arnaldo Süssekind tem como
finalidade:
·
" (...) universalizar os princípios de justiça social e, na medida
do possível, uniformizar as correspondentes normas jurídicas;
·
Estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses
ideais;
·
Incrementar a cooperação internacional visando à melhoria das condições
de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico e
o progresso social."
A atividade normativa pretende que os Estados
incorporem direitos e obrigações através de tratados, convenções, declarações,
recomendações e resoluções.
Já as soluções dos conflitos de leis em matéria de
relações de trabalho, integram o Direito Internacional Privado e são
aplicáveis, indistintamente, neste e em diversos ramos do Direito, consoante a
observação de Süssekind.
O advento da Organização Internacional do Trabalho -
OIT em 1919, através da CONFERÊNCIA DA PAZ que passou a constituir a parte XIII
do Tratado de Versalles, como parte das Sociedades das Nações (art. 6º), é sem
dúvida o marco decisivo da internacionalização do Direito do Trabalho e daí a
falar-se em
Direito Internacional do Trabalho.
Mas o que significa esta internacionalização?
Ora, é sabido que o ser humano não se prende a
determinados espaços ou territórios. Pela sua própria natureza (inquieta)
também surgiram os problemas de aplicação da norma quanto às relações laborais
por conta alheia. Ou seja, em dado momento à legislação nacional não seria
capaz de abarcar todas as situações e dimensões verdadeiramente internacionais.
Com o final da 1ª Guerra Mundial, buscou-se melhorar
as condições da classe trabalhadora, depois de muitas reivindicações, também
pelos movimentos socialistas que buscavam soluções e melhorias em vários
aspectos.
Já com a 2ª Guerra Mundial, quando se vislumbrava a
vitória da forças aliadas, não houve só a manutenção, como também a
revitalização da OIT, com a revisão dos princípios debatidos pela Conferência
da Filadélfia (maio de 1944), com uma filosofia social de importância
considerável, objetivando regular não somente as relações exteriores dos
Estados, sendo incorporada à Constituição da OIT e à Declaração Universal dos
Direitos Humanos, ampliando o campo de atuação do Direito Internacional do
Trabalho, dando-lhe nova dimensão.
Representa uma decorrência das obrigações entre os
Estados que restringem suas soberanias. Com a aprovação da Carta das Nações
Unidas (São Francisco, 1945), da qual resultou a criação de ONU e a revisão da
Constituição da OIT (Montreal, 1946), ficou definitivamente afirmada a
personalidade jurídica própria da OIT, como pessoa jurídica de Direito Publico
Internacional, como bem salienta o renomado Mestre Arnaldo Süssekind.
Assim, em decorrência da globalização da economia
surgiram conflitos, saneáveis, por exemplo, pela CONVENÇÃO DE ROMA, em que há
possibilidade de eleição pelas partes da lei aplicável, inclusive em termos de
relações laborais, regra geral. A exceção se dá a não violação da dignidade do
trabalhador e sua proteção.
AÇÃO
LEGISLATIVA DA OIT - Pode ser disposta sobre as questões de trabalho nas seguintes áreas:
·
POLÍTICA: para assegurar as bases sólidas para a paz universal;
·
HUMANITÁRIA: existência de condições de trabalho que despertam a
injustiça, miséria e privações, devem ser abolidas.
·
ECONÔMICA: deve facilitar as condições sociais em escala nacional.
ESTRUTURA
BÁSICA DA OIT
·
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO OU ASSEMBLÉIA GERAL: formada por
representantes dos Estados-membros. É o órgão deliberativo, com sessões pelo
menos uma vez ao mês;
·
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: administração do órgão em nível superior;
·
REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: secretariado
técnico-administrativo, dirigido por um diretor geral nomeado pelo Conselho de
Administração.
ESTRUTURA
NORMATIVA DA OIT
·
CONVENÇÕES: normas jurídicas de regras gerais, obrigatórias e flexíveis
para possibilitar a adesão do maior numero de Estados deliberantes que as
incluem em seu ordenamento interno, através da ratificação e com flexibilidade
para possibilitar a adesão do maior número de Estados;
·
RECOMENDAÇÕES: materialmente não se distinguem das Convenções, mas se
constituem objeto inapropriado em certo momento para ser discutido em
Convenções;
·
RESOLUÇÕES: não são obrigatórias, apenas convidam os Estados-membros a
adotarem as medidas preconizadas.
Normas Internacionais
1.
NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO PARA MAGISTRADOS, JURISTAS E DOCENTES EM DIREITO. Foi o tema
do processo formativo ocorrido no mês de julho de 2008, em Lima/Peru, promovido
pela Organização Internacional do Trabalho, em seu Escritório
Sub-Regional para América Latina e Países Andinos. O objetivo
estratégico do evento era de difundir as normas internacionais do trabalho,
promovendo a formação do público-alvo de carreiras jurídicas, vislumbrando a
promoção das normas internacionais e sua adoção quotidiana como ferramenta de
interpretação e solução dos conflitos laborais.
2. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS E PAINELISTAS. A direção dos trabalhos coube à coordenadora do Programa de Liberdade Sindical do Centro de Formação da OIT em Turim, Dra. Beatriz Vacotto, conjuntamente com o especialista em normas internacionais do Escritório da OIT em Lima, Dr. Xavier Beaudonnet. Os painelistas foram Dr. Horacio Guido, coordenador do departamento de normas internacionais do trabalho da OIT-Genebra e o membro da comissão de expert's da OIT, Dr. Mario Ackerman, professor e diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires.
2. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS E PAINELISTAS. A direção dos trabalhos coube à coordenadora do Programa de Liberdade Sindical do Centro de Formação da OIT em Turim, Dra. Beatriz Vacotto, conjuntamente com o especialista em normas internacionais do Escritório da OIT em Lima, Dr. Xavier Beaudonnet. Os painelistas foram Dr. Horacio Guido, coordenador do departamento de normas internacionais do trabalho da OIT-Genebra e o membro da comissão de expert's da OIT, Dr. Mario Ackerman, professor e diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires.
3. A OIT E AS NIT's. Introdução dos participantes ao tema na reflexão da estruturação da OIT e das normas internacionais do trabalho (nit's) e suas principais características. Destacando que a OIT, criada em 1919, é o único órgão composto de forma tripartite, por Nações, empregados e empregadores, com participação ativa nas atividades da OIT, em igualdade de condições com os Estados, sua composição conta com 183 Estados-membros. O Conselho de Administração da OIT tem o papel de órgão gestor e executor e é composto por 14 países-membro. Estruturam a OIT, além do Conselho de Administração, Comissão de Aplicação de Normas e Comitê de Liberdade Sindical e os Escritórios Regionais do Trabalho. Sobre as NIT's, importante salientar, a existência de 188 Convenções e 199 Recomendações. O processo de aprovação das normas ocorre durante as Conferências Internacionais do Trabalho, podendo ser aprovada pelo voto de 2/3 dos membros, todavia, em razão dessa regra, adotou-se, como praxe, a submissão ao processo de votação, somente com possível aprovação por consenso. As normas internacionais do trabalho têm como característica sua gênese tripartite, de implementação flexível, mas de perfil notadamente universal, submetida ao controle de cumprimento pela própria OIT.
As disposições reconhecem de maneira incondicional os direitos subjetivos claramente determinados, dispondo-os em conteúdo apresentador de um grau substancial de indeterminação, noutras palavras são normas contendo diretivas, em razão das quais, o Estado-membro tem de incorporar em sua legislação os princípios e direitos estabelecidos no convênio. Ainda, existem normas de disposição programática submetidas ao Estado-membro que se compromete levar a cabo uma política geral, por fim, as NIT's podem ser somente definições de conceitos jurídicos.
A efetividade do Direito Internacional do Trabalho(DIT), também se expressa quando as normas de direito internacional são utilizadas pelo tribunais internos, nas seguintes situações: "a) quando o uso do DIT é utilizado para resolver diretamente um litígio; b) ou quando utilizado como guia hermenêutico o direito interno; c) na própria criação de princípios jurisprudenciais inspirados no DIT; d) quando a jurisprudência referencia o DIT para reforçar uma solução baseada no direito interno".
4. ÓRGÃOS DE CONTROLE DA OIT. O estudo do papel dos órgãos de controle da OIT foi apresentado pelo Dr. Mario Ackerman sobre a DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE "EXPERTS" DA OIT. Situou historicamente o processo constituinte da OIT, resultante da primeira guerra mundial. Após a fundação da OIT, a produção das NIT's tinha por destinatários os centros urbanos europeus, e não os países periféricos e/ou as "colônias". Outro elemento relevante, relativo ao processo formativo do órgão em 1919, foi que o movimento para formação da OIT se deu, inicialmente, pela movimentação sindical e de pesquisadores, sem contar com o apoio dos empregadores. O processo organizativo da OIT ocorreu, dessa forma, porque, naquele momento histórico, as questões beligerantes ocorriam entre Estados, que necessitavam de trabalhadores para reconstrução de suas infra-estruturas. O processo organizativo de trabalhadores e pesquisadores acabaram redundando na estruturação de um pensamento humanista e jurídico que pudesse cimentar as bases institucionais para a futura OIT. O primeiro dirigente da OIT, Albert Thomas, deputado socialista, renunciou seu mandato de deputado na França para assumir o cargo de diretor-geral da OIT. Importante ressaltar que o primeiro Convênio da OIT traduz o compromisso de diálogo e pacificação social, simbolizado no estabelecimento de limitação de jornada para o setor industrial.
Do ponto de vista vinculativo, quando o Estado-membro ratifica o compromisso internacional se consolida, primeiramente perante os demais membros dos demais Estados, para, posteriormente ser adotado perante o direito público interno. A partir de
Dentre as novas premissas da OIT, procura-se mitigar as formas de competição desleais entre os países, estabelecendo-se um piso mínimo de concorrência entre os mesmos. Dessa forma, as novas expressões normativas devem levar em consideração as mutações do mundo do trabalho. Portanto, nesse novo contexto, os órgãos de controle da OIT, buscam adequar as velhas regras as nova realidades, promovendo releituras das velhas normas da OIT, frente às novas realidades sócio-econômicas.
Após a adoção do convênio adotado, o Estado-membro, submete-se ao controle regular da OIT, seja na forma de memória/relatório enviado a OIT indicando as medidas adotadas para promoção da convenção adotada submetida à análise da Comissão de Expertos da OIT. O controle não regular previsto nos art. 24/26 Constituição da OIT, pode ser formulado por entidade sindical na forma de queixa contra o Estado por não cumprimento de norma internacional, perante o órgão de controle da OIT.
A Comissão de Expertos da OIT tem por princípio o cumprimento das NIT's, é especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Direito Internacional, a comissão reúne-se uma vez ao ano e seu funcionamento tem como instrumento de trabalho as memórias dos países, convênios, sentenças, pronunciamentos prévios da comissão. A manifestação da Comissão não possui natureza coercitiva, entretanto suas decisões produzem sanção de natureza moral, perante os demais membros do Direito Internacional do Trabalho.
Ainda, sobre as questões relativas aos órgãos de controle na temática sindical, Dr. Horacio Guido, coordenador do departamento de normas internacionais do trabalho da OIT/Genebra, tratou do tema, nesse sentido, a operacionalização das formas de controle para aqueles Estados-membros, que não tenham adotado ações para o cumprimento satisfatório de Convênio ratificado, nesses casos, de acordo com a Constituição da OIT, a insurgência ocorre mediante provocação perante Escritório da OIT e o Conselho de Administração. Na hipótese de reclamação, pode ser proposta por entidade sindical representativa de empregados ou empregadores. Na situação de queixa, essa pode ser apresentada por Estado-membro que tenha ratificado a norma objeto da queixa, por componente do próprio Conselho de Administração ou de delegado presente na Conferência Internacional do Trabalho.
5. O COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DA OIT. O temário tratado sobre a Comissão de Liberdade Sindical da OIT e as Convenções básicas em matéria sindical (87 e 98), apresentadas por Horacio Guido, destacam a relevância das normas internacionais de trabalho relacionada à matéria de liberdade sindical e direito de negociação coletiva.
No aspecto descritivo do Comitê de Liberdade Sindical, revela-se, num comitê tripartite, elaborador de informe onde se formulam recomendações à Conferência anual. Foi criado em 1951 e reúne-se três vezes por ano. Sua missão institucional visa assegurar e promover o direito de associação dos trabalhadores e empregadores, bem como examinar as queixas ou reclamações apresentadas contra governos acerca de violações dos convênios e princípios em matéria de liberdade e autonomia sindical. As decisões são tomadas por unanimidade e são indexadas no documento denominado RECOMPILAÇÕES do COMITÊ de LIBERDADE SINDICAL, que nada mais é que uma coletânea das decisões do comitê, ordenadas cronologicamente acerca dos mais diversos temas. De especial relevo que suas decisões não estão delimitadas pela ratificação ou não de Convenção pelo Estado-membro denunciado, nem tampouco por decisão judicial, sua atuação está pautada pela apreciação do exame fático
Os
documentos basilares do Comitê de Liberdade Sindical são as Convenções
87-liberdade sindical, 98-direito de sindicalização e proteção contra atos
discriminatórios e de negociação coletiva, 135-proteção da representação dos
trabalhadores contra atos patronais limitadores do exercício da liberdade
sindical, 151-direito de sindicalização e de negociação dos servidores públicos
e 154-estímulo às negociações coletivas.
LIBERDADE SINDICAL - CONVENÇÃO 87 DA OIT. Dispõe sobre a liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização aprovada em 1948, foi ratificada por 149 estados membros. Segundo Horacio Guido, é ferramenta fundamental assecuratória de outros direitos das NIT´s. A palavra-chave da liberdade sindical é a INDEPENDÊNCIA frente aos empregadores e o Estado. Tanto nos documentos de Constituição da OIT, como na Declaração de Filadélfia, a liberdade sindical, é preconizada como princípio fundamental assecuratório para as condições de trabalho e de progresso das relações sociais num ambiente de pacificação social. Tal desiderato foi ratificado na Declaração relativa aos direitos fundamentais no trabalho (1998).
A estruturação do texto da Convenção prevê, nos seus arts. 2.º ao 7.º, constituição e composição das organizações sem autorização prévia, em especial na autodeterminação da administração das organizações (art. 3), regrando seus estatutos, elegendo seus representantes, organizando reuniões e assembléias, administrando financeiramente e desenvolvendo suas atividades políticas.
Interessante observar que o direito de greve não aparece expressamente nos documentos da OIT, mas no art. 3 da Convenção 87 e nas Recompilações do Comitê de Liberdade Sindical, asseguram o reconhecimento desse direito como sendo fundamental aos trabalhadores e de suas organizações para a promoção e defesa de seus interesses econômicos e sociais, apesar do Brasil possuir regulação própria para o tema. No art. 4.º assegura-se a proteção contra dissolução e suspensão das organizações, ainda direito de constituir federações e confederações (art. 5.º), afiliação internacional (art. 6.º).
Por fim, é digno de destaque, que a ratificação da Convenção 87, trata-se de matéria controversa no âmbito do movimento sindical brasileiro, não pelos seus aspectos principiológicos, mas em verdade, pelos possíveis efeitos duma eventual aplicação no Brasil, sem ressalvas ou regras de transição, que poderiam provocar o desmantelamento e enfraquecimento, ainda maior, do movimento sindical, seja pela fragmentação e/ou pluralidade induzida por atores diversos que não os próprios trabalhadores, p. ex. entes estatais ou patronato, em claro prejuízo da representatividade dos trabalhadores, ou por outros fundamentos, qual seja, pela ausência de fixação de contornos precisos acerca da futura garantia de sustentação financeira das entidades sindicais, com a eventual supressão do imposto sindical e/ou contribuição negocial.
LIBERDADE SINDICAL - CONVENÇÃO 98 DA OIT. Convênio sobre o direito de sindicalização, negociação coletiva e proteção contra atos de discriminação sindical, aprovado em 1949. O texto legal versa sobre a proteção das organizações de trabalhadores e empregadores contra: a) atos de ingerência recíproca preconiza total independência das organizações de trabalhadores frente à organização dos empregadores. Importantíssimo salientar que, segundo o painelista Horacio,são necessárias disposições legais expressamente definidoras dos atos de ingerência, prevendo sanções eficazes e dissuasórias de tais práticas. Os atos de ingerência devem estabelecer restrições ao princípio de negociação livre e voluntária, ou seja, atingem o princípio da obrigação de negociar de boa-fé. Noutras palavras, a definição de negociação de boa-fé implica na realização de esforços genuínos e consistentes de ambas partes para alcançar um acordo, o que não implica na obrigação de chegar a um acordo; b) proteção contra atos de discriminação, ou seja, nenhuma pessoa deve ser submetida à discriminação no emprego por causa de sua atividade ou de sua afiliação sindical. Medida assecuratória da liberdade de ação sindical, notadamente para os dirigentes sindicais, devendo possuir natureza efetiva que confira proteção eficaz com mecanismos judiciais céleres, protetores dos empregados vitimados pela discriminação odiosa com dispositivos preventivos e dissuasivos dessas práticas, combinados com eventual compensação pecuniária suficientemente limitadora dessa prática. Ainda com adoção de mecanismo processual fundamental, qual seja a inversão do ônus probatório. A referida proteção deve abranger desde a contratação, vigência e até o término do contrato.
A iniciativa da OIT no sentido de mobilizar e sensibilizar os operadores do direito, para que rompam a barreira da mera ratificação formal da Convenção da OIT pelo Estado-membro, ou seja, promovendo um "sopro de vivacidade" das normas, para sejam além de conhecidas, especialmente, manejadas pelos operadores do direito com o fito de conferir-lhe maior efetividade social, objetivo patente na atividade desenvolvida. Em suma, a OIT proporcionando esses eventos de estudo das normas internacionais do trabalho, publiciza e auxilia os operadores do direito na busca de soluções para os vazios legislativos e fornecendo elementos hermenêuticos para o progresso da ciência jurídica laboral.
Direito Individual do Trabalho - Contrato de Trabalho e Relação de Trabalho
Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física
se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob
dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo,
mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego,
dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços
para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento
de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
Natureza
jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo
é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um
contrato; o seu fundamento reside numa tese; à vontade das partes é a causa
insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo,
ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma
situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de
trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do
poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador
como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de
emprego (CLT, art. 442).
* o contrato de trabalho é contrato de direito
privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo,
oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão
Classificação: 1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo
ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2)
quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por
prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente
de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se
houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado;
a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.
Contrato
de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso,
formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal,
contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego.
Contrato
de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo,
formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos
empregados de determinadas categorias, visando a autocomposição de seus
conflitos coletivos.
Contrato
de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e
um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador
não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada
indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a
responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na
legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela
jurisprudência.
Contrato
de trabalho e contrato de sociedade: no contrato
de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o
empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de
sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de
compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio
societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação
entre os sócios.
Contrato
de trabalho e contrato de empreitada: no contrato
de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado
supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho
subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida
nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do
trabalho.
Contrato
de trabalho e contrato de mandato: tanto em um
como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o
serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de
trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção
consiste no grau de subordinação.
Empregado
Conceito: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a
outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Requisitos
legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b)
continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado
é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d) salário: empregado
é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta,
recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que
presta pessoalmente os serviços.
Diferença
entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento
fundamental que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador
subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns, autônomo é quem
trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia;
outros sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os
riscos da atividade; se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será
autônomo.
Diferença
entre empregado e trabalhador eventual: há mais de
uma teoria que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo
a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado
evento; dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai
desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais; da
descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional,
esporádico, que trabalha de vez em quando; da fixação, segundo a qual
eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é
jurídica.
Trabalhador
avulso: são características do trabalho avulso a intermediação
do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, a curta duração do
serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de
rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao
trabalhador com vínculo empregatício.
Trabalhador
temporário:
é aquele que prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º,
da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art. 4º), que
diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou
jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos.
Terceirização: é a transferência legal do desempenho de atividades de
determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de
forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da
contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividades-meio
(aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de
atividades-fim (são as que coincidem).
Estagiário: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT
aplicáveis às relações de emprego.
Empregado
doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos
a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual,
contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos;
a Lei 5.589/72 fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de
20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84 prevê a responsabilidade civil da
agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos
patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os
seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso
semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de
30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com
remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.
Empregado
rural: é o trabalhador que presta serviços em propriedade
rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim entendida,
toda pessoa que exerce atividade agroeconômica; o contrato de trabalho rural
pode ter duração determinada e indeterminada; são admitidos contratos de safra;
seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei
5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indústria
situada em propriedade rural é considerado industriário e regido pela CLT e não
pela lei do trabalho rural (TST, Enunciado nº 57).
Empregado
em domicílio: as relações de emprego são
desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas
em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do
empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a
prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.
Empregado
aprendiz: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa,
visando à formação de mão-de-obra, em que a lei admite a admissão de menores,
observadas certas formalidades, para que prestem serviços remunerados recebendo
os ensinamentos metódicos de uma profissão; a CLT (art. 80, § único)
define aprendiz como o menor de 12
a 18 anos sujeito à formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho.
Diretor
de sociedade: para a teoria tradicional, não é
empregado; é mandatário; a relação jurídica que o vincula à sociedade é de
mandato e não de emprego; para a teoria contemporâneo, não há incompatibilidade
entre a condição de diretor da sociedade e a de empregado; o elemento
fundamental que definirá a situação do diretor de sociedade é a subordinação.
Empregado
acionista: não são incompatíveis as condições de empregado e
acionista de sociedade anônima, desde que o número de ações (que lhe dê
condições de influir nos destinos da sociedade em dimensão expressiva) não se
eleve a ponto de transformar o empregado em subordinante e não em subordinado.
Cargo
de confiança: é aquele no qual o empregado ocupa
uma posição hierárquica elevada na qual tenha poderes de agir pelo empregador
nos seus atos de representação externa; é aquele existente na alta hierarquia
administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo poder de decisão;
difere do empregado comum apenas pelas restrições de direitos trabalhistas que
sofre.
Empregador
Conceito: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com
ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a empresa”.
Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços “(CLT, art. 2º)”.
Tipos
de empregador: há o empregador em geral, a
empresa, e o empregador por equiparação, os profissionais liberais, etc.;
quanto à estrutura jurídica do empresário, há pessoas físicas. Firmas
individuais e sociedades, sendo principal a anônima; quanto à natureza da
titularidade, há empregadores proprietários, arrendatários, cessionários,
usufrutuários, etc.; quanto ao tipo de atividade, há empregadores industriais,
comerciais, rurais, domésticos e públicos.
Responsabilidade
solidária dos grupos de empresa: sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal
e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º).
Poder
de direção:
é a faculdade atribuída ao empregador de
determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de
trabalho, deve ser exercida.
Poder
de organização: consiste na ordenação das
atividades do empregado, inserindo-as no conjunto das atividades da produção,
visando à obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa; a empresa
poderá ter um regulamento interno para tal; decorre dele a faculdade de o
empregado definir os fins econômicos visados pelo empreendimento.
Poder
de controle:
significa o direito de o empregador
fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados; justifica-se, uma
vez que, sem controle, o empregador não pode ter ciência de que, em
contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados.
Poder
disciplinar:
consiste no direito de o empregador impor
sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em
convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa),
subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser
aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência; o atleta profissional é
ainda passível de multa.
Sucessão
de empresas:
significa mudança na propriedade da
empresa; designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida
por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.
Princípio
da continuidade da empresa: consiste em considerar que as
alterações relativas à pessoa do empresário não afetam o contrato de trabalho e
também no fato de que, dissolvida a empresa, ocorre extinção do contrato de
trabalho.
Efeitos: subrroga-se o novo proprietário em todas as obrigações
do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer
prejuízo para o trabalhador; a contagem do tempo de serviço não é
interrompida; as obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante,
mas ainda não cumpridas, são exigíveis; as sentenças judiciais podem ser
executadas, desde que não prescritas, respondendo o sucessor, por seus efeitos;
etc.
Alteração
na estrutura jurídica da empresa: entende-se
por ela toda modificação em sua forma ou modo de constituir-se; ficam
preservados os direitos dos trabalhadores; a CLT, estabelece o princípio da
continuidade do vínculo jurídico trabalhista, declarando que a alteração na
estrutura jurídica e a sucessão de empresas em nada o afetará (arts. 10 e 448).
Admissão
do empregado
Natureza: a natureza do ato de admissão do empregado é explicado
de modo diferente pelo contratualismo e pelo anticontratualismo; pelo primeiro,
a admissão é um ato de vontade das partes do vínculo jurídico; é um contrato de
adesão, pelo qual o empregado, sem maiores discussões sobre os seus direitos,
simplesmente adere aos direitos previstos nas normas jurídicas sem sequer
pleiteá-los ou negociá-los com o empregador; pelo segundo, o vínculo entre
empregado e empregador não é um contrato; não há acordo de vontades; a admissão
não tem natureza negocial, contratual; as partes não ajustam nada; o empregado
começa simplesmente a trabalhar.
Forma
do contrato:
os ajustes serão expressos ou tácitos; os
expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de trabalho é
informal; pode alguém se tornar empregado porque verbalmente fez um trato nesse
sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém se tornar
empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar pra o empregador
sem a oposição deste.
Duração
do contrato:
o empregado, quando admitido de forma
expressa, o será por prazo indeterminado ou determinado (CLT, art. 443);
silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato será por prazo
indeterminado; a CLT permite contratos a prazo, em se tratando de atividades de
caráter transitório, de serviço cuja natureza ou transitoriedade o justifique e
em se tratando de contratos de experiência.
Contrato
de experiência: denomina-se assim, aquele
destinado a permitir que o empregador, durante um certo tempo, verifique as
aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo
indeterminado.
Carteira
de trabalho e previdência social (CTPS): sua natureza
é de prova do contrato de trabalho; tanto nas relações de emprego verbalmente
ajustadas como naquelas em que há contrato escrito, haverá, além do contrato
com as cláusulas combinadas, a carteira; quanto a sua obrigatoriedade, nenhum
empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o
prazo legal de 48 horas para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado
(CLT, art. 29); as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa quanto
à existência da relação de emprego; serão efetuadas pelo empregador, salvo as
referentes a dependentes do portador para fins previdenciários, que serão
feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT).
Registro: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo
empregado em fichas, livros ou sistema eletrônico (CLT, art. 41); tem a
natureza de prova do contrato, é documento do empregador, prestando-se para
esclarecimentos solicitados pela fiscalização trabalhista da DRT.
Capacidade
do empregado e nulidade do contrato: pode
contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorização
do pai ou responsável legal (CLT, art. 402), visto que depende dele para
obter a carteira profissional; a CLT, proíbe o trabalho do menor de 12 anos, a
CF/88, elevou essa idade para 14, salvo em se tratando de aprendiz; mesmo
quando o contrato é nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas
são assegurados ao trabalhador.
Alteração
nas Condições de Trabalho
Princípio
legal da imodificabilidade: nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia (art. 468, CLT).
Princípio
doutrinário do Jus variandi: é
o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e
unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta
alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.
Suspensão
e Interrupção do Contrato
Suspensão
do contrato de trabalho: é a paralização temporária dos
seus principais efeitos.
Interrupção
do contrato de trabalho: é a paralização durante a qual a
empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado.
Contratos
a prazo: há divergência quanto aos critérios que devem
prevalecer neles; para uma teoria, a suspensão e a interrupção deslocam o termo
final do contrato; retornando ao emprego, o trabalhador teria o direito de
completar o tempo que restava do seu afastamento; a CLT (art. 472, § 2º) deixou
à esfera do ajuste entre as partes os efeitos dos afastamentos nos contratos a
prazo; se ajustarem, o termo final será deslocado; não havendo o acordo, mesmo
suspenso o trabalho, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas
partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou interrupção.
Dispensa
do empregado: o empregado pode ser
sempre dispensado, com ou sem justa causa; há divergências quanto à
possibilidade de dispensa do empregado cujo contrato está suspenso ou
interrompido; a lei nada esclarece, assim, não a vedando; porém, o empregado
não poder ser prejudicado; a partir do retorno, teria direito, mantido o
contrato, interrompido ou suspenso, às vantagens, especialmente reajustamentos
salariais, que se positivarem durante o afastamento; nesse caso, ressalvados os
prejuízos, a dispensa pode ocorrer.
Faltas
ao serviço:
justificadas são as faltas que o
empregado pode dar, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos; são
justificadas as faltas dispostas no art. 473, da CLT; se é justificada, o
empregado receberá a remuneração do dia, ou dos dias, bem como a remuneração do
repouso semanal, não sofrendo, igualmente, qualquer desconto de dias de duração
de férias; se, no entanto, é injustificada, todas as conseqüências acima
mencionadas ocorrerão legalmente.
Transferência
de Empregado
Conceito
legal de transferência: a CLT (art. 469) considera
transferência a ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra
localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importar em
mudança do seu domicílio.
Transferências
lícitas: é lícita a transferência do empregado, com a sua
anuência (CLT, art. 469); a concordância do empregado é que legitimará a
transferência; sem sua anuência é lícita a transferência em caso de necessidade
de serviço, mediante o pagamento de adicional de transferência de 25%, e
ocorrendo a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Empregados
intransferíveis: a CLT (art. 543) impede a
transferência de empregados eleitos para cargo de administração sindical ou de
representação profissional para localidades que impeçam o desempenho dessas
atribuições; a CLT (art. 659, IX) prevê a concessão de medidas liminares pelos
juízes do trabalho, sustando transferências ilícitas.
Efeitos
econômicos da transferência: as despesas
relativas a ela, correrão por conta do empregador (art. 470).
Jornada
de Trabalho
Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo
durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do
empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF,
art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no
caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a
jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem,
substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.
Redução
legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de
comum acordo, por convenção coletiva e pela lei.
Classificação
da jornada de trabalho: 1) quanto à duração: é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos
limites estabelecidos pelas normas jurídicas); é extraordinária ou suplementar
(que ultrapassam os limites normais); limitada (quando há termo final para sua
prestação); ilimitada (quando a lei não fixa um termo final); contínua (quando
corrida, sem intervalos); descontínua (se tem intervalos); intermitente (quando
com sucessivas paralisações); 2) quanto ao período: diurna (entre 5 e 22
horas); noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro); mista (quando
transcorre tanto no período diurno como noturno); em revezamento (semanal ou
quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite); 3)
quanto à condição pessoal do trabalhador: será jornada de mulheres, de
homens, de menores, de adultos; 4) quanto à profissão: há jornada geral,
de todo empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos,
telefonistas, etc.; 5) quanto à remuneração: a jornada é com ou sem
acréscimo salarial; 6) quanto à rigidez do horário: há jornadas
inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela lei brasileira;
porém a lei não impede que sejam praticadas; são jornadas nas quais os
empregados não tem horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
Horas
extras: horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada
normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato
individual de trabalho.
Acordo
de Prorrogação de Horas
Conceito: significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade
entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada
normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no qual se materializa
à vontade das partes, para o fim acima mencionado.
Forma: a forma jurídica do acordo é escrita, e se individual
basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em
fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre sindicatos, empresas, a
forma será a convenção coletiva ou o acordo coletivo.
Cabimento: á cabível para todo empregado, como regra geral;
todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal é a CLT,
art. 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Duração: o acordo é um contrato; se é a prazo (determinado),
sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes; se sem prazo
(indeterminado), sua eficácia estender-se-á durante toda a relação de emprego.
Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos
mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato bilateral e
que deve ser expresso.
Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto é, a
obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art.
7º) e materiais, isto é, a faculdade, que dele resulta para o empregador
e a correspondente obrigação assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o
trabalho prorrogado por até 2 horas.
Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da relação de emprego
dá ciência à outra da sua decisão de não mais continuar cumprindo os termos de
uma obrigação estipulada; no caso do acordo de prorrogação de horas extras,
denúncia é a comunicação que uma das partes faz à outra, dando ciência de que
não pretende mais o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do
trabalho às horas normais.
Recusa
do cumprimento do acordo pelo empregado: os efeitos da
recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho; com o
acordo, ele obriga-se a fazê-las quando convocado.
Sistema
de Compensação de Horas
Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada por
outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema
de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, §
2º)
A
compensação de horas prevista na CLT significa que durante o quadrimestre que
servirá de parâmetro as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional
de horas extras; completados os 120 dias o empregador terá que fazer o
levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse
período; se esse número não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não
haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o
empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional; nesse caso, como
haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses anteriores do
quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa ocasião, completar as
diferenças.
Natureza
das horas compensadas: são horas extraordinárias não
remuneradas com adicional.
Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas
através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita
prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).
*
os mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser observados
no sistema de compensação quanto à duração, distrato, que será bilateral, e
denúncia, cabível aqui também.
Horas
extras nos casos de força maior: força
maior é o acontecimento imprevisível,
inevitável, para o qual o empregador não concorreu (art. 501 da CLT); nesses
casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).
Horas
extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços
inadiáveis são os que devem ser
concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada
seguinte sem prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para
que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de até 4
por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.
Horas
extras para a reposição de paralisações: a empresa
pode sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o
art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas
durante as quais o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância
da DRT e durante o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.
Excluídos
da proteção legal da jornada de trabalho: nem
todo o empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho;
as exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da
CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).
Horas
extras ilícitas: são as prestadas com violação do
modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º); a
ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta
de comunicação à DRT, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada
a prorrogação.
Classificação
dos adicionais: classificam-se em fixos
quando invariáveis; progressivos quando variáveis de forma
gradativamente crescente na medida da elevação do número de horas extras na
jornada diária; fracionáveis quando fixadas em valores que representam
um fração daquele que é previsto, como ocorre nos sistemas de sobreaviso e
prontidão, do trabalho ferroviário.
75) Redução da jornada com diminuição do salário: é inquestionavelmente lícita, uma vez que a CF/88
permite, pela negociação, a redução da jornada.
76) Intervalos: há
intervalos especiais além dos gerais e intervalos interjornadas e
intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 horas; a
jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas
decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal,
vale dizer que os empregados têm o direito às 24 horas do repouso semanal, mais
às 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o sistema de revezamento da
empresa provocar a absorção; a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o
trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas; será de 1 a 2 horas nas jornadas
excedentes de 6 horas; eles não são computados na duração da jornada, salvo
alguns especiais.
77) Repouso semanal remunerado: é a folga a que tem direito o empregado, depois de
determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, medida de caráter
social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do
trabalhador; é folga paga pelo empregador; em princípio, o período deve ser de
24 consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte,
com o domingo.
Férias
Período: o período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos,
se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao
serviço.
Período
aquisitivo:
admitido na empresa, o empregado precisa
cumprir um período para adquirir o direito de férias; é denominado período
aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130).
Perda
do direito:
nos casos de afastamento decorrente de
concessão pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, o
empregado perde o direito às férias quando o afastamento ultrapassar 6 meses,
contínuos ou descontínuos; no afastamento de até 6 meses, o empregado terá
integralmente assegurado o direito às férias, sem nenhuma redução,
considerando-se que não faltou ao serviço (CLT, arts. 131 a 133); a licença por
mais de 30 dias fulmina o direito; a paralisação da empresa, por mais de 30
dias, também.
Período
concessivo:
o empregador terá de conceder as férias
nos 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, período a que se dá nome de
período concessivo; não o fazendo, se sujeita a uma sanção (CLT, art. 134).
Remuneração: será a mesma, como se estivesse em serviço,
coincidindo com a do dia da concessão, acrescida de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
Férias
vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já
completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na cessação do
contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a
remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
Férias
proporcionais: se refere ao pagamento em dinheiro
na cessação do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em
decorrência da rescisão; em se tratando de empregados com mais de 1 ano
de casa, aplica-se o disposto no art. 146, § único da CLT: “na cessação do
contrato de trabalho após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de
serviço ou fração superior a 14 dias; para empregados com menos de 1 ano de
casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT:” o empregado que for despedido sem
justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo predeterminado, antes de
completar 12 meses, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto
de férias, de conformidade com o artigo anterior “.
Prescrição:
extinto o contrato é de 2 anos o
prazo para ingressar com o processo judicial, e durante a relação de emprego é
de 5 anos; a prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir do
fim do período concessivo e não do período aquisitivo.
Férias
coletivas: podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a
determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para
serem gozadas em 2 períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias (CLT, arts.
134 e 135).
Salário
Conceito: é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo
empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também,
pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos
descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força
de lei; não tem natureza salarial às indenizações, a participação nos lucros,
os benefícios e complementações previdenciárias e os direitos intelectuais.
Salário
por tempo: é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho
foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a
hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês, excepcionalmente um tempo maior.
Salário
por produção: é aquele calculado com base no
número de unidades produzidas pelo empregado; cada unidade é retribuída com um
valor fixado pelo empregador antecipadamente; esse valor é a tarifa; o
pagamento é efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa
unitária.
Salário
por tarefa: é aquele pago com base na
produção do empregado; o empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa ou é
dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.
Meios
de pagamento do salário: pode ser pago em dinheiro (é a
forma normal), em cheque ou depósito bancário e em utilidades.
Periodicidade
do pagamento: deve ser pago em períodos máximos
de 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459); a CLT
fixa, como dia de pagamento, o 5º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Inalterabilidade: não pode o empregador fazer alterações sem o
consentimento do empregado; mesmo com a anuência do trabalhador, serão
consideradas nulas, se prejudiciais.
Estipulação
do valor: estipular o valor significa fixar a quantia a ser paga
ao empregado; aplica-se o princípio da autonomia da vontade (CLT, art. 444); o
princípio sofre limitações, uma vez que há um valor mínimo a ser fixado a há
correções salariais imperativas e gerais.
Salário
mínimo: é o menor valor da contraprestação devida e paga pelo
empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e Previdência Social.
Salário
profissional: denomina-se assim, aquele fixado
como mínimo que pode ser pago a uma determinada profissão.
Piso
salarial: é o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria
profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional; se
expressa como um acréscimo sobre o salário mínimo; é fixado por sentença
normativa ou convenção coletiva.
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