O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Entretanto, como há mais de 5.000 municípios no Brasil, todos ávidos
por receita tributária, o que se observa, na prática, é uma crescente
tensão entre os entes públicos e o contribuinte.
Algumas prefeituras agem à margem da lei e chegam a exigir, por
exemplo, ISS sobre locação de bens. A locação de imóveis, locação de
carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se
caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei
Complementar. Neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre
operações de locação de bens móveis”.
Outro conflito aberto é a questão de onde o imposto deve ser
recolhido. Muitos municípios exigem a retenção do imposto, quando o
serviço é efetuado para empresas estabelecidas no seu território, porém
extrapolando os ditames legais e alargando as hipóteses de incidência.
Há ainda o caso de serviços subempreitados, onde há dupla incidência
do ISS. As prefeituras, em geral, cobram o ISS sobre o valor bruto do
faturamento, pouco importando se os serviços foram prestados através de
terceiros (estes também contribuintes do ISS).
Do exposto, e mais de outros conflitos existentes e os que ocorrerão,
resta ao contribuinte respaldar-se adequadamente, examinando suas
operações e buscando informações detalhadas para que possa evitar os
conflitos, seja através de planejamento administrativo ou jurídico.
Fonte: Blog Guia Tributário
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