LUCRO PRESUMIDO
A legislação federal oferece à empresa várias formas para a tributação dos seus resultados, a modalidade chamada de Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do com base no lucro real.
No lucro presumido a apuração tanto do imposto de renda como da contribuição social é efetuado em períodos trimestral, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
A opção pela tributação pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano. A empresa que iniciar suas atividades a partir do segundo trimestre manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário.
Podem optar pelo lucro presumidos as empresas:
- cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, e
- que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
Para efeito da verificação do limite citado no item “a” acima, a legislação considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, e dos ganhos de capital.
Estão impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurícas que se enquadrarem nas condições abaixo, estando assim, obrigadas à apuração do lucro real:
- cuja receita total no ano anterior tenha sido superior a R$ 48.000.000,00.
- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
- que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido:
Atividades | Percentuais aplicáveis sobre a receita |
Venda de mercadorias e produtos; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade rural; industrialização de produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias. | 8,0 |
Revenda de combustíveis para consumo | 1,6 |
Serviços de transporte (exceto de cargas); outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$ 120.000,00 no ano. | 16,0 |
Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de qualquer natureza; serviços de mão-de-obra de construção civil. | 32,0 |
Nota: No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
O imposto de renda (IR) será calculado mediante aplicação:
a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre;
b) da alíquota adicional de 10%, sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00.
As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, ficam obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias;
a) apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurícia (DUPJ);
b) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente, escrituração do livro Caixa, onde deverá ser escriturada toda movimentação financeira inclusive a bancária;
c) escrituração do livro de registro de inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano;
d) manter em boa ordem, enquanto não decorridos o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica (ICMS, IPI, ISS e outras), e os demais documentos que serviram à escrituração.
Os valores pagos aos sócios ou titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do imposto de renda independente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ, da contribuição social sobre o lucro, do PIS e da COFINS devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.
· Contribuição Social Sobre o Lucro
As empresas que optarem pelo pagamento do imposto de renda pelo lucro presumido, deverão apurar a contribuição social sobre o lucro trimestralmente.
A base de cálculo da contribuição social é obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) 12% da receita bruta da venda de mercadorias/produtos;
b) 32% da receita brutas das empresas que exercem as seguintes atividades: prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte, inclusive de cargas; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring.
A alíquota da contribuição social é de 9%.
Nota:
As informações acima apresentadas estão baseadas na legislação em vigor na época de sua elaboração e em informações colhidas em diversas fontes oficiais e secundárias. Trata-se, portanto, de material meramente informativo, não se destinando à orientação dos procedimentos legais no âmbito empresarial. Portanto, é indispensável que todas as informações, sejam confirmadas e/ou complementadas e atualizadas junto aos órgãos competentes ou ao Contabilista responsável pela empresa
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