O Estado de S.Paulo
O ano de 2012 já registra
importantes mudanças na legislação trabalhista, motivadas pelo avanço da
tecnologia. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551/11, que
modificou o artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
regulamentando o teletrabalho - o trabalho realizado a distância e no
domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de
comunicação, tais como computadores pessoais, notebooks, tablets e
smartphones. E o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou resolução
regulamentando o teletrabalho em suas unidades administrativas e nos
gabinetes de seus ministros.
Aprovada pelo Congresso no final
de 2011, a lei que modificou o artigo 6.º da CLT considera que, do ponto de
vista da relação de emprego, o trabalho realizado a distância e no
domicílio do trabalhador não se distingue do trabalho realizado no
estabelecimento do empregador. Em outras palavras, nos dois tipos de
trabalho os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. O
teletrabalhador tem, assim, direito a salário, férias, feriados e licenças
previstas pela CLT.
A lei também equipara as ordens e
cobranças de resultados enviadas por e-mails às que são dadas pessoalmente
nas dependências das empresas. "Os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio", diz a nova redação do artigo 6.º da CLT. Os
desembargadores trabalhistas já vinham adotando essa posição e o Congresso
nada mais fez do que converter em lei acórdãos dos Tribunais Regionais do
Trabalho a respeito do chamado trabalho virtual.
No entanto, a nova redação do
artigo 6.º da CLT deixou as empresas inseguras com relação ao alcance e os limites
do teletrabalho. Para as entidades empresariais, ao equiparar o trabalho a
distância e no domicílio do trabalhador ao trabalho na dependência do
empregador o Congresso atrelou o teletrabalho a uma legislação rígida e
ultrapassada, editada há quase sete décadas, quando as atuais tecnologias
de produção eram impensáveis. Os empregadores também temem que o simples
envio de um e-mail fora do horário e do ambiente do trabalho ou até nas
férias seja usado num processo trabalhista. Para os advogados, procuradores
do trabalho e juízes, a resolução baixada pelo TST deve servir de base para
que os empregadores defendam seus interesses na Justiça do Trabalho.
Pela resolução, baixada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, os servidores judiciais poderão escolher entre
trabalhar em casa ou nas dependências da Corte. A resolução dá a cada
ministro ampla liberdade para implementar o teletrabalho em seu gabinete,
mas fixa um limite de 30% para o número de funcionários autorizados a
trabalhar em casa. Segundo o TST, o limite foi imposto para assegurar o
atendimento ao público.
Além disso, a resolução acabou
com o controle da jornada de trabalho dos servidores judiciais, por meio do
cartão de ponto ou por meios eletrônicos. Os servidores não ficam sujeitos
a nenhuma carga horária específica de trabalho e as chefias somente poderão
exigir do trabalhador o cumprimento das metas e prazos estabelecidos pelos
ministros, em seus respectivos gabinetes.
A resolução estabelece ainda que
as metas dos funcionários autorizados a trabalhar a distância e em casa
terão de ser 15% superiores às metas dos servidores que prestam seu serviço
presencialmente. O único meio de comunicação eletrônica admitido no relacionamento
dos funcionários com seus superiores hierárquicos é o e-mail, que tem de
ser aberto pelo menos uma vez por dia, independentemente do horário.
A adaptação do direito
trabalhista às novas tecnologias de produção e formas de organização
empresarial é sempre um processo tenso e complexo. Com a resolução que
baixou, o TST deu à iniciativa privada os parâmetros de que ela precisa
para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, permitindo às
empresas lidar com o teletrabalho com segurança jurídica.
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